Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1032111/SP (2025/0333190-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAYTON EDUARDO DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAYTON EDUARDO DE SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0012409-83.2025.8.26.0502).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena formulado pelo ora paciente em virtude de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) – Ensino Fundamental de 2024 (e-STJ fls. 27/30).
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
Agravo em Execução Penal - Remição - Pleito para que a aprovação em exame nacional que certifica a conclusão dos ensinos fundamental ou médio, seja admitida para o cálculo do tempo remido - Descabimento - Hipótese que não se amolda à legislação vigente - Exegese do artigo 126, da Lei nº 7.210/84 - Ofensa ao princípio da legalidade - Reeducando, ademais, que já ostentava o ensino fundamental completo, quando da realização do ENCCEJA de 2024, o que não demonstra evolução, mas a mera realização de uma prova apenas para abatimento de pena, o que, obviamente, não configura qualquer acréscimo intelectual e, portanto, não pode ensejar a renovação da benesse alvitrada - A adoção de conclusão diversa implicaria na possibilidade de os reeducandos alcançarem remições de penas todos os anos, em duplicidade, triplicidade e assim sucessivamente, pelo mesmo fato gerador - Reconhecimento - Precedentes - Decisão mantida - Agravo desprovido.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "deve ser concedida a remição no caso, reconhecendo-se o esforço da pessoa executada, visto que a aprovação no exame em questão demonstra o aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena" (e-STJ fl. 7).
Acrescenta que, "ao ser intimado da decisão que indeferiu a remição, a pessoa paciente manifestou, de próprio punho, interesse em recorrer da decisão, pois interrompeu seus estudos ainda na 5ª série do Ensino Fundamental (atual 6º ano)", e "informou ainda ter estudado durante 3 meses enquanto privado de liberdade e feito o Exame na oportunidade em que foi comunicado sobre o direito a remição caso aprovado" (e-STJ fl. 8).
Diante dessas considerações, requer a concessão da ordem "para que seja deferida a remição por aprovação no ENCCEJA" (e-STJ fl. 9).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que "o aprendizado básico é continuado e progressivo; ocorre apenas uma vez, antes de avançar para a próxima etapa" (AgRg no HC n. 797.598/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
No caso dos autos, o Tribunal de origem expôs os seguintes fundamentos para manter a decisão na qual o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena formulado pelo ora paciente (e-STJ fls. 18/21):
Consoante assentado pelo Juízo da execução e, compulsando os autos do P. E. C. nº 0019451-82.2023.8.26.0041, constata-se que a Guia de Recolhimento evidencia que o sentenciado já ostentava o ensino fundamental completo quando de sua inclusão no sistema penitenciário, de modo que, sua aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), em outubro de 2024, não demonstra evolução, mas a mera realização de uma prova apenas para abatimento de pena, o que, obviamente, não configura qualquer acréscimo intelectual e, portanto, não pode ensejar a renovação da benesse alvitrada.
Ademais, a adoção de conclusão diversa implicaria na possibilidade de os reeducandos alcançarem remições de penas todos os anos, em duplicidade, triplicidade e assim sucessivamente, pelo mesmo fato, porquanto, como é de sabença geral, a participação no ENEM, por exemplo, é permitida até mesmo por candidatos que já possuam ensino superior, na medida em que o exame também é adotado como modalidade de processo seletivo por diversas instituições que oferecem cursos de graduação para o acesso a universidades, faculdades e programas de bolsa de estudos.
[...]
Destarte, não estando a hipótese contemplada em norma jurídica positivada, com caráter de generalidade e obrigatoriedade e, tendo em vista que o reeducando, ao realizar o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) no ano de 2024, já ostentava o ensino fundamental completo desde antes de sua inclusão no sistema penitenciário, inviável o atendimento do pedido de extensão da benesse remissória, por ausência de amparo legal e diante do reconhecimento da existência do mesmo fato gerador.
Com efeito, ao contrário do que ocorre com o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), cujo propósito foi alterado ao longo dos anos, não se revela viável a concessão de remição em virtude da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) referente a grau de ensino já concluído anteriormente ao início do cumprimento da pena, uma vez que não há qualquer evolução no nível de aprendizagem em tal hipótese.
Portanto, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal.
Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. REEDUCANDO QUE JÁ HAVIA CURSADO O ENSINO FUNDAMENTAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. ART. 126, § 5º, DA LEP. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO OU SUPERIOR DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 859.404/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA RELATIVO AO ENSINO FUNDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APRENDIZAGEM PROGRESSIVA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte estadual, ao manter a decisão que indeferiu a remição ao recorrente por aprovação no ENCCEJA (ensino fundamental), destacou que "o sentenciado já teve parte de sua pena remida em razão do aprovação no ENCCEJA 2022, com a concessão de 133 dias de remição".
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que "o aprendizado básico é continuado e progressivo;
ocorre apenas uma vez, antes de avançar para a próxima etapa." (AgRg no HC n. 797.598/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, D Je de 18/5/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 946.240/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ENSINO FUNDAMENTAL. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. REEDUCANDO QUE, SEGUNDO AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, JÁ HAVIA CURSADO O ENSINO FUNDAMENTAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. ART. 126, § 5.º, DA LEP. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO OU SUPERIOR DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. JÁ tendo concluído o ensino fundamental completo ao tempo da sua prisão, o Reeducando não tem direito à benesse, pois não atendido o requisito previsto no § 5.º do art. 126 da LEP, que somente admite a remição por conclusão de ensino durante o cumprimento da pena.
Precedentes.
2. Asseverado pelas instâncias ordinárias que o Agravante já havia concluído o ensino fundamental antes do ingresso no sistema penitenciário, é inviável a reforma dessa conclusão sem a apreciação do acervo fático-probatório, providência incabível no âmbito do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 794.302/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.)
Por fim, no que tange à alegação defensiva de que o sentenciado, em verdade, não tinha concluído o ensino fundamental antes do início do cumprimento da pena, para se averiguar a sua procedência e desconstituir a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, medida vedada na estreita via do writ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1032111/SP (2025/0333190-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAYTON EDUARDO DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
HC 1032111/SP (2025/0333190-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAYTON EDUARDO DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.