SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CRISTIANO CRUZ PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
CRISTIANO CRUZ PEREIRA (OAB 355108/SP)
HC 1031989/SP (2025/0333216-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CRISTIANO CRUZ PEREIRAADVOGADO:CRISTIANO CRUZ PEREIRA - SP355108IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAROLAINE REGINA DOS SANTOS GONCALVESOUTRO NOME:CAROLAINE REGINA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAROLAINE REGINA DOS SANTOS GONÇALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 24/7/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta que a paciente é mãe de três crianças menores de 12 anos de idade, sendo uma de 1 ano e 4 meses, outra de 7 anos e outra de 11 anos, e destaca que a acusada ainda amamenta a filha mais nova.
Defende que a paciente é a única responsável pelos cuidados das crianças e de sua avó materna, de 68 anos, que reside com ela e possui saúde debilitada.
Afirma que a paciente é primária, bem como não é reincidente por crime hediondo, e ressalta que o crime imputado não foi praticado com violência ou grave ameaça, tampouco contra seus descendentes, preenchendo, assim, os requisitos do art. 318-A do Código de Processo Penal para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Salienta que a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar carece de fundamentação idônea, pois desconsidera a presunção legal de imprescindibilidade dos cuidados maternos para crianças menores de 12 anos, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no HC coletivo n. 143.641/SP e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CRISTIANO CRUZ PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
CRISTIANO CRUZ PEREIRA (OAB 355108/SP)
HC 1031989/SP (2025/0333216-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CRISTIANO CRUZ PEREIRAADVOGADO:CRISTIANO CRUZ PEREIRA - SP355108IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAROLAINE REGINA DOS SANTOS GONCALVESOUTRO NOME:CAROLAINE REGINA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
Verifico, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Quanto ao pleito de concessão da prisão domiciliar, o Tribunal de origem assim tratou sobre o benefício (fls. 19, 23 e 27, grifei):
Com efeito, ao contrário do que afirma o impetrante, a decisão da autoridade apontada como coatora se fundou nas circunstâncias concretas do delito, bem como nas circunstâncias pessoais do agente, vislumbrando a presença de materialidade da conduta e indícios suficientes de autoria, conforme se verifica às fls. 49/57 dos autos de nº 1501675-36.2025.8.26.0425, a qual encontra-se em termos regulares para sua execução e devidamente fundamentada:
[...]
Quanto ao pedido implícito de concessão de prisão domiciliar, em razão da maternidade da indiciada - que tem 3 filhos, de 11, 6 e 1 ano de idade - embora o art. 318, V, do CPP preveja a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mulher com filho de até 12 anos incompletos, tal benefício não é automático e não vejo como concedê-lo à autuada. Além da já considerada reincidência específica, tem-se que a custodiada não é a única responsável pelos cuidados das crianças, visto que, como declarou na audiência de custódia residem, com a avó materna também. Não se justifica, portanto, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Assim, no caso sob análise, a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo caráter mercantil e pelo potencial organização da atividade criminosa, demonstra que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
[...]
Contudo, a manutenção da prisão cautelar da Paciente está excepcionalmente justificada, vez que trata-se de acusada reincidente específica, o que demonstra ser inadequada a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, não servindo o referido benefício como salvo conduto para a reiteração delitiva.
Ainda, não há elementos que indiquem que a Paciente seja a única responsável pelos cuidados de seus filhos ou que estejam em situação de desamparo, pois, conforme bem deliberado pelo Juízo de origem, CAROLAINE declarou em audiência de custódia que seus filhos residem com a avó materna.
Verifica-se que o Tribunal local, ao analisar o pleito de prisão domiciliar, entendeu que inexistiria constrangimento ilegal, porquanto, além de ser reincidente específica, não estaria comprovada a substancialidade da presença da paciente nos cuidados dos filhos menores de idade.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em 20/2/2018, concedeu comando geral para cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual.
A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Em alinhamento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "para haver a substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de gestante ou de mãe de menores de 12 anos de idade, nenhum requisito é legalmente exigido além da prova dessa condição" (AgRg no HC n. 726.534/MS, relator Ministro Olindo Menezes – Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
No caso, considerando que o crime praticado não envolveu violência ou grave ameaça, bem como não foi praticado contra os próprios filhos e não foi apresentada situação excepcional a impedir a concessão do benefício, é cabível a prisão domiciliar.
Ademais, o requisito da demonstração de que as crianças necessitariam de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar aplica-se tão somente aos pedidos de concessão de prisão domiciliar em substituição à prisão decorrente de uma condenação (art. 117 da LEP), situação que não reflete a hipótese dos autos, em que está a paciente segregada sob título cautelar, de modo que aplicáveis ao caso as disposições legais do art. 318 do CPP e do entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ainda que se admita, excepcionalmente, por questões humanitárias, a concessão de prisão domiciliar a presos mantidos em outros regimes diferentes do aberto, o deferimento da pretensão estará sempre condicionado à presença das hipóteses previstas pelo art. 117 da Lei de Execução Penal, sendo que o fato de a paciente possuir filhos com idade inferior a 12 anos não lhe garante o direito excepcional à prisão domiciliar. Para tanto, seria necessário demonstrar, concretamente, que as crianças necessitam de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar.
2. No caso, em que pesem as alegações da defesa, não ficou demonstrado que as crianças necessitam de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar.
3. Ademais, cabe destacar que, no art. 318 do CPP, aduzido pela defesa para pleitear a prisão domiciliar da paciente, estão estabelecidas as hipóteses inerentes à aplicação da prisão domiciliar quando em substituição à prisão preventiva e não quando em substituição à prisão decorrente de uma condenação, como no presente caso.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 783.051/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Acrescenta-se que "esta Corte Superior tem o posicionamento de que 'a reiteração delitiva não é motivo suficiente para, de per si, afastar a excepcionalidade da custódia preventiva nos casos de gestante ou mãe de infantes menores de 12 anos, pois não importa em risco inequívoco à infância e à sua proteção' (HC n. 510.945/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019)" (AgRg no HC n. 896.424/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Assim, conforme consta dos autos, o crime não envolveu violência ou grave ameaça, não foi praticado contra os próprios filhos nem foi apresentada situação excepcional a impedir a concessão do benefício, revelando-se cabível a prisão domiciliar, assegurando-se, assim, a proteção à infância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para determinar a concessão de prisão domiciliar à paciente.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.