Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1032130/SC (2025/0333270-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ARIOVALDO DIAS DE SOUSAADVOGADO:PRISCILA NUMES FARIAS - SC029727AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1032130/SC (2025/0333270-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ARIOVALDO DIAS DE SOUSAADVOGADO:PRISCILA NUMES FARIAS - SC029727AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1032130/SC (2025/0333270-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PRISCILA NUNESADVOGADO:PRISCILA NUNES - SC029727IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ARIOVALDO DIAS DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARIOVALDO DIAS DE SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na Apelação Criminal n. 5003580-71.2023.8.24.0011.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Brusque/SC, nos autos da Ação Penal n. 5003580-71.2023.8.24.0011, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de multa, como incurso no art. 317 do Código Penal, pela prática de solicitar vantagem indevida para deixar de apreender a integralidade de uma carga de fios furtada. A sentença de primeiro grau também decretou a perda do cargo público ocupado pelo paciente (e-STJ, fls. 24-36).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 7-23).
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, pois a fundamentação para a perda do cargo público, ausente na sentença de primeiro grau, não poderia ser suprida pelo Tribunal de Justiça em recurso exclusivo da defesa, sob pena de reformatio in pejus indireta. Aduz que a decisão do Tribunal de Justiça contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige motivação concreta e específica para a decretação da perda do cargo público, demonstrando o nexo funcional entre o delito e o cargo ocupado. Afirma ainda que a manutenção da pena de perda do cargo público, sem fundamentação válida na decisão de primeira instância e com convalidação ilegal em segunda instância, representa uma ameaça ao direito de locomoção do paciente, configurando coação manifestamente ilegal.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender imediatamente os efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no que tange à pena de perda do cargo público, até o julgamento final deste writ. No mérito, a anulação da parte da sentença e do acórdão que decretou a perda do cargo público do paciente, por ausência de fundamentação válida no juízo sentenciante e pela ilegalidade de sua convalidação em segunda instância.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Analisando os autos, verifica-se que não deve ser conhecido o writ.
Não se deve confundir a ausência de fundamentação com uma exposição objetiva e suficientemente clara dos motivos. No caso em análise, a sentença de primeiro grau declinou os motivos fático-jurídicos para perda do cargo público, nestes termos:
Por outro lado, nos moldes do artigo 92, inciso I, "a", do Código Penal, imperativa a aplicação da perda do cargo de provimento efetivo de Agente de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, ocupado pelo acusado desde a época dos fatos, sem prejuízo da(s) penalidade(s) que possam ser-lhe impostas através do Processo Administrativo junto à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (Evento 26).
Dispõe o artigo 92, inciso I, alínea "a", do Código Penal, que também é efeito da sentença a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.
Analisando os autos, verifica-se que o acusado Ariovaldo Dias de Souza foi condenado à pena de dois (2) anos e oito (8) meses de reclusão por solicitar vantagem indevida para deixar de apreender a integralidade da carga de fios que havia sido furtada. Assim, como consequência secundária da condenação, impõe-se a perda do cargo público ocupado por ele, nos termos do artigo 92, inciso I, alínea "a", do Código Penal. (e-STJ, fl. 35)
Portanto, não se vislumbra a ausência de fundamentação para a decretação de perda do cargo público.
Confiram-se os seguintes precedentes:
[..]
3. A mera referência a violação de dever da Administração Pública constitui fundamento insuficiente a ensejar a imposição da pena de perda do cargo público, porquanto ínsita ao tipo penal de concussão (ut, REsp n. 1.743.737/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16/3/2020.)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.441.138/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
[...]
4. "O reconhecimento de que os réus praticaram ato incompatível com o cargo por eles ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público." (AgRg no AREsp n. 2.010.695/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.643/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
[...]
2. Quanto à perda do cargo público, já salientou o Superior Tribunal de Justiça, em conjuntura assemelhada, que "[o] reconhecimento pelas instâncias ordinárias de que o réu agiu com violação de dever para com a Administração Pública e a aplicação da pena superior a 1 ano de reclusão, constituem fundamento suficiente e válido para a decretação da perda do cargo público, uma vez que revelam a inidoneidade do acusado para continuar a exercer o cargo de policial civil com a atribuição de deveres que já descumpriu" (AgRg no REsp n. 1.821.974/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 15/2/2023.)
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 541.050/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
Desta feita, existindo fundamentação suficiente na sentença de primeiro grau, não há se falar em reformatio in pejus indireta. Isso porque o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, analisar circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório. Dessa forma, desde que a situação final do réu não seja agravada, é possível nova ponderação dos critérios dosimétricos sem que se incorra em reformatio in pejus, ainda que o Tribunal agregue fundamentos diversos daqueles adotados pelo Juízo sentenciante.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1032130/SC (2025/0333270-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PRISCILA NUNESADVOGADO:PRISCILA NUNES - SC029727IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ARIOVALDO DIAS DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.