SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. LUIZ HENRIQUE COSTA (IMPETRANTE)
Advogados
LUIZ HENRIQUE COSTA (OAB 40345/ES), LUCIANO COSTA FELIX (OAB 42249/ES)
HC 1120055/ES (2026/0333150-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUIZ HENRIQUE COSTAADVOGADOS:LUIZ HENRIQUE COSTA - ES040345LUCIANO COSTA FELIX - ES042249IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:BENEDITO JOSE COSTA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BENEDITO JOSÉ COSTA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que denegou a ordem e cassou a liminar anteriormente deferida, restabelecendo a prisão preventiva, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ARTIGO 318, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. LAUDO MÉDICO ANTIGO E DESPROVIDO DE CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E CURATELA CIVIL QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A HIPÓTESE DO ARTIGO 318, II, DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. LIMINAR CASSADA.
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, majorado pela agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, em razão de fatos supostamente praticados contra criança de sete anos de idade, portadora de Transtorno do Espectro Autista, no contexto de convivência familiar. A liminar anteriormente deferida substituiu a prisão preventiva pela domiciliar, com fundamento no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, com base em laudo neurológico antigo, termo de curatela e receituários médicos.
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, diante da alegada enfermidade do paciente; (ii) saber se a prova produzida demonstra, de forma contemporânea, extrema debilidade decorrente de doença grave e a incapacidade do estabelecimento prisional de prestar o tratamento necessário; (iii) saber se a instauração de incidente de insanidade mental ou a existência de curatela civil constituem fundamentos suficientes para autorizar a prisão domiciliar; e (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas para neutralizar o risco à ordem pública e à integridade da vítima.
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. LUIZ HENRIQUE COSTA (IMPETRANTE)
Advogados
LUIZ HENRIQUE COSTA (OAB 40345/ES), LUCIANO COSTA FELIX (OAB 42249/ES)
HC 1120055/ES (2026/0333150-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUIZ HENRIQUE COSTAADVOGADOS:LUIZ HENRIQUE COSTA - ES040345LUCIANO COSTA FELIX - ES042249IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:BENEDITO JOSE COSTA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BENEDITO JOSÉ COSTA DE SOUZA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que, por maioria, denegou a ordem e cassou a liminar anteriormente deferida, restabelecendo a prisão preventiva, assim ementado (fl. 9):
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ARTIGO 318, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. LAUDO MÉDICO ANTIGO E DESPROVIDO DE CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E CURATELA CIVIL QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A HIPÓTESE DO ARTIGO 318, II, DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. LIMINAR CASSADA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 03/04/2026, posteriormente teve a prisão preventiva mantida em 1º grau, e foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 217-A do Código Penal, com agravante do art. 61, II, h, do Código Penal.
Em 17/04/2026, foi deferida liminar pelo TJ/ES para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com proibição de contato com a vítima e familiares. Ao julgar o mérito em 05/08/2026, a 1ª Câmara Criminal denegou a ordem, cassou a liminar e restabeleceu a prisão preventiva, por ausência de prova contemporânea da extrema debilidade e de impossibilidade de tratamento no cárcere, além da gravidade concreta do delito.
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente é portador de deficiência intelectual permanente e foi judicialmente interditado, com curatela exercida por familiar. Afirma que essa condição demonstra extrema debilidade e incompatibilidade com o ambiente prisional, preenchendo o , do CPP.
3. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar prevista no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal exige demonstração cumulativa de extrema debilidade decorrente de doença grave e da impossibilidade de o estabelecimento prisional prestar o tratamento adequado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. Laudo neurológico produzido há mais de onze anos, desacompanhado de documentação médica contemporânea apta a demonstrar a evolução e a gravidade atual do quadro clínico, não satisfaz o requisito probatório indispensável à concessão da medida excepcional.
5. A ausência de resposta da unidade prisional aos ofícios destinados à avaliação médica e psiquiátrica do paciente não comprova incapacidade estrutural do sistema prisional para prestar assistência à saúde, especialmente quando já determinada judicialmente a realização do acompanhamento e o fornecimento da medicação necessária.
6. O incidente de insanidade mental, previsto nos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal, possui finalidade exclusivamente probatória, voltada à aferição da imputabilidade penal do agente, não se confundindo com a hipótese de extrema debilidade física prevista no artigo 318, inciso II, do CPP. Do mesmo modo, a curatela civil não implica, por si só, incapacidade para permanência em estabelecimento prisional.
7. A gravidade concreta do delito, supostamente praticado contra criança de tenra idade, portadora de Transtorno do Espectro Autista, em contexto de relação de confiança familiar, evidencia risco concreto à ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar a possibilidade de reiteração delitiva e resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
8. Ausentes ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder na decisão que manteve a prisão preventiva, impõe-se a preservação da segregação cautelar.
9. Ordem denegada. Liminar cassada. Restabelecida a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3 de abril de 2026, teve a prisão preventiva mantida pelo juízo de primeiro grau e foi denunciado pela suposta prática do crime do artigo 217-A do Código Penal, com incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal.
Em 17 de abril de 2026, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deferiu liminar para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com proibição de contato com a vítima e seus familiares.
Em julgamento de mérito realizado em 5 de agosto de 2026, a 1ª Câmara Criminal denegou a ordem, cassou a liminar e restabeleceu a prisão preventiva, sob fundamento de ausência de prova contemporânea da extrema debilidade e de impossibilidade de tratamento no cárcere, além da gravidade concreta do delito. No primeiro grau, foi indeferido o pedido de prisão domiciliar, mantida a prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução.
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente é portador de deficiência intelectual permanente, está judicialmente interditado, com a curatela exercida por familiar, e que essas condições evidenciam extrema debilidade e incompatibilidade com o ambiente prisional, preenchendo o artigo 318, II, do Código de Processo Penal.
Afirma fato superveniente consistente em laudo neurológico de 24 de junho de 2026, que atesta deficiência intelectual (CID F79), dependência de cuidados e ausência de juízo para atividades instrumentais, destacando a contemporaneidade e a gravidade atual do quadro.
Defende que estão atendidos os requisitos cumulativos para a prisão domiciliar: extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento adequado no cárcere, diante da dependência contínua de cuidados pessoais e incapacidade de autogerenciamento.
Aponta a existência de requerimento ministerial para instauração de incidente de insanidade mental, o que reforçaria a dúvida fundada sobre a higidez psíquica do paciente e sua vulnerabilidade, somando-se à interdição e curatela.
Invoca os princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação a tratamento desumano ou degradante e afirma que a manutenção da prisão em presídio comum, nas condições descritas, configura constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição imediata da prisão preventiva por prisão domiciliar, a ser cumprida no endereço da curadora, com expedição de alvará de soltura e comunicação urgente às autoridades, a notificação da autoridade coatora para informações, a oitiva do Ministério Público Federal e, ao final, a concessão definitiva da ordem para confirmar a medida.
A liminar foi indeferida às fls. 102-104.
As informações foram prestadas às fls. 110-141.
É o relatório
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
Ao receber a denúncia, o juízo competente registrou (fls. 30-34):
[...] A defesa pleiteia a concessão de prisão domiciliar. Todavia, o pedido não comporta acolhimento. De plano, observa-se que o réu é acusado da prática de crime grave, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (estupro de vulnerável). Ademais, não aportou aos autos prova idônea de que o réu esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, ou que a assistência necessária não possa ser prestada na unidade prisional (Art. 318, II, CPP). No que tange à manutenção da custódia preventiva, entendo que os requisitos do artigo 312 do CPP permanecem hígidos. A segregação cautelar faz-se indispensável para a Garantia da Ordem Pública, diante da gravidade concreta do delito imputado, e pela Conveniência da Instrução Criminal, visando resguardar a integridade física e psicológica da vítima vulnerável, evitando-se qualquer interferência na colheita de provas. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes e inadequadas para o caso em tela. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição por prisão domiciliar e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Benedito Jose Costa de Souza [...].
Impetrado habeas corpus pela defesa contra o indeferimento do pleito acima indeferido, o Desembargaor relator, por ocasião da análise do pedido de urgência (liminar), deferiu a prisão domiciliar ad cautelam ao assim consignar (fls. 19-23):
[...] o paciente está custodiado desde, 03 de abril de 2026, pela suposta prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal. Apontam que a autoridade coatora indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, a despeito da juntada de “vasta documentação comprobatória, incluindo laudo médico atestando doença mental de caráter permanente (oligofrenia), termo de curatela que demonstra sua incapacidade civil e receituários de medicamentos de uso controlado.” Sustentam que “[a] condição de extrema debilidade do Paciente é inquestionável, não apenas pela documentação já mencionada, mas pelo fato de o próprio Ministério Público, titular da ação penal, requerer a instauração de incidente de insanidade mental, reconhecendo a existência de sérias dúvidas sobre a higidez psíquica do acusado.” Aduzem que “[m]anter o Paciente, um homem interditado judicialmente e com transtorno mental permanente, em um estabelecimento prisional comum, representa um ato de flagrante constrangimento ilegal, violador da dignidade da pessoa humana e que coloca sua vida e integridade em risco iminente.”
[...] A título de contextualização, o paciente foi denunciado pela prática do crime sediado no artigo 217-A do Código Penal. Narra a peça acusatória que “no dia 03 (três) de abril de 2026, por volta das 15h, no interior da residência situada na Avenida Antônio Pinto de Aguiar, nº 164, o denunciado, de forma livre e consciente, no âmbito doméstico e familiar e se prevalecendo das relações íntimas de afeto, praticou atos libidinosos diversos de conjunção carnal contra a vítima M. S. D. O., 07 anos de idade (nascimento: 25/08/2018).” Consta, ainda, da denúncia que “o denunciado é pessoa conhecida da família da vítima e que, no dia dos fatos, todos se encontravam reunidos na residência em razão de feriado. No curso da reunião familiar, o denunciado conduziu o menor para o interior de um dos quartos do imóvel, oportunidade em que abaixou a bermuda da criança e passou a esfregar o próprio pênis nas nádegas da vítima.” A defesa requer a concessão de prisão domiciliar, pois “o Paciente, [é] um homem interditado judicialmente e com transtorno mental permanente” sendo desarrazoado a sua permanência em estabelecimento criminal comum.
[...] Inicialmente devo consignar que a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de preservação da integridade física e psíquica da vítima, uma criança de 7 anos de idade, com Transtorno do Espectro Autista, segundo depoimento policial da genitora do infante, justificam a manutenção do cárcere, em especial, na fase em que se encontra o feito. Entretanto, quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva para a domiciliar, verifico que a documentação acostada pela defesa, ainda que datada de 2014, revela um aparente diagnóstico psiquiátrico permanente, o que demonstra, em sede perfunctória, a necessidade de acolhimento da pretensão defensiva, conforme preconiza o artigo 318, II, do Código de Processo Penal.
Importante destacar que a verificação da gravidade do quadro de saúde deve ser feita em razão da possibilidade de tratamento e a evolução da doença caso não seja tratada. Ademais, consta no Termo da Audiência de Custódia (Id. 94437346) a determinação para que se oficiasse ao diretor da Unidade Prisional para que o paciente seja atendido “pela Equipe de Saúde da própria unidade onde se encontra custodiado, para que se proceda avaliação médica e acompanhamento, inclusive ressaltando o requerimento acerca da insanidade mental, havendo indícios de transtorno mental, bem como que seja fornecido medicamento adequado, considerando que o custodiado declarou que faz uso de medicação a noite.”
Contudo, ao verificar o sistema P Je, constato que, até o momento, o estabelecimento prisional não apresentou resposta, revelando que a manutenção da custódia do paciente na unidade prisional pode acarretar sérias consequências para seu quadro psiquiátrico e o alegado constrangimento ilegal. Nesse cenário, é imperiosa a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com a imposição simultânea de medida cautelar diversa, em razão da gravidade dos fatos constantes da ação penal, conforme já apontado nesta decisão. Assim, DEFIRO o pedido liminar para substituir a custódia cautelar do paciente por prisão domiciliar (no endereço da curadora), com fulcro no artigo 318, II do CPP [...].
Todavia, o Tribunal estadual, na análise do mérito do referido writ, cassou a liminar retromencionada, por maioria, e decretou a prisão preventiva do ora paciente ao salientar, no que interessa (fls. 8-18):
[...] Rememoro que a liminar, deferida em 17 de abril de 2026, substituiu a custódia cautelar pela domiciliar com fundamento no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, tomando por base laudo neurológico datado de 22/08/2014, indicativo de "quadro de transtorno mental (oligofrenia?)" desde a infância, acompanhado de termo de curatela e de receituários de medicamento controlado. O voto da eminente Relatora, na mesma linha, propõe a manutenção integral daquela decisão.
[...] Inicialmente, quanto à gravidade concreta do delito, não vislumbro como minimizar a circunstância de que a conduta imputada ao paciente foi praticada contra criança de tenra idade, no âmbito de relação de confiança familiar, em contexto de particular vulnerabilidade agravada pela condição de espectro autista da vítima, conforme relato policial da genitora.
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme ao reconhecer que a gravidade concreta de delitos sexuais contra vulnerável, praticados por quem detinha proximidade e ascendência sobre a vítima, constitui fundamento idôneo para a garantia da ordem pública.
A permanência da liberdade do paciente, ainda que sob a forma de domiciliar, não afasta o risco concreto de reiteração delitiva, sobretudo considerando que a vítima e seus familiares residem em proximidade geográfica que não foi elidida por qualquer comprovação em sentido contrário.
Quanto ao núcleo da controvérsia, atinente ao cabimento da substituição prevista no artigo 318,inciso II, do Código de Processo Penal, entendo que a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma inequívoca e contemporânea, os dois requisitos cumulativos exigidos pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: primeiro, que o paciente esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave; segundo, que a unidade prisional em que se encontra custodiado seja incapaz de prestar o atendimento necessário.
Trata-se de exigência dúplice e cumulativa, não bastando a mera demonstração de enfermidade, ainda que crônica, sem a concomitante prova da inviabilidade de tratamento no cárcere. No caso vertente, o único documento médico acostado aos autos é laudo neurológico datado de 22 de agosto de 2014, subscrito por profissional lotado em unidade municipal de saúde de Vitória, atestando "quadro de transtorno mental (oligofrenia?)", com a interrogação constante do próprio texto do laudo a sugerir incerteza diagnóstica já àquela época.
Decorridos mais de onze anos entre a emissão do laudo e os fatos objeto da denúncia, inexiste qualquer elemento técnico contemporâneo apto a evidenciar a atualidade e a gravidade presente do quadro clínico, tampouco a evolução ou eventual agravamento da condição informada. A perenidade genérica de diagnóstico neurológico antigo não dispensa a defesa de trazer aos autos elemento de prova atual que permita a esta Corte aferir, com segurança, a extensão e a gravidade do quadro no momento em que se pretende a concessão da medida excepcional. Ademais, e este ponto reputo decisivo, não há nos autos qualquer demonstração de que a unidade prisional em que o paciente se encontra recolhido seja incapaz de prestar-lhe o acompanhamento necessário.
Ao contrário, observo que, já na audiência de custódia, houve determinação expressa para que a equipe de saúde da própria unidade prisional procedesse à avaliação médica e psiquiátrica do paciente, com fornecimento de medicação adequada. Tal circunstância revela que o sistema prisional dispõe de estrutura para o atendimento, ainda que pendente de resposta ao ofício expedido, cuja mora administrativa não pode ser convertida, por si só, em prova de impossibilidade estrutural de tratamento, sob pena de se admitir presunção contra a origem sem lastro em elemento concreto.
A ausência de resposta do estabelecimento prisional traduz, quando muito, inércia administrativa a ser sanada por via de ofício reiterado ou de representação junto à autoridade competente, jamais fundamento autônomo para a liberdade do paciente denunciado por crime grave contra criança vulnerável. No que tange ao argumento de que o próprio Ministério Público, ao requerer a instauração de incidente de insanidade mental, teria reconhecido a fragilidade psíquica do paciente a ponto de justificar a domiciliar, tenho que a tese não prospera.
[...] A dúvida sobre a imputabilidade, ainda que legítima e a ser dirimida em perícia própria, não gera presunção de incapacidade civil ou de fragilidade física a autorizar a domiciliar, notadamente porque o incidente de insanidade sequer foi processado, tendo sido indeferido pelo juízo de garantias [...] também não socorre a defesa a alegação de incapacidade civil decorrente da curatela.
A curatela civil, instituída para os atos da vida civil e patrimonial, não se confunde com a incapacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, tampouco com a extrema debilidade física exigida pelo artigo 318, II, do CPP. A pretendida equiparação automática entre interdição civil e impossibilidade de custódia prisional carece de amparo legal e jurisprudencial, tratando-se de institutos com pressupostos e finalidades absolutamente distintos.
[...] Quanto à suficiência de medidas cautelares diversas, entendo, na esteira do parecer ministerial, que a imposição isolada de proibição de contato com a vítima e familiares mostra-se insuficiente para conjurar o risco à ordem pública e à integridade psicológica da ofendida, notadamente porque o paciente reside em proximidade com a vítima, no mesmo contexto de convivência familiar em que os fatos ocorreram, circunstância que fragiliza sobremaneira a eficácia fiscalizatória de medida dessa natureza. Por fim, presto reverência ao princípio da confiança no juízo de primeiro grau, o qual, por sua proximidade com a prova e com as partes, encontra-se em posição privilegiada para aferir a necessidade da segregação cautelar [...].
A decisão de origem, que indeferiu a substituição por domiciliar, está lastreada em fundamentação idônea, calcada na gravidade concreta do delito e na ausência de comprovação dos requisitos do artigo 318, II, do CPP, não se vislumbrando teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder aptos a justificar a intervenção excepcional da via mandamental [...].
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo sido evidenciado no decreto que o recorrente foi detido em razão de suposta prática de estupro contra criança de 7 anos de idade e pessoa com transtorno do espectro autista. Reporta os autos que, em razão de congraçamento no âmbito familiar, o ora paciente haveria despido o(a) menor (as bermudas que trajava) e roçou o seu membro sexual nas nádegas do(a) infante. A decisão constritiva, ainda, ressaltou que o acusado exercia ascendência sobre a criança, dada a constituição do núcleo familiar, razão pela qual há a agravante do art. 61, III, "h", do CP.
Ocorre que o paciente é interditado civilmente, por doença intelectual permanente e apresentou laudo médico psiquiátrico, produzido há 14 anos, no qual o documento técnico indica possível oligofrenia.
Em consulta livre, obtive a informação de que o termo – oligofrenia – significa retardo mental ou deficiência intelectual e trata de nomenclatura antiga e em desuso na prática clínica diária. Contudo, ainda permanece, oficialmente, como sinônimo no grupo de códigos F70 a F79, da Classificação Internacional de Doenças Mentais (CID-10) que, por sua vez, afirma ser uma interrupção ou desenvolvimento incompleto das funções cognitivas, linguagem, motricidade e comportamento social. O código F79, que está no laudo pericial apresentado pela defesa traduz-se por deficiência mental não especificada, hoje denominada deficiência intelectual.
As caracteristicas principais são: a) dificuldades cognitivas, ou seja, prejuízos no raciocínio, no aprendizado, na atenção e na resolução de problemas; b) limitações adaptativas – dificuldades em lidar com tarefas cotidianas, comunicação, cuidados pessoais ou interações sociais.
A interdição civil e a condição de pessoa com funções cognitivas deficientes, por si sós, não afastam a possibilidade da imposição da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: HC n. 1.091.063, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 17/06/2026.
Conforme se observa, o Tribunal de Justiça compreendeu não ser o caso de concessão da benesse pretendida (prisão domiciliar, nos moldes do art. 318,II do CP), dada à gravidade real da conduta e a periculosidade do agente, dado que as residências estariam em localidades próximas.
Contudo, noto que, muito embora o Ministério Público local haja postulado a instauração de incidente de insanidade mental, em 8/4/2026, o magistrado indeferiu o pedido (fl. 123).
Diante desse cenário, todavia, não pode a parte impetrante sofrer as consequências da inércia administrativa que, a despeito de não ser pressuposto para a decretação de prisão preventiva, entendo que não deixou de comprovar o exigido em lei, pois o acusado é acometido de doença grave (deficiência intelectual):
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
[...] II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
Assim, compreendo pela necessária ponderação entre a vulnerabilidade da vítima, por ser tratar de criança de 7 anos de idade à época do fato, bem como à fragilidade do réu, que é curatelado, dada a impossibilidade de se autogerir, por déficit cognitivo.
Além disso, toda interpretação sobre o cabimento da prisão cautelar de natureza preventiva tem como parâmetro os direitos fundamentais e a sua natureza excepcional, ultima ratio, sem descurar, entretanto, da relevância dos direitos fundamentais que, por sua vez, não ostentam natureza absoluta e ilimitada. Por isso, nessa análise, há a "tensão entre o interesse do indivíduo considerado e o interesse da coletividade de cunho supraindividual, como, por exemplo, a apuração de crimes graves como o delineado no flagrante tratado na presente audiência de custódia; o direito individual abre espaço aos interesses coletivos, não podendo servir o primeiro de escudo para prática de condutas supostamente ilícitas" (RHC n. 161.962, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/08/2022).
Logo, entendo por proporcional decretar a prisão domiciliar ad cautelam (que não deixa de ser privação de liberdade), pois o insurgente, mediante condições cautelares a serem condicionadas pelo juiz competente, não oferecerá perigo à ordem pública e à aplicação da lei penal, bem como o bem jurídico (dignidade sexual) estará protegido de forma menos onerosa ao réu que, reitero, é igualmente vulnerável e cumpre ao poder estatal não se furtar dessa responsabilidade adicional estampada nos autos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver preso, com a imposição de outras medidas cautelares, principalmente aquelas destinadas a manter o paciente a uma distância mínima de 500 metros da vítima ou de qualquer outra criança da mesma família, especificando o magistrado as respectivas condições e adotar as providências necessárias para a sua fiscalização, bem como eventual revisão, caso sobrevenham novos fatos.
Recomenda-se, igualmente, que o juízo de origem providencie avaliação biopsicossocial no paciente, podendo valer tal análise, inclusive, para se reexaminar a possibilidade de manutenção da prisão domiciliar ora concedida.
Comunique-se com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
art. 318, II
Alega fato superveniente: laudo neurológico de 24/06/2026 que atesta deficiência intelectual (CID F79), dependência de cuidados e ausência de juízo para atividades instrumentais. Defende que o documento é contemporâneo e comprova a gravidade atual do quadro, superando o fundamento do acórdão recorrido de que o laudo seria antigo.
Argumenta que o binômio exigido para a prisão domiciliar está atendido: extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento adequado no cárcere, dada a dependência contínua de cuidados pessoais e a incapacidade de autogerenciamento pelo paciente.
Aponta que houve requerimento do Ministério Público para instaurar incidente de insanidade mental, o que reforça dúvida fundada sobre a higidez psíquica do paciente e evidencia sua vulnerabilidade, somando-se à interdição e à curatela.
Invoca a dignidade da pessoa humana e a vedação de tratamento desumano ou degradante, afirmando que a manutenção da prisão em presídio comum, nessas condições, configura constrangimento ilegal.
Requer liminarmente a substituição imediata da prisão preventiva por prisão domiciliar no endereço da curadora, com expedição de alvará e comunicação urgente às autoridades. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para confirmar a domiciliar
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
O caso concreto assim não se apresenta, pois a pretensão defensiva referente ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 318, II, do Código de Processo Penal, especialmente quanto à atual condição clínica do paciente e à possibilidade de recebimento do tratamento e dos cuidados necessários no estabelecimento prisional, reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem – a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como que ambas as instâncias enviem senha de acesso aos autos.
Ao Juízo de primeiro grau, solicite-se, ainda, que informe expressamente se o estabelecimento prisional em que se encontra o paciente dispõe de estrutura e condições para assegurar o tratamento médico, psiquiátrico e medicamentoso eventualmente necessário ao seu quadro clínico, inclusive quanto à possibilidade de acompanhamento contínuo e de prestação dos cuidados pessoais de que necessite, encaminhando, se houver, relatório médico ou informação atualizada da unidade prisional acerca de seu estado de saúde e da assistência que lhe vem sendo prestada.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. LUIZ HENRIQUE COSTA (IMPETRANTE)
Advogados
LUIZ HENRIQUE COSTA (OAB 40345/ES), LUCIANO COSTA FELIX (OAB 42249/ES)
HC 1120055/ES (2026/0333150-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUIZ HENRIQUE COSTAADVOGADOS:LUIZ HENRIQUE COSTA - ES040345LUCIANO COSTA FELIX - ES042249IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:BENEDITO JOSE COSTA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.