Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 854384/RS (2023/0333253-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MARCELO VIEIRA DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 97:
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO VIEIRA DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal 5000539-52.2022.8.21.0064).
O paciente foi condenado à pena de 6 meses e 16 dias de detenção em regime semiaberto, além de indenização em favor da vítima no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, c/c o art. 61, I e II, “j”, do Código Penal, deferido o recurso em liberdade.
A apelação interposta pela defesa foi desprovida, com disposição de ofício para corrigir erro material no nome do réu.
A defesa alega existência de reformatio in pejus, pois o quantum da pena foi mantido mesmo após o afastamento da vetorial circunstâncias do crime e sem recurso da acusação.
Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para revisar a pena aplicada.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 97-99).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (e-STJ fls. 165-168).
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, o que vislumbro na espécie.
Do voto condutor do acórdão atacado extraem-se os seguintes trechos de relevo (e-STJ fls. 59-61):
Conforme se verifica, a pena-base foi fixada em 05 meses e 18 dias de detenção, ou seja, 02 meses e 18 dias acima do mínimo legal, considerando negativos os maus antecedentes do réu e as circunstâncias do delito, estando justificada a valoração dos maus antecedentes do acusado, que ostenta outras duas condenações definitivas por fatos anteriores (processos nº 064/2.11.0004456-6, por desacato e lesão corporal, e nº 064/2.16.0000021-5, por vias de fato contra a mesma vítima do crime apurado nestes autos), além daquela considerada para fins da agravante da reincidência (processo nº 034/2.04.00001236-3, por roubo duplamente majorado), conforme se verifica da certidão de antecedentes criminais (evento 37, CERTANTCRIM1).
De ressaltar, possível a utilização de condenações definitivas anteriores para elevação da pena-base pelos maus antecedentes, eis que a reiteração criminosa demanda um maior rigor na aplicação da pena, o que não configura dupla punição ou bis in idem:
(...)
De outro lado, quanto às circunstâncias do crime, assim como para a incidência da agravante respectiva, a circunstância negativa do crime ter sido cometido em situação de calamidade pública, considerada na pena-base, só se configura se houver prova de que o agente tenha se aproveitado do estado de calamidade pública para praticar o crime, o que inexiste na espécie.
Logo, não pode prevalecer a valoração.
No entanto, na espécie, os maus antecedentes, por sua maior reprovabilidade, justificam, por si só, o aumento total operado na pena-base, não se cogitando redução.
De consignar, possível o acréscimo de fundamentos ou a utilização de fundamentos diversos, mesmo em recurso exclusivo da defesa, na apreciação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, para manter a pena imposta na sentença ou justificar o regime inicial fixado, em face do efeito devolutivo amplo da apelação, desde que não haja agravamento da pena, o que não configura reformatio in pejus, conforme entendimento, há muito, firmado no Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Analisando a fundamentação acima, conforme já adiantado, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o acórdão impugnado contraria a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte, que em 28/08/2024, ao julgar o tema repetitivo n. 1214 no REsp n. 2.058.971/MG, fixou a seguinte tese: "É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença".
Ainda que considerado o efeito devolutivo amplo da apelação, o novo entendimento não mais aceita que Tribunal, quando do julgamento de recurso exclusivo da Defesa, mantenha a mesma reprimenda fixada na sentença de primeiro grau ao afastar circunstância judicial desfavorável nela reconhecida. Portanto, "não mais se admite que o Tribunal a quo inove para atribuir maior valor a uma vetorial do art. 59 do CP em detrimento de outra, ou mesmo que reforce os fundamentos das circunstâncias mantidas como negativas para que estas agreguem o aumento das que foram neutralizadas. Tais medidas doravante configuram-se reformatio in pejus" (REsp n. 2.144.254/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
No presente caso, vê-se que a Corte local, ao revisar a dosimetria da pena imposta ao paciente, afastou a valoração negativa da circunstância judicial atinente às circunstâncias do crime. Ainda assim, manteve a pena-base no patamar fixado pelo magistrado a quo, ao argumento que "os maus antecedentes, por sua maior reprovabilidade, justificam, por si só, o aumento total operado na pena-base, não se cogitando redução" (e-STJ fl. 27).
Tal proceder contraria, como visto, o entendimento desta Corte, implicando em violação ao princípio da non reformatio in pejus.
Assim, a ordem deve ser concedida, de ofício, para afastar a dosimetria realizada pelo Tribunal de origem quando da fixação da pena-base, em observância ao Tema 1214 do STJ.
Passo, então, à nova dosimetria da pena imposta ao paciente.
A pena base deve ser estabelecida acima do mínimo legal em razão da valoração negativa dos maus antecedentes. Considerando a fração de aumento utilizada na sentença, fica a pena-base fixada em 4 meses e 9 dias de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, considerando a agravante da reincidência, majoro a reprimenda na fração de 1/6, chegando-se à pena intermediária de 5 meses de detenção.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, fica a pena definitivamente fixada em 5 meses de detenção, mantidos os demais termos da condenação.
Ante ao exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão impugnado quanto à primeira fase da dosimetria da pena, fixando a pena definitiva do paciente em 5 meses de detenção.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal de origem e o Juízo singular.
Publique-se. Intimem-se.