Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 854424/RR (2023/0333260-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:CARLOS MAGNO FRANCO VILA REALADVOGADOS:JOSÉ MARIA DE AGUIAR SILVA NETO - RR000361BCARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - RR001724IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:ROGERIO GOMES DE MORAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROGERIO GOMES DE MORAIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 249-252, in verbis:
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV, do CP.
Inconformada, a defesa interpôs apelação, tendo a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, negado provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 195):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES AMPARADA NAS PROVAS PRODUZIDAS – – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – RECURSO DESPROVIDO.
Sobreveio, então, o trânsito em julgado da condenação, no dia 04/11/2021. O mandado de prisão de pena definitiva restou cumprido no dia 10/01/022.
No presente writ, o impetrante alegou constrangimento ilegal decorrente da nulidade do reconhecimento fotográfico utilizado para fundamentar a decisão de pronúncia, realizado em dissonância ao previsto no art. 266 do Código de Processo Penal. Sustenta, também, a deficiência da defesa técnica realizada pela Defensoria Pública do Estado de Roraima, vez que deixou de arrolar testemunhas de defesa para o plenário, utilizando-se, somente, das testemunhas de acusação.
Informações prestadas às fls. 241/244 e 245/247.
Ao final, o Parquet opinou pelo excepcional conhecimento do habeas corpus, e a concessão da ordem para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima analise o mérito do Habeas Corpus n. 9001189- 38.2023.8.23.0000.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Destaco, ainda, que analisando o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão, in verbis:
Convém ainda mencionar, que considerando o trânsito em julgado da condenação do paciente em 04 de novembro de 2021, conforme certidão constante nos autos da Apelação Criminal, a via adequada para rediscussão da matéria seria a Revisão Criminal, não servindo o presente remédio constitucional como substitutivo de recurso próprio.
Acerca do assunto:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA RELATIVA À REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Busca o impetrante com o presente writ a desconstituição do trânsito em julgado da sentença condenatória e anulação do processo de origem. 2. Em análise aos autos, segundo sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que é incabível a utilização de habeas corpus, quando o suposto ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, de modo que visando o presente writ a desconstituição de decisão transitada em julgado, deveria ser utilizada a medida cabível, qual seja, a revisão criminal, ação adequada para afastar a autoridade da coisa julgada, razão pela qual o não conhecimento da presente ordem quanto a esse ponto é medida que se impõe. Precedente. 3. Ad argumentandum tantum, tem-se inexistir teratologia ou flagrante ilegalidade na sentença prolatada, uma vez que a mesma foi objeto de recurso de apelação sob nº 0000182-41.2009.8.06.0094 perante este e. Tribunal de Justiça, tendo sido confirmado seus fundamentos pela 1ª Câmara Criminal por não haver causa de absolvição, como trânsito em julgado ocorrido em 27/11/2018. 4. Cabe destacar que os impetrantes se insurgiram contra os argumentos empregados no acórdão, da maneira que eventual coação ilegal advinda de decisão da 1ª Câmara Criminal deste Sodalício é de competência do Superior Tribunal de Justiça, segundo disposição prevista no art. 105, I, c da Constituição Federal, a qual dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, habeas corpus quando a autoridade coatora for Tribunal de Justiça, pois não compete a presente Corte o julgamento de habeas corpus Precedente. 5. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO: impetrado contra seus próprios atos. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER do writ, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 13 de julho de 2021 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator (TJ-CE - HC: 06283126020218060000 CE 0628312-60.2021.8.06.0000, Relator: MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, Data de Julgamento: 13/07/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/07/2021).
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL – ORDEM NÃO CONHECIDA. I. O habeas corpus não deve ser utilizado de forma indiscriminada, pois o mesmo é uma ação constitucional que tutela o direito de ir e vir, não se prestando de sucedâneo recursal ou como substituto de ação de revisão criminal. II. No caso concreto, em razão do trânsito em julgado do acórdão prolatado, o presente writ ganhou feição de revisão criminal, porquanto, em resumo, o impetrante busca a desconstituição do trânsito em julgado, com a consequente anulação do processo desde a . III. Ordem não conhecida, com o parecer. (TJ-MS -audiência de instrução e julgamento HC: 14137825020218120000 MS 1413782-50.2021.8.12.0000, Relator: Des. Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 24/09/2021, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/09/2021).
Assim, verifica-se que o Tribunal de origem já se manifestou quanto à impossibilidade de conhecimento e processamento do presente remédio constitucional, de forma acertada, no entendimento deste Relator, diante dos argumentos acima apresentados, sendo inviável o retorno ao Tribunal na forma sugerida pelo MPF.
Ainda, não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO