Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl nos HC 1120078/SC (2026/0333274-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)EMBARGANTE:DARIO EDSON SIGNORADVOGADO:DAIANE GABRIELE DE FREITAS - RS061222EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DARIO EDSON SIGNOR contra a decisão de e-STJ fls. 282/287, por meio da qual não se conheceu do habeas corpus.
Neste recurso, sustenta o embargante erro de premissa fática quanto à instrução do writ, afirmando que os elementos da investigação foram integralmente juntados aos autos. Aponta, ainda, contradição interna do julgado, ao utilizar o acervo do inquérito para afirmar a existência de justa causa e, simultaneamente, recusar seu exame em favor da defesa.
Alega, outrossim, omissões quanto: à natureza exclusivamente documental do confronto pretendido; às teses de atipicidade extraídas da própria narrativa acusatória e de ausência de justa causa.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados e, em consequência, conceder a ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, a fim de determinar o trancamento da Ação Penal n. 5001186-50.2025.8.24.0002, por atipicidade da conduta e ausência de justa causa (e-STJ fls. 306/307).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar vícios de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, o que não se verifica na espécie.
Segundo a orientação desta Corte, não se exige que o magistrado responda a todas as alegações das partes ou rebata, um a um, todos os argumentos, bastando que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
Desde logo, cumpre assinalar que o habeas corpus não foi conhecido por ter sido utilizado como sucedâneo de recurso próprio. A análise empreendida na decisão embargada restringiu-se à verificação de eventual ilegalidade flagrante ou teratológica, hipótese não evidenciada no caso concreto.
Destacou-se, ademais, que, dado o estreito âmbito cognitivo do habeas corpus, o trancamento da ação penal é medida excepcional - reservada a situações de atipicidade manifesta, causa extintiva da punibilidade ou ausência inequívoca de justa causa - , circunstâncias não presentes à luz das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
Com efeito, a decisão embargada assinalou a existência de elementos mínimos a evidenciar justa causa para a persecução penal, porquanto os elementos informativos que instruem a denúncia - em especial o depoimento especial da vítima - indicam, em tese, a ocorrência da conduta descrita, sem prejuízo do exercício do contraditório e da ampla defesa na ação penal. Tal conjunto indiciário foi analisado e reputado suficiente pelas instâncias ordinárias.
Por igual, as alegações de supostas contradições entre os elementos informativos e a atipicidade invocada devem ser submetidas às instâncias de origem, após regular instrução probatória, ocasião própria para confirmação ou refutação das teses defensivas. A cognição aprofundada dessas controvérsias - que demanda exame e valoração extensivos do acervo probatório - não se compatibiliza com a via do habeas corpus, sobretudo na fase inaugural do feito.
A matéria foi assim tratada na decisão embargada (e-STJ fls. 282/287, grifo nosso):
[...]
Consoante a orientação desta Corte, o trancamento do inquérito policial e/ou da ação penal constitui medida excepcional, apenas admissível quando, de plano e sem necessidade de exame aprofundado do conjunto probatório, se verificar a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e de provas da materialidade do delito - hipóteses que não se evidenciam na espécie.
No caso, depreende-se dos autos que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve o fato delituoso com suas circunstâncias, indica a qualificação do acusado e a classificação jurídica, revelando, ao menos em tese, adequação típica ao delito previsto no art. 232 da Lei n. 8.069/1990, a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Do mesmo modo, constam dos autos elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria, colhidos no curso do inquérito policial e no procedimento de produção antecipada de prova, apontando, em tese, que o paciente, no segundo semestre de 2022, na condição de professor da vítima, teria, supostamente, passado as mãos sobre as nádegas do adolescente, em meio ao público, sob o pretexto de apressá-lo para retornar à sala de aula, o que lhe teria causado constrangimento físico e moral.
Cumpre ressaltar que, embora a defesa sustente a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico - alegando exercício regular do animus corrigendi - , tal questão, a meu ver, é afeta ao mérito e somente poderá ser esclarecida mediante análise exauriente das provas produzidas pelas instâncias ordinárias. Os elementos até aqui coligidos não permitem concluir, no atual estágio e com a segurança necessária, pela atipicidade, recomendando-se a apreciação aprofundada do tema no juízo natural.
Quanto às alegadas contradições na peça inaugural - que, segundo a defesa, seriam aptas a infirmar a justa causa - , ressalto que a via estreita do habeas corpus não comporta amplo cotejo do acervo fático-probatório, especialmente quando o exame pretendido demanda comparação minuciosa entre a narrativa acusatória e os elementos produzidos na fase investigativa, o que extrapola os limites cognitivos próprios deste remédio constitucional, notadamente quando tais elementos nem sequer foram integralmente apresentados nestes autos.
Pontuo, ademais, que, como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, “[…] o relatório policial conclusivo pelo não indiciamento do paciente não vincula a atuação do órgão acusador. O Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal pública e dispõe de ampla liberdade na formação de sua opinio delicti, bastando, para a deflagração da ação penal, a presença de suporte probatório mínimo idôneo, o qual restou demonstrado no caso concreto” (e-STJ fl. 278).
Esclareço, outrossim, que, caso a defesa entenda ter havido omissão do Tribunal de origem quanto a pontos essenciais, competia-lhe opor embargos de declaração na origem, a fim de viabilizar a integração do julgado e, se fosse o caso, permitir a este Tribunal verificar a subsistência de eventual vício.
Portanto, os elementos angariados nos autos evidenciam justa causa suficiente para a persecução penal, especialmente nesta etapa, em que não se exige prova robusta de autoria, sendo a ação penal o instrumento adequado para a verificação da ocorrência, ou não, dos fatos imputados. Não se identifica, na espécie, causa excepcional a autorizar o trancamento prematuro da ação penal de origem
Não se identificam, portanto, os vícios apontados. Ainda que se admita a integral juntada dos elementos informativos, a pretensão de desconstituir as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias exigiria amplo revolvimento fático-probatório.
Assinalo, ademais, que é desnecessário e desproporcional exigir que esta Corte examine, individualmente, todos os precedentes citados pela defesa, bem como teses periféricas, quando a matéria submetida a julgamento foi devidamente apreciada, com fundamentos concretos suficientes para justificar o não acolhimento da pretensão defensiva.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1120078/SC (2026/0333274-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DAIANE GABRIELE DE FREITASADVOGADO:DAIANE GABRIELE DE FREITAS - RS061222IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DARIO EDSON SIGNORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DARIO EDSON SIGNOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5036538-41.2026.8.24.0000).
Na peça, a defesa informa que o paciente responde à ação penal pela suposta prática do crime tipificado no art. 232 da Lei n. 8.069/1990.
Alega atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, afirmando que a própria denúncia descreve a finalidade lícita do ato, bem como sustenta que o acórdão coator não enfrentou o referido argumento.
Alega, ainda, flagrante ausência de justa causa, apontando contradição interna da denúncia ao afirmar publicidade do fato, o que teria sido desmentido pelo relatório final do inquérito e pelo depoimento da suposta vítima.
Requer a concessão da ordem para o trancamento da Ação Penal n. 5001186-50.2025.8.24.0002, por manifesta atipicidade da conduta e ausência de justa causa (e-STJ fls. 3/19).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 274/279).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Ainda que se supere tal óbice, não se vislumbra, na hipótese, flagrante ilegalidade que permita a concessão da ordem.
HC 1120078/SC (2026/0333274-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DAIANE GABRIELE DE FREITASADVOGADO:DAIANE GABRIELE DE FREITAS - RS061222IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DARIO EDSON SIGNORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DARIO EDSON SIGNOR, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5036538-41.2026.8.24.0000).
Na peça, a defesa informa que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do crime tipificado no art. 232 da Lei n. 8.069/1990.
No writ, alega atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, afirmando que a própria denúncia descreve a finalidade lícita do ato, bem como sustenta que o acórdão coator não enfrentou o referido argumento.
Alega, ainda, flagrante ausência de justa causa, apontando contradição interna da denúncia ao afirmar publicidade do fato, o que teria sido desmentido pelo relatório final do inquérito e pelo depoimento da suposta vítima.
Requer, em sede liminar, a suspensão do processo até o julgamento final deste writ e, no mérito, a concessão da ordem para o trancamento da Ação Penal n. 5001186-50.2025.8.24.0002, por manifesta atipicidade da conduta e ausência de justa causa (e-STJ fls. 3/19).
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, constituindo construção jurisprudencial destinada a minorar os efeitos de eventual ilegalidade patente.
Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra manifesta ilegalidade no ato impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Impõe-se, assim, a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, a ser realizada por ocasião do julgamento definitivo.
, indefiro a liminar.
O Tribunal local, ao apreciar a questão, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 20/32):
No que tange as alegações de nulidades na fase pré-processual, especificamente aquelas voltadas à nulidade da proposta do acordo de não persecução penal, cuida-se de questão já apreciada por esta Corte como bem registrou a decisão, por meio do julgamento da Apelação em Mandado de Segurança n. 5004781-56.2025.8.24.0067, julgada em 6 de novembro de 2025, com trânsito em julgado em 15 de dezembro de 2025.
De se frisar que o inquérito policial é presidido pela autoridade policial (arts. 4º e ss. do Código de Processo Penal) que o instaura e coleta elementos de prova material e indícios de autoria e o encaminha ao órgão ministerial, titular da opinio delicti que verificará a suficiência dos elementos coletados para o exercício do múnus da acusação (oferecimento de denúncia ou diligências - arts. 41 e ss. do Código de Processo Penal) de modo que é o titular da ação penal quem avalia a suficiência do caderno indiciário para o oferecimento da denúncia e não a autoridade policial.
E quanto a alegação de carência de fundamentação e de análise dos pedidos formulados na resposta à acusação da decisão que, na fase do art. 397 do Código de Processo Penal, não há como acolher a pretensão, na medida em que a decisão proferida analisou, pormenorizadamente, todas as teses arguidas pela defesa na resposta.
Quanto às alegações de inépcia da denúncia, falta de justa causa, atipicidade da conduta e inexistência de fato típico, melhor sorte não socorre a impetração.
Acerca da alegação de inépcia da denúncia, ao contrário do que sustenta a inicial do writ, há descrição da conduta imputada ao paciente na exordial:
...] Em data e horário a serem melhor precisados no curso da instrução, porém, certamente no segundo semestre do ano de 2022, nas dependências do Colégio CMEIF, situado na Rua Ipiranga, 38, Centro, do Município de Anchieta/SC, o denunciado DÁRIO EDSON SIGNOR, agindo com consciência e vontade, submeteu o adolescente M. A. C. R. (D. N. 26-12-2009), sob sua autoridade e guarda, a constrangimento físico e moral.
Segundo se apurou, durante o horário escolar, o denunciado, utilizando-se de sua autoridade, porquanto professor da unidade, na condição de superior hierárquico e ascendência inerentes ao exercício do cargo e função, passou as mãos sobre as nádegas do adolescente, sob o pretexto de apressá-lo para retornar à sala de aula, dizendo: "vamos, é para ir para a sala".
Referida conduta expôs o adolescente a situação de vergonha e constrangimento físico e moral, capaz de perturbar sua esfera de privacidade, além de que foi praticada em espaço público com a presença de demais alunos que frequentavam o local [...] (evento 1, DENUNCIA1)
Importante destacar que a materialidade dos ilícitos está assentada nos autos do inquérito e produção antecipada de prova relacionados, assim como os indícios de autoria.
Segundo o artigo 41 da lei processual penal, são os requisitos necessários para a validade da peça preambular: a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias; a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo; a classificação do crime; e o rol das testemunhas, se necessário for.
Denota-se da leitura, que a denúncia preenche tais requisitos, estando perfeitamente oportunizado o exercício da ampla defesa ao paciente.
Ressalta-se que a peça faz delimitação temporal, local e circunstâncias em que se deram os fatos a serem apurados na ação penal ora guerreada.
[...]
Registra-se, outrossim, acerca das alegações de insuficiência, inexistência e contradição de provas, ou ainda, acerca de eventual comportamento da vítima, que a via eleita não é oportuna para o exame do mérito, eis que funciona, apenas, como remédio contra ilegalidade e abuso de poder, não se admitindo "a análise acurada do conjunto probatório contido nos autos, principalmente quando, para dirimir dúvidas, imperiosa a produção de provas." (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.048641-3, de Seara, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 22-08-2013).
Para ser analisada no âmbito do writ, a licitude ou ilicitude da conduta precisa ser visível, pois, “somente se justifica a concessão de habeas corpus por falta de justa causa para a ação penal quando é ela evidente, ou seja, quando a ilegalidade é evidenciada pela simples exposição dos fatos com o reconhecimento de que há imputação de fato atípico ou da ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 9 ed., 2002, São Paulo: Atlas, p. 1698).
No caso, consta da inicial a descrição da conduta imputada ao paciente relativa à prática de toque nas nádegas da vítima adolescente, na presença de outros alunos, que teria lhe causado constrangimento físico e moral, de modo que não se pode afastar, de plano, a autoria em relação ao paciente, tornando imprescindível a realização do contraditório judicial
Consoante a orientação desta Corte, o trancamento do inquérito policial e/ou da ação penal constitui medida excepcional, apenas admissível quando, de plano e sem necessidade de exame aprofundado do conjunto probatório, se verificar a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e de provas da materialidade do delito - hipóteses que não se evidenciam na espécie.
No caso, depreende-se dos autos que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve o fato delituoso com suas circunstâncias, indica a qualificação do acusado e a classificação jurídica, revelando, ao menos em tese, adequação típica ao delito previsto no art. 232 da Lei n. 8.069/1990, a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Do mesmo modo, constam dos autos elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria, colhidos no curso do inquérito policial e no procedimento de produção antecipada de prova, apontando, em tese, que o paciente, no segundo semestre de 2022, na condição de professor da vítima, teria, supostamente, passado as mãos sobre as nádegas do adolescente, em meio ao público, sob o pretexto de apressá-lo para retornar à sala de aula, o que lhe teria causado constrangimento físico e moral.
Cumpre ressaltar que, embora a defesa sustente a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico - alegando exercício regular do animus corrigendi - , tal questão, a meu ver, é afeta ao mérito e somente poderá ser esclarecida mediante análise exauriente das provas produzidas pelas instâncias ordinárias. Os elementos até aqui coligidos não permitem concluir, no atual estágio e com a segurança necessária, pela atipicidade, recomendando-se a apreciação aprofundada do tema no juízo natural.
Quanto às alegadas contradições na peça inaugural - que, segundo a defesa, seriam aptas a infirmar a justa causa - , ressalto que a via estreita do habeas corpus não comporta amplo cotejo do acervo fático-probatório, especialmente quando o exame pretendido demanda comparação minuciosa entre a narrativa acusatória e os elementos produzidos na fase investigativa, o que extrapola os limites cognitivos próprios deste remédio constitucional, notadamente quando tais elementos nem sequer foram integralmente apresentados nestes autos.
Pontuo, ademais, que, como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, “[…] o relatório policial conclusivo pelo não indiciamento do paciente não vincula a atuação do órgão acusador. O Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal pública e dispõe de ampla liberdade na formação de sua opinio delicti, bastando, para a deflagração da ação penal, a presença de suporte probatório mínimo idôneo, o qual restou demonstrado no caso concreto” (e-STJ fl. 278).
Esclareço, outrossim, que, caso a defesa entenda ter havido omissão do Tribunal de origem quanto a pontos essenciais, competia-lhe opor embargos de declaração na origem, a fim de viabilizar a integração do julgado e, se fosse o caso, permitir a este Tribunal verificar a subsistência de eventual vício.
Portanto, os elementos angariados nos autos evidenciam justa causa suficiente para a persecução penal, especialmente nesta etapa, em que não se exige prova robusta de autoria, sendo a ação penal o instrumento adequado para a verificação da ocorrência, ou não, dos fatos imputados. Não se identifica, na espécie, causa excepcional a autorizar o trancamento prematuro da ação penal de origem.
Nesse snetido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
2. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.
3. Na hipótese, a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo se falar, portanto, em inépcia da denúncia. Desse modo, é temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória.
4. Ademais, consta da denúncia que "Angela Soely Raymundo Pauli, ao ser ouvida perante a autoridade policial, a qual constava como subscritora dos documentos na qualidade de Coordenadora da Vigilância Sanitária Municipal, não os reconheceu como verdadeiros.
Asseverou, na oportunidade, que o fato de todos os documentos terem sido apresentados com o mesmo número (19.305) já denota sua irregularidade, pois o sistema da Prefeitura Municipal gera um novo número a cada nova licença concedida", de modo que o aprofundamento acerca da comprovação da materialidade nos moldes apontados pela defesa devem ser resolvidos do âmbito da instrução criminal, porquanto "[...] eventuais teses absolutórias ainda podem (e devem) ser mais bem debatidas e embasadas quando da instrução, momento sim apropriado ao discurso de mérito perante o juízo natural da causa.
Convém registrar que o acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário" (AgRg no HC n. 749.142/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023).
5. Assim, não verifico flagrante constrangimento ilegal na conclusão da Corte local, tendo em vista que se encontra adequadamente justificada a viabilidade do prosseguimento da ação penal em desfavor da recorrente, denunciada pela suposta prática do crime de uso de documento público falso.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 205.603/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Em razão de os autos estarem devidamente instruídos, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, voltem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1120078/SC (2026/0333274-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DAIANE GABRIELE DE FREITASADVOGADO:DAIANE GABRIELE DE FREITAS - RS061222IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DARIO EDSON SIGNORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.