Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl nos HC 1032099/SP (2025/0333159-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESEMBARGANTE:FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJOADVOGADO:SAMANTHA MORAES DI CARLO - SP432847EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAÚJO contra a decisão monocrática que indeferiu liminar em habeas corpus.
Nas razões dos embargos, a defesa alega que houve omissão e contradição na decisão embargada. Sustenta que a decisão seria omissa quanto à análise da tese relativa à compatibilização da custódia cautelar com o regime semiaberto.
Ainda, afirma que, como a condenação transitou em julgado para a acusação no patamar em que foi fixado o regime semiaberto, a prisão preventiva não poderia ser mantida em termos mais gravosos.
Aduz, por fim, a existência de contradição lógica entre o reconhecimento do regime inicial semiaberto no título condenatório e a manutenção da custódia cautelar em regime fechado.
Sustenta que os vícios apontados decorrem de equívoco da defesa na instrução da petição de habeas corpus, ao não providenciar a juntada do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no AgExec 0009161-64.2024.8.260496.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o suposto vício apontado, com a correspondente repercussão jurídica e o deferimento da liminar em habeas corpus.
É o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
Não devem ser acolhidos, portanto, quando a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
No caso, verifica-se, após a juntada do documento de fls. 260-271, que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a tese de compatibilidade entre a prisão cautelar e o regime inicial de cumprimento da pena fixado na sentença condenatória ainda não transitada em julgado. A propósito, destacou-se (fl. 263):
Primeiramente, não há falar em incompatibilidade de execução provisória da pena com a Constituição Federal, mas sim de manutenção da prisão preventiva quando esta se mostrar necessária a acautelar o processo - sendo permitida antes da sentença, mais ainda após o decreto condenatório.
Assim, para que o condenado não definitivo (mas cautelarmente preso) não fique em situação pior que do que a dos presos definitivos, permite-se que usufrua de alguns benefícios da execução, com a expedição de guia de recolhimento - mas não a título de execução provisória.
Nesse esteio, o atual regime do apenado não se dá por execução provisória da pena, mas em virtude das faltas cometidas, uma vez que o art. 118 da Lei de Execução Penal permite a regressão de regime quando da prática da falta grave.
A análise dos documentos ora juntados, embora relevantes para esclarecer a controvérsia, não conduz à modificação da conclusão anteriormente firmada quanto ao indeferimento da liminar em habeas corpus, tampouco autoriza o reconhecimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, a qual foi proferida com apoio nos elementos constante dos autos naquele momento.
Convém lembrar que a decisão impugnada foi proferida em liminar, limitando-se a aferir a plausibilidade inicial da pretensão, sem exaurir o exame do mérito da impetração. Ademais, foram requisitadas informações às instâncias ordinárias, justamente para possibilitar a análise mais ampla e aprofundada da matéria devolvida no writ.
Portanto, inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.
Ante o exposto, na forma do art. 264, § 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
2025
HC 1032099/SP (2025/0333159-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SAMANTHA MORAES DI CARLOADVOGADO:SAMANTHA MORAES DI CARLO - SP432847IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÁBIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
Interposta apelação, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso defensivo, apenas a fim de redimensionar a pena do paciente para 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto (fls. 36-81).
A impetrante alega que a pena-base foi exasperada em 1/3 com fundamento em vetoriais de personalidade e circunstâncias, baseadas em sindicância administrativa não judicializada e em elementos já valorados na tipificação e na qualificadora, configurando bis in idem e afronta à Súmula n. 444 do STJ e ao art. 59 do Código Penal.
Sustenta que o paciente é primário, possui residência fixa, exerceu a profissão de advogado de forma lícita e estruturada antes dos fatos e tem trajetória pregressa como integrante da Polícia Militar, onde foi condecorado por bons serviços prestados.
Destaca, ainda, o apoio familiar sólido do acusado e a atuação institucional da OAB em defesa de suas prerrogativas, devendo sua pena ser fixada em 4 anos de reclusão, atraindo a fixação do regime aberto.
Afirma que o paciente permanece em regime fechado, apesar de o título condenatório ter fixado o regime semiaberto, o que configura constrangimento ilegal.
Alega que a regressão cautelar ao regime fechado foi decretada sem audiência de justificação e assevera que as supostas faltas referem-se aos dias 15 e 17 de agosto de 2022, evidenciando a ausência de contemporaneidade, não tendo sido realizadas reavaliações periódicas da prisão preventiva, previstas no , parágrafo único, do CPP.
Requer, liminarmente, a imediata compatibilização da prisão cautelar com o regime semiaberto, com vedação à sustação/regressão cautelar sem audiência de justificação e fundamentação específica de contemporaneidade, além de reavaliações trimestrais subsequentes, ou a concessão de regime semiaberto harmonizado, sem prejuízo da concessão de prisão domiciliar monitorada ou aplicação de medidas cautelares alternativas.
Ainda, requer a expedição/adequação da guia compatível com o regime determinado, comunicação imediata ao Juízo da Vara das Execuções Criminais e comprovação nos autos em 48 horas, além da realização de reavaliação trimestral da preventiva, a ser realizada imediatamente caso não tenha ocorrido.
No mérito, pugna pelo decote das vetoriais da personalidade e das circunstâncias na primeira fase da dosimetria e pela confirmação da liminar.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
No que se refere à reavaliação dos fundamentos da prisão, de acordo com o art. 316 do CPP, esta Corte Superior possui o entendimento de que "[...] o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/ 4/2021, DJe de 16/4/2021)".
No mais, a prisão preventiva do paciente foi mantida na sentença condenatória nos seguintes termos (fls. 30-32 e 34, grifei):
De acordo com a denúncia (fls. 238/240), no dia 9 de maio de 2022, por volta das 18 horas, defronte ao imóvel localizado na Rua Cabo Antonio Pereira da Silva, nº 61, Jardim Tranquilidade, neste município e comarca de Guarulhos/SP, FÁBIO, advogado, agindo com animus necandi e por motivo torpe, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Vicenzo Marotta Neto, sem, contudo, atingi-la. Segundo consta, o delito, apenas, não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu.
[...]
Por fim, as circunstâncias do crime reclamam reproche. É que o réu deliberou por cobrar honorários advocatícios que entendia fazer jus comparecendo à residência da vítima, gritando e proferindo ofensas e palavras de baixo calão para toda vizinhança ouvir - “filma aí seu bosta, paga o que você deve pilantra”, “seu bosta, seu velho”, “você não é homem”, “seu merda”, “seu lixo”, “seu filho da puta”, “seu zero à esquerda”, dentre outros impropérios (vídeo gravado pela vítima, fls. 130), chegando a atirar pedra na residência da vítima, conforme relatado em Plenário pelo ofendido e pela testemunha Rodrigo.
Tal proceder na tutela de direito próprio revela-se disruptivo da ordem social, uma vez que o réu, advogado, bem sabe que a Constituição Federal em seu art. 5º,inciso XXXV lhe assegura a inafastabilidade da jurisdição na tutela de lesão ou ameaça de lesão a direito e, portanto, confere os meios jurídicos para fazer valer sua pretensão, de sorte que a opção pela autotutela mediante violência física e verbal deve ser reprovada.
Em acréscimo, o réu efetuou ao menos cinco disparos de arma de fogo em plena via pública e em horário de movimentação popular no espaço público, quando, em geral, trabalhadores e estudantes estão retornando aos seus lares, expondo a risco a incolumidade pública.
[...]
O réu não poderá apelar em liberdade, mantida a prisão preventiva anteriormente decretada, uma vez que preservados os requisitos e pressupostos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, acrescidos da conversão do fumus comissi delicti em certeza da autoria e materialidade e reforçados o pericumlum libertatis e a necessidade de acautelar a ordem pública, ante a gravidade concreta do crime e a periculosidade considerada no juízo das circunstâncias judiciais.
Assim consta do acórdão de apelação (fls. 45-46, grifei):
De fato, verifica-se o fumus comissi delicti, pois o acusado foi condenado pelo Tribunal do Júri como incurso no crime de homicídio qualificado, na sua modalidade tentada.
JÁ o periculum libertatis se configura pelo fundado risco à vida e à integridade física e psicológica da vítima Vicenzo Marotta Neto, o qual já fora amigo e cliente do acusado.
Destarte, não há se falar, nesta fase, na liberdade do sentenciado que comete crime de extrema gravidade, que causa perturbação e desassossego na sociedade, gera instabilidade social, sendo que quem pratica crime dessa natureza, demonstra personalidade deturpada, justificando-se a prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
Não obstante, a Súmula nº 09 do C. Superior Tribunal de Justiça instrui que: “A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.”.
Também o art. 387 do Código de Processo Penal, em seu parágrafo único, orienta que: “o juiz decidirá, fundamentalmente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta”. No caso, tem-se que a decisão ora desafiada está suficientemente fundamentada.
Ressalve-se, porém, que em caso de eventual necessidade de cuidados médicos pelo acusado, o mesmo poderá recebê-los na unidade prisional.
Portanto, fica indeferido o pedido de concessão da liberdade provisória.
A leitura das decisões acima revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que o paciente, que é advogado, cobrou honorários advocatícios que entendia fazer jus mediante gritos e manifestações de baixo calão em frente à casa da vítima, chegando a atirar uma pedra a partir do interior da residência e a efetuar, ao menos, cinco disparos de arma de fogo em plena via pública, em horário de movimentação popular.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.
3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato –Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto à alegação de ilegalidade da regressão cautelar, intimamente relacionada à apontada necessidade de compatibilização entre a prisão cautelar e o regime semiaberto, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Por outro lado, a afirmação de revisão da dosimetria merece ser mais bem analisada após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do Ministério Público Federal, postergando-se o seu exame para o julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1032099/SP (2025/0333159-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SAMANTHA MORAES DI CARLOADVOGADO:SAMANTHA MORAES DI CARLO - SP432847IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.