Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 854380/RS (2023/0333254-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FILIPE DE SOUZA BIANCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de FILIPE DE SOUZA BIANCO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo em Execução Penal nº 5195767-75.2023.8.21.7000/RS.
Na hipótese, o impetrante aponta constrangimento ilegal na decisão que cassou a prisão domiciliar do paciente. Argumenta que a ausência de vagas prisionais no regime compatível com o que lhe fora deferido durante a execução da pena permite a concessão da prisão domiciliar cassada.
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da prisão domiciliar devido à falta de vagas, de acordo com a Súmula Vinculante 56 do STF, a fim de evitar eventual excesso na execução.
Liminar indeferida às fl. 160-161.
Informações às fl. 171-194 e 199-200.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da ordem, às fls. 202-205.
É o breve relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Entretanto, diante da possibilidade de concessão da ordem de ofício, em caso de coação ilegal, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, passo à análise das alegações defensivas.
As informações dos autos dão conta que o Paciente foi condenado à pena de 09 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do delito de roubo majorado, restando, aproximadamente, 05 anos e 10 meses de pena a cumprir, tendo iniciado o cumprimento da reprimenda em regime fechado.
A controvérsia consiste em saber se a ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado autoriza a concessão de prisão domiciliar ao apenado, sem a observância das providências estabelecidas no julgamento do RE 641.320/RS e na Súmula Vinculante 56.
Consta dos autos que foi determinada a antecipação da progressão de regime ao semiaberto, pelo Juízo das Execuções, bem como a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, com base no estado calamitoso do sistema carcerário, em especial a superlotação dos estabelecimentos prisionais, e no “descumprimento reiterado das ordens judiciais de progressão/remoção pela SUSEPE” (fl. 18).
Cito a referida decisão:
Considerando ser fato notório que a SUSEPE não cumpre as ordens de progressão de regime, isso de pode ver concretamente em alguns processos, exemplo o de nº 0028216020168210032, em que o apenado esperou, sem êxito, por mais de 4 meses, vagas no semiaberto, deixo de expedir ofício determinando a remoção do apenado, pelos motivos que passo a expor. O sistema prisional dos regimes semiaberto e aberto, no âmbito da Vara de Execuções Penais de Porto Alegre, enfrenta, já há algum tempo, crise sem precedentes. No entanto, embora não seja função precípua do juiz da execução administrar o sistema prisional, já que tal incumbência é da SUSEPE, vinculada ao Poder Executivo, cabe-lhe fiscalizar o correto cumprimento da pena e as condições dos estabelecimentos prisionais. Por total omissão do Estado, o Judiciário, como fiscalizador, passou, com base na LEP, a intervir no sistema prisional. O que deveria ser a exceção, contudo, virou regra. Se não há vagas suficientes no regime semiaberto para o cumprimento da pena, o Judiciário não pode permanecer inerte. Além de cobrar do Executivo o cumprimento da lei, o magistrado deve ajustar a execução da pena ao espaço e vagas disponíveis. Com efeito, nos termos do art. 66, compete ao juiz da execução zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança (inc. VI) e inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade ( inc. VII). A propósito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu em sede de Recurso Extraordinário (RE n. 641.320) que, na inexistência de casas prisionais compatíveis com o regime de execução da pena, especialmente dos regimes semiaberto e aberto, é cabível o cumprimento em regime menos gravoso. Cabe referir, ainda, que a decisão deu origem à Súmula Vinculante n. 56, aprovada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no dia 29.06.2015: ‘A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320’. Nesse passo, considerando o exposto, e o descumprimento reiterado das ordens judiciais de progressão/remoção pela SUSEPE, deixo de expedir ofício determinando a remoção, para conceder ao apenado, de plano, saída especial, determinando que seja liberado da casa prisional em que se encontra, salvo se por outro motivo estiver recolhido, para que, em até 48 horas, se apresente Departamento de Monitoramento Eletrônico da Região Metropolitana, localizado no Instituto Penal Padre Pio Buck (Av. Roccio, nº 900, Vila João Pessoa, Porto Alegre/RS - ao lado do Presídio Central), quando então deverá ser encaminhado pela administração penitenciária à casa prisional”.
Em razão da decisão supra, o apenado progrediu ao regime semiaberto e foi incluído no sistema de monitoramento eletrônico em 20/06/2023.
Inconformado com a inclusão do apenado no monitoramento eletrônico, o Ministério Público do Rio Grande do Sul interpôs recurso de agravo em execução, às fls. 132-139.
O acórdão ora guerreado restou assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. DECISÃO QUE DEFERE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
De acordo com o teor do acordão, " Têm os Tribunais Superiores, reiteradamente, reconhecido que, não havendo vaga em estabelecimento adequado ao regime a que tem direito o condenado, cabível, mesmo fora dos casos estritos previstos em lei, o cumprimento da pena no regime imediatamente mais brando e, não havendo vaga também nesse, em prisão domiciliar, observados, nesse caso, os parâmetros fixados no RE nº 641.320/RS. Ademais, firmado, com observância obrigatória, esse entendimento pelo STF na Súmula Vinculante nº 56 e pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, no Tema 993. Logo, a concessão da prisão domiciliar por falta de vagas não se dá de forma automática, pressupondo anterior adoção das providências estabelecidas no RE 641.320/RS, dentre elas, a possibilidade da saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os apenados que acabaram de progredir. Assim, na espécie, não observados os parâmetros fixados no RE nº 641.320/RS quando do deferimento da prisão domiciliar, nem justificada a sua impossibilidade, deve ser cassada a decisão no ponto".
Diante do teor do acordão vergastado, constato que resta correta a manifestação do Ministério Público do Rio Grande do Sul, quando declinou que a concessão da prisão domiciliar não pode ser concedida de forma irrestrita, sem analisar as peculiaridades do caso concreto e as diretrizes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 641320.
O Parquet estadual declinou que: "No caso concreto, verifica-se que a decisão agravada, s.m.j, não se enquadra nas diretrizes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 641320, uma vez que não se preocupou em analisar o expressivo saldo de pena nem o fato de não estar próxima a progressão ao regime aberto, tampouco o livramento condicional” (fl. 136).
Na mesma linha do entendimento ministerial acima, ressalto o crime em tela é de natureza grave , qual seja, roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo.
Assim, não obstante ter o Supremo Tribunal de Justiça firmado entendimento no sentido de que, não havendo vaga em estabelecimento adequado ao regime a que tem direito o condenado, é cabível, mesmo fora dos casos estritos previstos em lei, o cumprimento da pena no regime imediatamente mais brando e, não havendo vaga também nesse, em prisão domiciliar, observados, nesse caso, os parâmetros fixados no RE nº 641.320/RS, o fato é que tal concessão não se dá de forma automática. É necessário, para tanto, a anterior adoção das diretrizes estabelecidas no RE 641.320/RS, como a possibilidade da saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, como bem pontuado pelo decisium ora combatido.
Desse modo, verifico que inexiste ilegalidade patente, visto que a fundamentação do Tribunal estadual que reformou a decisão do juízo de origem restou fundamentada. Até porque, como já declinado, a concessão de prisão domiciliar não pode ser concedida de forma irrestrita, sem analisar as peculiaridades do caso concreto.
Nesta esteira, cito o seguinte julgado desta 5ª Turma:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA VINCULANTE N. 56. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. O Juízo de primeiro grau deferiu a progressão ao regime semiaberto e concedeu a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em razão da ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado.
3. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, cassando o benefício.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado autoriza a concessão de prisão domiciliar ao apenado, sem a observância das providências estabelecidas no julgamento do RE 641.320/RS e na Súmula Vinculante n. 56.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado não autoriza a imediata concessão de prisão domiciliar, devendo ser precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE 641.320/RS.
6. A decisão agravada está em consonância com a Súmula Vinculante n. 56 e com o Tema n. 993 do STJ, que determinam a necessidade de prévia adoção de medidas alternativas antes da concessão de prisão domiciliar.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado não autoriza a concessão imediata de prisão domiciliar, devendo ser precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE 641.320/RS, conforme a Súmula Vinculante n. 56".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 117;
Súmula Vinculante n. 56.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.710.674/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/9/2018;
STF, RE 641.320/RS.
Neste sentido, endosso o entendimento do Ministério Público Federal, de fls. 202-205, que conclui corretamente pela inexistência de ilegalidade em comento. Destaco o seguinte trecho do parecer ministerial:
[...]Assim, nos termos da Súmula Vinculante nº 56 e do Tema 993, a concessão da prisão domiciliar por falta de vagas não se dá de forma automática. Pressupõe-se a anterior adoção das providências estabelecidas no RE 641.320/RS, dentre elas, a possibilidade da saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os apenados que acabaram de progredir. Em outras palavras, não observados os parâmetros fixados no RE nº 641.320/RS quando do deferimento da prisão domiciliar, nem justificada a sua impossibilidade, deve-se ser viabilizada a manifestação do juízo da execução sobre o assunto, garantido-se a observância das teses firmadas pelos Tribunais Superiores. Por todo o exposto, ausente flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal e concessão da ordem de ofício, a situação em análise implica o não conhecimento da impetração, uma vez que não se admite mais a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso ordinário ou ação revisional[...].
Além disso, ressalto que não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Também não é possível infirmar a conclusão das instâncias ordinárias nesta via estreita.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada no presente writ.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO