HC 1032124/SP (2025/0333230-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:BRUNA DA CUNHA BOTASSO MOURAADVOGADO:BRUNA DA COSTA BOTASSO MOURA - SP266498IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EUCLIDES ARANTES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EUCLIDES ARANTES DOS SANTOS, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n. 1502452-15.2020.8.26.0322
VÊ-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Sustenta o impetrante a ausência de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de Justiça não analisou nenhuma das teses defensivas apresentadas, violando os princípios da ampla defesa, contraditório e paridade de armas (art. 489, IV, do CPC). Os Embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentamento das alegações.
Aduz que testemunha essencial (irmão da vítima, presente no local dos fatos) não foi ouvida, tanto pela acusação quanto pela defesa, comprometendo a elucidação dos fatos.
Argumenta falha técnica da Defesa anterior não arrolou testemunhas fundamentais, prejudicando a estratégia defensiva.
Sustenta fragilidade das provas, pois a condenação baseou-se exclusivamente no depoimento da mãe da vítima, considerada “mera porta-voz” da criança, que nunca apontou o paciente como autor do abuso. Além disso, o laudo pericial constatou apenas discreta hiperemia, sem evidências c
O acórdão violou o princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo, devido à ausência de provas robustas e concretas da autoria e materialidade do crime.
Requer a concessão de liminar para impedir a prisão do paciente até o julgamento do habeas corpus, anulação do acórdão da 15ª Câmara do TJSP, determinando novo julgamento com análise das teses defensivas e requisição de informações à autoridade coatora e manifestação do Ministério Público. No mérito, a confirmação no mérito da liminar pleiteada.
É o relatório.
DECIDO.
Não é passível de conhecimento a impetração.
A matéria tratada neste writ foi ventilada perante esta Corte Superior pela via recursal no bojo do AREsp n. 2946799/SP.
Sobre o tema, o entendimento desta Corte é de que "[e]m atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial [...]" (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2020).
Observe-se que "[o] habeas corpus é incognoscível, pois a referida ação constitucional não pode ser utilizada para a superação de óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário" (AgRg no HC n. 892.946/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 27/06/2024).
Ademais, não há que se falar em ilegalidade flagrante apta a superar o óbice em questão.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)