COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1120064/SP (2026/0333207-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO AUGUSTO SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1120064/SP (2026/0333207-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO AUGUSTO SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCELO AUGUSTO SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0004590-34.2026.8.26.0026.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025, formulado pela defesa do paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 71):
“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Recurso defensivo Indulto Decreto Presidencial nº 12.790/2025 Crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa Aplicação do artigo 9º, inciso XV, do referido decreto Necessidade de reparação do dano ou comprovação da impossibilidade de o fazer Inexistência de presunção de hipossuficiência apenas em virtude de assistência pela Defensoria Pública Requisitos legais não preenchidos Decisão mantida Recurso não provido.”
No presente writ, a defesa sustenta que a representação pela Defensoria Pública atrai a presunção de hipossuficiência prevista no art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.790/2025, dispensando a comprovação de reparação do dano para a incidência do art. 9º, XV.
Assevera o cumprimento do requisito subjetivo do art. 6º do decreto presidencial, pela inexistência de falta disciplinar de natureza grave nos doze meses anteriores à edição do ato de clemência.
Argui que o Decreto n. 12.790/2025 não fixa tempo mínimo de cumprimento da pena para a concessão do indulto previsto no mpondo interpretação estrita aos limites traçados pelo Chefe do Poder Executivo.
Defende que a leitura sistemática dos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, I, afasta, nas hipóteses de presunção legal de incapacidade econômica, a exigência de voluntariedade na reparação do dano referida nos arts. 16 e 65, III, b, do CP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão impugnado e concedido o indulto calcado no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, verifica-se a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
No caso dos autos, a questão controvertida está na aplicação do indulto com fulcro no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025. Transcrevo (grifo nosso):
"Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
[...]
XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou"
Consoante o art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/25, o indulto será concedido aos condenados à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, que tenham reparado o dano, na forma dos institutos do arrependimento posterior (art. 16 do CP) ou da atenuante de reparação do dano (art. 65, III, "b", do CP), ficando excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do próprio Decreto.
Por sua vez, o art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.790/25, preconiza quais são os agentes que possuem incapacidade econômica presumida (grifos nossos):
"Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:
[...]
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:
I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;
II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;
III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;
IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;
V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou
VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão."
Neste cenário, surgiram duas interpretações a respeito da incidência do indulto, notadamente no que se refere ao requisito da reparação do dano.
A primeira, no sentido de que não seria adequado presumir a incapacidade econômica a despeito do previsto expressamente no art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.790/25. A segunda, no sentido de que a exceção prevista na parte final do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/25, somente seria aplicável se houvesse ato assemelhado ao arrependimento posterior ou à tentativa de reparar o dano.
Para evidenciar, cito precedentes recentes (grifos nossos):
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de indulto natalino com fundamento no art. 9º, XV, c. c. art. 12, § 2º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. A instância de origem consignou que não houve comprovação de reparação do dano, requisito essencial para o reconhecimento do indulto, afastando a aplicação da presunção de hipossuficiência econômica, por ter sido a reeducanda assistida pela Defensoria Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que não foram comprovadas a reparação do dano e a hipossuficiência financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República.
5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência contra a pessoa e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública).
6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano.
7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando não houve comprovação de reparação do dano por ato voluntário do condenado.
(AgRg no HC n. 1.053.200/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO DE PENAS. REQUISITOS LEGAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de sua utilização como substitutivo de recurso próprio.
2. O juízo da execução penal havia deferido pedido de indulto de penas em favor do agravante, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, declarando extinta a punibilidade. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar a sentença extintiva, determinando o regular seguimento ao feito executório perante o juízo competente.
3. Nas razões do agravo, o recorrente alegou que faz jus ao indulto de penas com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, sustentando que incidem as hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do decreto para afastar a obrigação de reparação do dano, em razão da representação processual pela Defensoria Pública e da pena de multa fixada no mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao indulto de penas com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, considerando a ausência de comprovação da reparação do dano e a alegação de hipossuficiência econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 exige como condição para concessão do indulto a reparação do dano, seja por meio do instituto do arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal) ou da atenuante genérica prevista no art. 65, inciso III, do Código Penal.
6. A presunção de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial, possui natureza relativa e deve ser analisada de forma detida e individualizada, considerando a situação financeira do executado tanto na fase cognitiva quanto na executória.
7. A assistência jurídica pela Defensoria Pública, por si só, não autoriza a presunção de hipossuficiência econômica, sendo necessária a comprovação concreta da impossibilidade de adimplemento da pena de multa.
8. No caso em análise, não há comprovação da reparação do dano nem elementos concretos que justifiquem a dispensa legal dessa exigência, sendo imperioso o afastamento da sentença extintiva e o prosseguimento do feito executório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
(AgRg no HC n. 1.056.631/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CRIME PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. DEFENSORIA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo o indeferimento do indulto requerido, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, ante a comprovação da impossibilidade do paciente reparar o dano decorrente de crime patrimonial a que foi condenado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a assistência pela Defensoria Pública presume, por si só, a incapacidade econômica do apenado para reparar o dano, dispensando a comprovação exigida pelo art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Esta Corte firmou entendimento de que somente o fato do apenado ser assistido pela Defensoria Pública não demonstra a sua incapacidade econômica para reparar o dano, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de fazê-lo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A assistência pela Defensoria Pública não presume, por si só, a incapacidade econômica do apenado para reparar o dano, sendo necessária a comprovação inequívoca da impossibilidade.
(AgRg no HC n. 1.048.094/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Pois bem, cumpre recordar que o indulto coletivo é prerrogativa privativa do Presidente da República (art. 84, XII, da Constituição Federal), expressão do poder de clemência e de natureza eminentemente discricionária quanto às hipóteses, requisitos e condições de sua concessão. Ao intérprete judicial, reserva-se o papel de aferir o preenchimento dos pressupostos estabelecidos no decreto, não o de ampliá-los, tampouco o de restringi-los contra beneficium, sob pena de indevida ingerência em ato político e de subtrair-lhe a eficácia pretendida.
Onde o Decreto presume, descabe ao intérprete exigir prova adicional, sob pena de criar condicionante não prevista pelo Chefe do Poder Executivo no exercício da competência que lhe confere o art. 84, XII, da Constituição Federal. A separação dos poderes, aliás, milita em favor - e não contra - do apenado: invocada pela origem para negar o benefício, deve antes resguardar a integralidade da benesse tal como desenhada no Decreto, vedada a restrição pretoriana de seus requisitos.
Com essa premissa, o art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/25, que excetua a necessidade de reparação do dano sempre que verificadas as hipóteses de incapacidade econômica, na forma do art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.790/25, deve ser interpretado sem outras exigências, tais como o arrependimento posterior ou a prévia tentativa de reparação do dano.
A exigência de demonstração de "arrependimento" ou de "voluntariedade" da reparação, presente em parte da jurisprudência, não pode ser oposta a quem o próprio Decreto dispensa da reparação. A exceção do art. 9º, XV - "excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º" - esvaziaria-se por completo se, a pretexto de aferir voluntariedade, se reintroduzisse a obrigação que a norma expressamente afastou. Configurada a hipossuficiência presumida, a reparação simplesmente deixa de ser requisito.
De igual modo, com base na mesma premissa, a interpretação do art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.790/25, deve ser realizada sem outras exigências, ou seja, admitindo-se a presunção de incapacidade econômica pelo enquadramento do autor do delito nos incisos do referido dispositivo.
A leitura sistemática desses dispositivos conduz à conclusão diversa da adotada pela origem. O próprio texto normativo exige a representação pela Defensoria Pública na condição de hipótese legal de presunção de incapacidade econômica, e essa presunção, por expressa dicção do art. 9º, XV, dispensa a reparação do dano. Não se trata de presunção a ser construída caso a caso a partir do nada, mas de presunção que o Decreto já estabelece em abstrato, transferindo a quem a impugna o ônus de demonstrar a aptidão econômica do apenado.
No mesmo sentido, invocam-se precedentes que se posicionam pela prescindibilidade de comprovação do arrependimento ou da tentativa de reparar o dano para incidência da ressalva do art. 9º, XV; bem como pela presunção da incapacidade econômica aos enquadrados nos incisos do art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 e dispositivos equivalentes do Decreto 12.338/2024.
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, nos termos do art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, e 12 dias-multa, visando ao restabelecimento de decisão que concedeu indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público, revogando o indulto concedido em primeira instância, sob o fundamento de ausência de comprovação de voluntariedade na reparação
do dano.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste
em saber se o indulto coletivo previsto no Decreto n. 12.338/2024 pode ser concedido a condenado por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, que não tenha reparado o dano, mas que se enquadre nas hipóteses de presunção de hipossuficiência previstas no
art. 12, § 2º, do referido decreto.
III. Razões de decidir
4. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece no art. 9º, XV, que os condenados por crimes contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa que tiverem reparado o dano, nos termos dos arts. 16 ou 65, III, d, do Código Penal, ou sejam hipossuficientes, nos termos do art. 12, § 2º, do mencionado decreto.
5. A presunção de hipossuficiência, conforme o art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, pode ser demonstrada por qualquer meio legalmente aceito, incluindo elementos como atuação pela Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal.
6. A exigência de demonstração de voluntariedade na reparação do dano não se aplica aos hipossuficientes, conforme exceção expressa no Decreto n. 12.338/2024.
7. No caso concreto, o apenado foi representado pela Defensoria Pública e teve o dia-multa fixado no mínimo legal, configurando presunção de hipossuficiência nos termos do art. 12, § 2º, V, do Decreto n. 12.338/2024.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem
concedida para restabelecer a decisão de origem que concedeu o indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024.
Tese de julgamento: 1. O indulto coletivo previsto no Decreto n. 12.338/2024 pode ser concedido a condenados por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, que não tenham reparado o dano, desde que se enquadrem nas hipóteses de presunção de hipossuficiência previstas no art. 12, § 2º, do referido decreto.
2. A presunção de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, pode ser demonstrada por qualquer meio legalmente aceito, incluindo elementos como atuação pela Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, arts. 9º, XV, e 12, § 2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.280.488/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 912.321/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, HC n. 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.
(HC n. 1.045.795/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CONDENAÇÃO POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. INADIMPLÊNCIA DA PENA DE MULTA. PACIENTE REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA REPETITIVO N. 931 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, em casos análogos, tem reconhecido que, uma vez alegada a hipossuficiência pelo condenado, especialmente quando representado pela Defensoria Pública, transfere-se ao Ministério Público o ônus de comprovar a existência de condições econômicas que infirmem tal presunção.
2. Na hipótese, verifica-se que o paciente foi condenado por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, situação que, em regra, exigiria a comprovação da reparação do dano como condição para o indulto (art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024).
3. Todavia, o próprio diploma normativo excepciona a exigência de reparação do dano quando configurada alguma das hipóteses do art. 12, § 2º. Dentre elas, destaca-se a prevista no inciso I, segundo a qual presume-se a incapacidade econômica quando o condenado está assistido pela Defensoria Pública.
4. No presente feito, restou incontroverso que o paciente é representado pela Defensoria Pública, circunstância que atrai a presunção legal de hipossuficiência econômica e, consequentemente, dispensa a comprovação da reparação do dano como condição para a fruição do indulto, conforme expressamente disposto no Decreto n. 12.338/2024.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.046.398/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
Em tempo, mostra-se inadequada a transposição do entendimento firmado no Tema n. 931 para o exame do indulto.
O Tema 931 formou-se em cenário de vácuo normativo: nem o Código Penal, nem a Lei de Execução Penal enumeram, em texto expresso, hipóteses taxativas de presunção de hipossuficiência para os fins ali debatidos. Coube à jurisprudência, mediante construção principiológica, fixar os contornos do ônus e dos meios de prova da impossibilidade econômica.
Diversamente, em matéria de indulto, é o próprio ato normativo concessivo que disciplina, em rol expresso, as hipóteses em que a incapacidade econômica "será presumida" (art. 12, § 2º, I a VI, do Decreto n. 12.790/2025). Não há, portanto, espaço normativo a ser preenchido por construção jurisprudencial, nem, por corolário, pertinência em transpor – por analogia – solução construída justamente para suprir ausência de previsão.
Passando ao caso concreto.
O Tribunal de origem manteve o afastamento do indulto nos seguintes termos:
"De início, frisa-se que os delitos patrimoniais perpetrados pelo reeducando têm por núcleo justamente a lesão ao patrimônio, o que atrai, inelutavelmente, a disciplina específica do inciso XV, do artigo 9º, do decreto presidencial em apreço, com disciplina particular para os crimes patrimoniais, estabelecendo requisito próprio (reparação do dano) justamente por refletirem natureza distinta e impacto diverso sobre a vítima.
[...]
O referido artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 estabelece que a concessão do indulto para crimes contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, está condicionada à comprovação, até 25 de dezembro de 2025, da reparação voluntária do dano causado ou da efetiva impossibilidade econômica de fazê-lo, a teor do disposto no artigo 12, § 2º, do mesmo Decreto.
Na espécie, não se ignora que a Defesa invoca a presunção legal, porém, não há nos autos qualquer demonstração documental da impossibilidade financeira do agravante e a simples assistência atual pela Defensoria Pública não presume, de forma inconteste, a sua hipossuficiência.
Igualmente, a eventual fixação do valor do dia-multa no patamar mínimo legal não autoriza a presunção de hipossuficiência econômica.
Desse modo, não se encontram presentes os requisitos exigidos pelo Decreto Presidencial nº 12.790/2025.
[...]
Dessa forma, não preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pela norma presidencial, a manutenção da r. decisão de primeiro grau é medida que se impõe para o regular prosseguimento da execução." (fls. 72/76)
Colhe-se do trecho transcrito que o Tribunal de origem manteve o indeferimento do indulto ao fundamento de que a simples assistência pela Defensoria Pública não presume, por si só, a hipossuficiência econômica do paciente, sendo necessária comprovação documental da impossibilidade de reparação do dano, e de que a fixação do dia-multa no patamar mínimo, isoladamente, também não autorizaria tal presunção.
Esse entendimento, todavia, não deve prevalecer. Como já explanado, os arts. 9º, XV, e 12, § 2º, ambos do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, não condicionam a incidência da ressalva à comprovação de arrependimento ou de tentativa de reparação do dano, bastando o enquadramento do apenado em uma das hipóteses de presunção legal de incapacidade econômica ali elencadas – dentre as quais a representação pela Defensoria Pública (art. 12, § 2º, I).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Concedo, contudo, a ordem de ofício, para cassar o acórdão impugnado e reconhecer o direito do paciente ao indulto, com base no art. 9º, XV, c/c art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.790/2025.