Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120053/SC (2026/0333168-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCAS BELINOADVOGADO:LUCAS BELINO - SC061720IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CLEBER PATRICK LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de petição por meio da qual se requer a desistência da impetração.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1120053/SC (2026/0333168-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCAS BELINOADVOGADO:LUCAS BELINO - SC061720IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CLEBER PATRICK LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEBER PATRICK LOPES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Agravo em Execução Penal. n. 8000065-77.2024.8.24.0031/SC).
Consta dos autos que o Juízo da Execução deferiu o pedido de progressão do apenado para o regime semiaberto.
Irresignado, o Parquet estadual interpôs Agravo em Execução perante o Tribunal de origem, que foi provido para determinar a revogação da progressão até a realização do exame criminológico.
Neste writ, o impetrante sustenta violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, sustentando que a obrigatoriedade do exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 possui natureza de norma penal material (novatio legis in pejus), não podendo retroagir para atingir crimes cometidos antes de sua vigência (11/4/2024).
Alega inobservância da Súmula n. 439 do STJ, arguindo que o Tribunal determinou a realização do exame de forma genérica e abstrata, baseando-se apenas na nova legislação e em sua suposta natureza processual, sem apontar elementos concretos da conduta carcerária do paciente que justificassem a medida.
Aduz que o paciente preencheu integralmente os requisitos para a progressão, tendo o requisito subjetivo sido devidamente atestado por bom comportamento e por laudo psicológico favorável, elementos que o Juízo de primeiro grau considerou suficientes diante da realidade da execução.
Aponta excesso de execução e inércia estatal, uma vez que o Departamento de Polícia Penal informou a ausência de estrutura para realizar os exames na Comarca.
Defende que condicionar a liberdade do sentenciado a uma perícia que o próprio Estado declara não ter meios de realizar impõe ao paciente um regime mais severo do que o devido, violando o princípio da duração razoável do processo.
HC 1120053/SC (2026/0333168-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCAS BELINOADVOGADO:LUCAS BELINO - SC061720IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CLEBER PATRICK LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
HC 1120053/SC (2026/0333168-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUCAS BELINOADVOGADO:LUCAS BELINO - SC061720IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CLEBER PATRICK LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão que concedeu a progressão ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que o impetrante instruiu o presente mandamus tão somente com o acórdão proferido em sede de embargos de declaração opostos no âmbito do Agravo em Execução Penal n. 8000065-77.2024.8.24.0031/SC, deixando de juntar aos autos cópia do acórdão que julgou o referido agravo e determinou a revogação da progressão ao regime semiaberto, ato que constitui, à evidência, o efetivo objeto desta impetração, e não a decisão meramente integrativa proferida em sede de aclaratórios.
A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Assim, ausente peça essencial ao deslinde da controvérsia, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO