Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 854413/AL (2023/0333251-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:DEIVYSSON LENNON FERREIRA DA SILVAADVOGADOS:ANA NELY VIANA PEREIRA - AL011980MARCOS CESAR VIANA PEREIRA - AL020671PERTTESSON ALCANTARA DE OLIVEIRA - AL021523AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 854413/AL (2023/0333251-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:DEIVYSSON LENNON FERREIRA DA SILVAADVOGADOS:ANA NELY VIANA PEREIRA - AL011980MARCOS CESAR VIANA PEREIRA - AL020671PERTTESSON ALCANTARA DE OLIVEIRA - AL021523AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 04/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 854413/AL (2023/0333251-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FIDEL DIAS DE MELO GOMESADVOGADO:FIDEL DIAS DE MELO GOMES - AL012607IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:DEIVYSSON LENNON FERREIRA DA SILVAADVOGADOS:ANA NELY VIANA PEREIRA - AL011980MARCOS CESAR VIANA PEREIRA - AL020671PERTTESSON ALCANTARA DE OLIVEIRA - AL021523INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEIVYSSON LENNON FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n. 0804436- 35.2023.8.02.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente cumpre pena em regime fechado desde 05/07/2011, condenado a uma pena de 65 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão. Durante o cumprimento da pena, foi instaurado contra ele o Processo Administrativo Disciplinar, pela suposta posse de aparelho celular em 16/07/2021, o que foi considerado falta grave.
Após a homologação do PAD pelo juízo das execuções, foi determinada a alteração da data-base para fins de concessão de benefícios, considerando como marco inicial a data do cometimento da falta grave (16/07/2021), e não a data da prisão inicial (05/07/2011).
Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por considerar inadequada a via eleita, visto que o recurso cabível contra decisão proferida em sede de execução penal seria o agravo em execução, assim ementado (e-STJ fl. 15):
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO. REMÉDIO UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DE AGRAVO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1 – O presente remédio constitucional é manifestamente inadmissível, pois foi impetrado contra decisão proferida em execução, pretendendo utilizar o writ como substituto de recurso legalmente previsto para a hipótese.
2 – Inexistência de ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem de ofício, pois, na apuração de falta disciplinar de natureza grave, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no inciso VI do art. 109 do Código Penal, ou seja, após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o prazo prescricional a ser considerado é de 3 (três) anos.
3 – Nos termos da Súmula n. 534/STJ, "a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento e pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração".
4 – Habeas corpus extinto sem resolução de mérito.
No presente writ, o impetrante sustenta: a) a extinção da punibilidade do paciente em relação ao PAD, uma vez que o Decreto Estadual nº 38.295/2000, em seu art. 111, §1º, "c", prevê prazo de 90 dias para sua conclusão, o que não foi observado no caso concreto; b) a nulidade do PAD pela ausência de perícia ou apreensão do aparelho celular e; c) a configuração de excesso de execução pela alteração da data-base para concessão de benefícios executórios.
Requer, liminarmente e no mérito: a) a declaração de extinção da punibilidade do PAD; b) a anulação do PAD e; c) a fixação da data-base para progressão de regime do paciente desde a sua prisão, mantendo inalterada a data-base inicial (05/07/2011).
A liminar foi indeferida (fls. 121-122).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 141-144).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, tampouco à revisão criminal, determinando o não conhecimento da impetração. Contudo, em situações excepcionais, em que evidenciada flagrante ilegalidade, esta Corte tem admitido a concessão da ordem de ofício.
No caso em análise, contudo, não se verifica qualquer ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. Explico.
Relativamente à alegada prescrição do PAD, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, diante da inexistência de previsão legal específica sobre prazo prescricional para aplicação de sanção disciplinar na Lei de Execução Penal, deve ser utilizado o menor lapso prescricional previsto no art. 109 do Código Penal, que, após a vigência da Lei n. 12.234/2010, é de 3 (três) anos e não de 90 dias. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. FUGA. TERMO INICIAL. DATA DA RECAPTURA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, durante o cumprimento da pena no regime aberto, o agravante deixou de comparecer em juízo no dia 5/12/2014, tendo sido recapturado em flagrante na data de 17/10/2015. 2. O marco inicial da prescrição para a apuração da falta grave, no caso de fuga, é o dia da recaptura, por se tratar de infração permanente. 3. Na apuração de falta disciplinar de natureza grave, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no inciso VI do art. 109 do Código Penal, ou seja, após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o prazo prescricional a ser considerado é de 3 (três) anos. 4. Não decorreu lapso superior ao mencionado entre a data da falta disciplinar, ocorrida em 17/10/2015, e a data de sua homologação judicial, em 19/7/2018 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 779.723/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, D Je de 30/3/2023.) (grifei).
No caso em apreço, entre a data da falta grave (16/07/2021) e a homologação judicial do PAD, não transcorreu o prazo prescricional de 3 (três) anos, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida.
Em relação à alegação de nulidade do PAD pela ausência de perícia no celular, observo que o impetrante pretende, na verdade, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que levou à conclusão pela prática de falta grave, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, máxime diante do princípio do livre convencimento motivado que descarta a prova tarifada pericial. Conforme já decidido por esta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PERÍMETRO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o descumprimento das condições e limites estabelecidos para o deslocamento do agente submetido a monitoramento eletrônico enseja falta grave.
2. Outrossim, maiores incursões não cabem na via estreita do habeas corpus, pois a análise pormenorizada do enquadramento do fato cometido pela agravante como infração disciplinar de natureza grave ou não, na forma pretendida pela defesa, demandaria indispensável revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 785.238/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) (grifei).
Por fim, no que tange à alteração da data-base para fins de concessão de benefícios executórios, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado na Súmula 534, segundo a qual "a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração". Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO DA PRÁTICA DE FALTA 1. Nos termos da Súm. n. 534/STJ, "a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento e pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração". [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AR Esp 1408534/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, D Je 25/03/2019) (grifei).
Cumpre ressaltar que referido entendimento está em consonância com o art. 127 da Lei de Execução Penal, que dispõe que "em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar".
Portanto, não há qualquer ilegalidade na decisão que determinou a alteração da data-base para fins de concessão de benefícios.
Assim Sendo, como pontuado pelo Ministério Público Federal, "não se descura, entretanto, que, em situações manifestamente ilegais, o remédio constitucional pode ser concedido de ofício – contexto que não se verifica na espécie" (e-STJ fl. 142).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO