Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALVARO DOS SANTOS FERNANDES (IMPETRANTE)
- Advogado
- ÁLVARO DOS SANTOS FERNANDES (OAB 230704/SP)
HC 1120061/SP (2026/0333199-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:ALVARO DOS SANTOS FERNANDESADVOGADO:ÁLVARO DOS SANTOS FERNANDES - SP230704IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MICHAEL RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
MICHAEL RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 0000250-53.2026.8.26.0509 e manteve o reconhecimento de falta grave prevista no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal.
Narra a impetração que, em 1º/8/2025, durante revista no alojamento prisional, policiais penais encontraram um microaparelho de telefonia celular, sem chip e sem funcionamento. Segundo a defesa, a propriedade do aparelho foi atribuída ao paciente com fundamento em suposta confissão informal relatada pelos policiais penais, mas não documentada ou reduzida a termo.
Ao término do procedimento disciplinar, foi reconhecida a prática de falta grave e, na execução penal, determinada a regressão do regime semiaberto para o fechado, a perda de um terço do tempo remido e o reinício da contagem do prazo para progressão de regime.
Foi interposto agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, e recurso especial, inadmitido em 27/7/2026.
Neste writ, a defesa reitera a tese de que a falta grave foi reconhecida com fundamento em confissão extrajudicial informal, não documentada, introduzida no procedimento por meio do relato dos próprios policiais penais que a teriam colhido.
Invoca o entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no AREsp n. 2.123.334/MG e afirma que não subsistiriam elementos suficientes para atribuir ao paciente a propriedade do aparelho.
Requer a concessão da ordem para, absolver o paciente da falta grave e afastar as penalidades aplicadas.
Decido.
O habeas corpus é manifestamente incabível.
Em consulta ao sistema informatizado, verifico que a impetração do writ se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo de agravo em recurso especial, que ainda está em tramitação e foi encaminhado a esta Corte para julgamento de idêntica controvérsia relacionada ao reconhecimento da falta grave.
