Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120058/SP (2026/0333198-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202VANESSA AFFONSO VALEMTIM SILVA - SP527214IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RICHARD GABRIEL DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICHARD GABRIEL DE PAULA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo Interno Criminal nº 2058640-54.2026.8.26.0000/50000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 582 dias-multa (e-STJ fls. 47/55).
Infere-se, ainda, que, em sede de apelação, a 2ª Câmara de Direito Criminal deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado e os demais fundamentos da condenação (e-STJ fl. 23).
A defesa propôs revisão criminal, que foi liminarmente indeferida. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo interno interposto contra essa decisão, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 22/23):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO, POR NEGATIVA DE AUTORIA, RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM REDUÇÃO DA PENA NO MÁXIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA OU EVIDENTE DESACERTO A JUSTIFICAR MODIFICAÇÃO À DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravante foi condenado à pena 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, por ter em depósito, para fins de tráfico, 10 porções de maconha, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 2. Revisão Criminal pleiteando: (i) absolvição, por negativa de autoria, (ii) reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução da pena no máximo legal. 3. A materialidade e a autoria do crime, bem como a destinação comercial das drogas apreendidas, foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático- probatório. 4. A palavra dos policiais militares reveste-se de valor probatório importantíssimo, especialmente quando se mantém coesa e coerente e é corroborada pelos demais elementos dos autos (STJ. AgRg no AgRg no AREsp n. 1.598.105/SC). 5. O não reconhecimento do tráfico privilegiado foi suficientemente fundamentado. A r. sentença de primeiro grau assim dispôs: “Trata-se de indivíduo com amplo histórico de registros criminais (fls. 275 a 288), inclusive, tendo recebido medida de internação por prática de ato infracional (fls. 275 e 288). Referidos apontamentos supracitados impedem o reconhecimento de benefícios penais, inclusive, de tráfico privilegiado.” (TJSP, Apelação Criminal 1500755-16.2020.8.26.0594); (TJSP; Apelação Criminal 1501233-83.2019.8.26.0618). 6. No mesmo sentido, o v. acórdão, que acrescentou que: “Apesar do meu entendimento de que envolvimento anterior do agente na prática de atos infracionais, enquanto menor inimputável, não justifica o afastamento do redutor, o Apelante ostenta maus antecedentes condenado definitivamente no dia 10/02/2021, também por tráfico de drogas (fls. 276/277), além de mais uma condenação transitada em julgado no dia 05/04/2024 (fls. 276). Ou seja, vinha se dedicando às atividades criminosas e não pode ser beneficiado com o redutor.”. 7. Ausência de prova nova ou evidente desacerto a justificar modificação à decisão condenatória transitada em julgado. 8. Inadmissível a pretensão de reavaliação, em sede de revisão criminal, sob pena de instauração de nova instância recursal, inexistente no ordenamento jurídico. (STJ. AgRg no AREsp 2.211.036/RS). 9. Manutenção da decisão agravada.
No presente writ, a defesa alega que a condenação se baseou em prova ilícita decorrente de invasão domiciliar sem autorização judicial. Aduz insuficiência probatória, por contradições entre os depoimentos dos policiais militares e a versão do réu, sem corroboração por outros elementos, invocando a presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo.
Sustenta, ademais, que o paciente, à época dos fatos (20/10/2020), estava em recuperação de fratura grave no tornozelo, submetido a cirurgia ortopédica, o que tornaria fisicamente inviável sua participação na conduta narrada.
Subsidiariamente, defende o reconhecimento do tráfico privilegiado, afirmando que atos infracionais pretéritos e ações penais sem trânsito em julgado não seriam idôneos para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta, por fim, a desproporcionalidade da pena e do regime inicial fixado, à luz da primariedade, dos antecedentes e do quantum de reprimenda.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu grau máximo e fixar regime prisional diverso do fechado.
É o relatório. Decido.
Não obstante as razões constantes da petição inicial, verifico que as advogadas impetrantes não juntaram aos autos cópia do inteiro teor do acórdão da apelação, e nem da decisão monocrática que indeferiu o pedido revisional, documentos imprescindíveis para a análise de eventual ilegalidade.
Ressalta-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte). 2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado. 3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/4/2015).
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro. 2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. 3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido (RCD no RHC 54.626/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 2/3/2015).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO TÍTULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E VEDAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - Nos termos do art. 210, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado a indeferir liminarmente pedido manifestamente incabível, quando manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos. II - Incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF). Precedentes. III - A expedição de novo provimento judicial, de cognição exauriente, prejudica os fundamentos invocados pelo Paciente, visto que não foram objeto de insurgência na presente ação mandamental impetrada contra o indeferimento do pedido de liminar. Precedentes IV. O conhecimento do writ pressupõe prova pré-constituída do direito pleiteado, revelando-se impossibilitada a dilação probatória. Precedentes. V - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. VI - Agravo Regimental improvido (AgRg no HC 291.856/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Quinta Turma, DJe 12/5/2014).
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1120058/SP (2026/0333198-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202VANESSA AFFONSO VALEMTIM SILVA - SP527214IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RICHARD GABRIEL DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.
HC 1120058/SP (2026/0333198-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADOS:LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP358202VANESSA AFFONSO VALEMTIM SILVA - SP527214IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RICHARD GABRIEL DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.