Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120047/SP (2026/0333148-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATOADVOGADO:GUILHERME JOSÉ VIEIRA CHIAVEGATO - SP366341IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HENDRICK DANILO TERRA ANTONIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HENDRICK DANILO TERRA ANTONIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0002648-34.2026.8.26.0521).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, ambos em concurso material (art. 69 do CP), à pena total de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de pena de multa (e-STJ fls. 19/22). No curso da execução, foi indeferido o pedido de remição de pena pela aprovação no ENEM PPL 2019, ao fundamento de bis in idem, uma vez que já havia sido concedida remição pela conclusão do ensino médio na mesma execução (e-STJ fl. 38). Consta, ainda, que por decisão de 23/04/2021 foram declarados remidos 102 dias de pena, com base no art. 126, § 1º, I, e § 5º, da LEP, em razão das atividades de estudo e da conclusão do ensino médio durante a execução (e-STJ fl. 56).
A defesa interpôs agravo em execução, sustentando que o art. 126 da LEP não condiciona a remição à inexistência de escolaridade prévia e que a aprovação no ENEM, ainda que parcial, enseja remição por estudo, segundo a jurisprudência do STJ; aduziu, ademais, que o próprio Ministério Público de 1º grau teria se manifestado favoravelmente à remição proporcional (e-STJ fls. 52/53). Requereu o provimento do recurso, com o reconhecimento da remição proporcional pelas áreas do conhecimento aprovadas no ENEM e a atualização da guia de execução (e-STJ fl. 52).
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 51):
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM PPL. BIS IN IDEM. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO JÁ REMUNERADA NA MESMA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu remição pela aprovação no ENEM PPL 2019, ao fundamento de bis in idem com remição já concedida pela conclusão do ensino médio no curso da execução penal. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se é possível conceder remição pela aprovação no ENEM quando o sentenciado já obteve, na mesma execução, remição pela conclusão do ensino médio nível de instrução certificado pelo mesmo exame. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência admite remição pelo ENEM mesmo quando o sentenciado concluiu o ensino médio antes da execução, por tratar-se de estudo autônomo realizado no cárcere, sem direito ao acréscimo do §5º do art. 126 da LEP nessa hipótese. 4. Quando a conclusão do ensino médio ocorreu durante a execução e já gerou remição com o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, §5º, da LEP, a posterior aprovação no ENEM certifica o mesmo nível de instrução e configura bis in idem. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido.
No presente writ, a defesa alega que o ENEM é exame de avaliação e seleção para acesso ao ensino superior, não sendo mecanismo ordinário de certificação escolar; sustenta que não há bis in idem entre a aprovação parcial no ENEM/2019 (quatro áreas) e a conclusão do ensino médio, por se tratarem de finalidades distintas; afirma que a jurisprudência do STJ admite remição por aprovação no ENEM, ainda que parcial, mediante interpretação extensiva do art. 126 da LEP; argumenta, por fim, que a negativa do benefício afronta a finalidade ressocializadora da pena e a Resolução n. 391/2021 do CNJ (e-STJ fls. 3/6, 8/11).
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e deferir a remição proporcional pela aprovação parcial no ENEM/2019, com determinação para contabilização dos dias remidos (e-STJ fl. 12).
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1120047/SP (2026/0333148-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATOADVOGADO:GUILHERME JOSÉ VIEIRA CHIAVEGATO - SP366341IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HENDRICK DANILO TERRA ANTONIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.