Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120040/SP (2026/0333138-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:PABLO PAQUIRRI CAMARGO CARVAJALADVOGADOS:ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO - SP250349PABLO PAQUIRRI CAMARGO CARVAJAL - SP406155IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS PEREIRA LEITEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
HC 1120040/SP (2026/0333138-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:PABLO PAQUIRRI CAMARGO CARVAJALADVOGADOS:ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO - SP250349PABLO PAQUIRRI CAMARGO CARVAJAL - SP406155IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS PEREIRA LEITEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
LUCAS PEREIRA LEITE alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no processo de execução criminal n. 0005180-88.2020.8.26.0521.
A defesa sustenta que a falta disciplinar de natureza grave foi aplicada sem prova de participação do paciente no envio de encomenda via Sedex contendo entorpecentes, tratando-se de ato de terceiro. Afirma que a unidade prisional, ao identificar o conteúdo pelo raio-x, induziu o sentenciado a assinar o recebimento e, em seguida, reteve o pacote, em desacordo com o procedimento interno. Aduz, ainda, a ausência de prova idônea, notadamente pela falta de oitiva da visitante supostamente responsável pelo envio, de fotografias da encomenda e de comprovação da origem, mencionando o envio de endereço diverso do cadastrado. Alega que, por tais vícios, não há justa causa para manter o reconhecimento da falta grave.
Requer a absolvição da falta disciplinar grave, com concessão liminar da ordem.
Decido.
I. Falta grave por ato de terceiro
O art. 50, VI, da Lei de Execução Penal - LEP - tipifica como falta disciplinar de natureza grave a posse, o uso ou o fornecimento de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica no interior do estabelecimento penal.
A responsabilização do reeducando pela prática dessa infração pressupõe a demonstração concreta de sua participação na conduta faltosa. O princípio da intranscendência penal, previsto no art. 5º, XLV, da Constituição Federal, veda que sanção recaia sobre o apenado por ato praticado exclusivamente por terceiro, sem comprovação de participação ou conluio.
HC 1120040/SP (2026/0333138-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PABLO PAQUIRRI CAMARGO CARVAJALADVOGADOS:ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO - SP250349PABLO PAQUIRRI CAMARGO CARVAJAL - SP406155IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS PEREIRA LEITEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.
A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido. O "reconhecimento da prática de falta grave em razão da conduta praticada por terceiro [...] viola o princípio constitucional da intranscendência (art. 5º, inciso XLV, da Constituição da República), o qual preconiza que ninguém pode ser responsabilizado por ato praticado por terceira pessoa" (AgRg no HC n. 642.504/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/3/2021).
A Quinta Turma, ao examinar hipótese análoga, assentou:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE POR ATO DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO DO REEDUCANDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...]
4. Nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, a prática de fato tipificado como crime doloso pelo reeducando caracteriza falta disciplinar de natureza grave. No entanto, a aplicação do princípio da intranscendência penal impede que a sanção seja imposta ao apenado com base em atos praticados exclusivamente por terceiros, sem comprovação de participação ou conluio do reeducando.
5. O Tribunal de origem manteve a falta disciplinar grave, fundamentando-se na suposição de que a companheira do paciente não teria tomado a iniciativa de introduzir o entorpecente por conta própria. Contudo, não foram apresentados elementos concretos que indiquem solicitação ou participação efetiva do reeducando no fato.
6. Precedentes desta Corte (AgRg no HC n. 782.812/SP e AgRg no HC n. 740.321/SP) sustentam que, na ausência de provas concretas de participação do reeducando, não é possível impor-lhe sanção disciplinar com base no princípio da intranscendência penal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVER O PACIENTE DA FALTA GRAVE QUE LHE FOI IMPUTADA, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM SUA PARTICIPAÇÃO NO ATO PRATICADO POR TERCEIRO.
(HC n. 942.091/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN de 9/12/2024, destaquei).
Estabelecidas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
II. O caso dos autos
O paciente teve homologada falta disciplinar de natureza grave, decorrente de tentativa de ingresso de substâncias entorpecentes em unidade via "caixa de sedex", enviada por sua esposa, fato tipificado como crime doloso. Ao decidir, o Juízo de primeira instância assim fundamentou (fl. 17, destaquei):
A LUCAS PEREIRA LEITE foi imputada a prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente em apreensão de entorpecentes no sedex (PAD nº 297044/2023 - fato: 20.04.2023). O Ministério Público postulou a perda dos dias remidos e a retificação do cálculo de penas. A Defesa postulou a absolvição do sindicado, ou, subsidiariamente, a desclassificação para falta de natureza média.
[...]
O sindicado foi ouvido durante a instrução do procedimento disciplinar, contudo, apresentando versão incomprovada sobre os acontecimentos, não logrou eximir-se da imputação inicial, uma vez que consta nos autos termo de responsabilidade pelo conteúdo da correspondência devidamente assinado pelo executado.
A conclusão da Comissão Sindicante, à vista das provas produzidas, notadamente pelos depoimentos dos policiais penais, foi pela caracterização de falta disciplinar de natureza grave, a qual homologo, porquanto demonstrada no bojo do procedimento administrativo a ocorrência dos fatos conforme narrada no comunicado de eventos, não havendo espaço para absolvição ou desclassificação para média como pretendido pela Defesa.
O Tribunal de origem, a seu turno, decidiu conforme motivação a seguir (fls. 11-14, grifei):
Em primeiro lugar, importa destacar a existência de prova suficiente a indicar a ciência do agravante sobre o conteúdo da encomenda enviada por sua mulher. Nesse tom, acompanhado de seu advogado, LUCAS admitiu ter ciência sobre o material que lhe foi enviado, alegando que um conhecido seu da rua preparou a “caixa de sedex” e colocou os dois invólucros de maconha no frasco de desodorante, no caso destinados ao próprio consumo, entregando o pacote para que sua mulher lhe enviasse, sem o conhecimento dela (fls. 25/26), versão confirmada por sua companheira Amanda Letícia Rodrigues (fls. 27/29).
Por sua vez, os agentes de segurança penitenciária Jose Antônio do Nascimento e Marcelo de Barros Urciuoli confirmaram o encontro do entorpecente na encomenda enviada ao agravante (fls. 30/33).
Destarte, demonstrou-se que o material seria de fato entregue a LUCAS, não por acaso inserido como destinatário da correspondência, tanto que ele aceitou a encomenda apresentada pelos agentes penitenciários, assinando o respectivo termo de responsabilidade (conforme fls. 15), a par de ter admitido que o entorpecente se destinava ao próprio consumo.
Diante da situação, em 21 de agosto de 2.023, o juízo das execuções homologou a falta grave representada pela prática de novo crime no curso da execução penal (artigo 52 da LEP), decisão que sequer foi objeto de oportuna impugnação por parte da Defesa.
E, embora a solução absolutória tenha se pautado na atipicidade da conduta, certo é que o desfecho da ação penal não vincula a conclusão externada pelo juiz das execuções, tendo em vista básica lição ministrada desde os bancos acadêmicos sobre a independência entre as esferas administrativa e criminal. Destarte, impossível se falar sobre possível violação ao princípio da segurança jurídica, porquanto, embora a homologação da sindicância exija pronunciamento judicial, depara-se com juízos dotados de competências nitidamente distintas e independentes entre si.
De qualquer forma, como anotou o Ministério Público, ainda que se admita a descriminalização da conduta (concorreu para a aquisição e remessa de 4,68g de maconha para consumo próprio - Tema 506 do STF), impossível se desconsiderar a falta grave diante do descumprimento de deveres, dentre os quais o de se abster do uso de “substância que possa determinar reações adversas às normas de conduta ou causar dependência física ou psíquica” (artigo 27, inciso XX, da Resolução nº 144/2010). Não bastasse, assevere-se que entendimento jurisprudencial não retroage, lembrando que os fatos ocorreram em 20 de abril de 2.023.
A questão posta em análise refere-se à homologação da falta grave por fato de terceiro.
Aplica-se ao caso o entendimento de que o “reconhecimento da prática de falta grave em razão da conduta praticada por terceiro que enviou a encomenda via SEDEX viola o princípio constitucional da intranscendência (art. 5.º, inciso XLV, da Constituição da República), o qual preconiza que ninguém pode ser responsabilizado por ato praticado por terceira pessoa” (AgRg no HC 642.504/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/3/2021).
Na mesma direção:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE POR ATO DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO DO REEDUCANDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, em que a defesa do paciente requer o afastamento de falta disciplinar grave atribuída ao reeducando em razão da tentativa de introdução de entorpecentes no estabelecimento prisional, realizada por sua companheira durante o procedimento de visita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a imputação de falta disciplinar grave ao reeducando, em razão de ato praticado por terceiro (sua companheira), é compatível com o princípio da intranscendência penal, considerando a ausência de elementos concretos que demonstrem a participação ativa do paciente no ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal ao paciente.
4. Nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, a prática de fato tipificado como crime doloso pelo reeducando caracteriza falta disciplinar de natureza grave. No entanto, a aplicação do princípio da intranscendência penal impede que a sanção seja imposta ao apenado com base em atos praticados exclusivamente por terceiros, sem comprovação de participação ou conluio do reeducando.
5. O Tribunal de origem manteve a falta disciplinar grave, fundamentando-se na suposição de que a companheira do paciente não teria tomado a iniciativa de introduzir o entorpecente por conta própria. Contudo, não foram apresentados elementos concretos que indiquem solicitação ou participação efetiva do reeducando no fato. 6. Precedentes desta Corte (AgRg no HC n. 782.812/SP e AgRg no HC n. 740.321/SP) sustentam que, na ausência de provas concretas de participação do reeducando, não é possível impor-lhe sanção disciplinar com base no princípio da intranscendência penal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVER O PACIENTE DA FALTA GRAVE QUE LHE FOI IMPUTADA, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM SUA PARTICIPAÇÃO NO ATO PRATICADO POR TERCEIRO.
(HC n. 942.091/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., julgado em 12/11/2024, DJEN de 9/12/2024, grifei.)
Na hipótese, não foram apontadas provas concretas que indicassem a prévia solicitação da encomenda (entorpecente) pelo detento. A responsabilização por ato de terceiro está lastreada, exclusivamente, em presunção, sem prova concreta da participação do paciente.
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, in limine, para anular a decisão que homologou a falta disciplinar de natureza grave e todos os consectários dela decorrentes.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor da presente decisão às instâncias iniciais.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI