SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1032108/SP (2025/0333285-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P L DA S DCORRÉU:K V S DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de P. L. D. S. D., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no julgamento da Apelação Cível n. 1500185-95.2025.8.26.0548.
Consta dos autos que o paciente foi representado pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), ocorrido em 11 de janeiro de 2025, em concurso de agentes e com o uso de simulacro de arma de fogo.
Extrai-se, ainda, que o juízo da Vara da Infância e Juventude de Campinas julgou improcedente a representação em relação ao paciente, entendendo que o conjunto probatório era insuficiente para comprovar sua participação no ato infracional, determinando sua imediata liberação (fls. 34/40).
O Ministério Público, inconformado, interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de Justiça reformado a sentença para julgar procedente a representação, aplicando a medida de internação ao adolescente, com fundamento no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em razão da gravidade concreta do ato infracional.
O acórdão restou assim ementado (fl. 22):
"DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÕES. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO MAJORADO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em Exame
1. Apelações interpostas pelo Ministério Público e adolescente contra sentença que aplicou medida de internação ao último, por ato infracional equiparado a roubo majorado.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se a medida de internação aplicada ao adolescente-apelante é adequada; (ii) avaliar se a representação contra o outro adolescente deve ser julgada procedente.
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1032108/SP (2025/0333285-6)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P L DA S DCORRÉU:K V S DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
3. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos policiais, confirma a participação de ambos os jovens no ato infracional. Avítima identificou, seguramente, K. como aquele que lhe aplicou o golpe "gravata" e P. como participante ativo na abordagem.
4. A gravidade concreta do ato infracional, cometido comviolência e uso de simulacro de arma de fogo, justifica a medida de internação, conforme artigo 122, I, do ECA.
5. A medida de internação visa proteção e ressocialização, não sendo aplicável a atenuante da confissão espontânea em atos infracionais, conforme jurisprudência do STJ. A recomendação de medida em meio aberto pela equipe técnica não vincula o juízo, que deve decidir com base na gravidade concreta da conduta. IV. Dispositivo e Tese
6. Não provimento do recurso de K.; provimento do recurso do Ministério Público para aplicar medida de internação a P.
Tese de julgamento: 1. As provas são firmes da materialidade e autoria do ato infracional; 2. A medida de internação é adequada diante da gravidade concreta da infração, que envolveu violência e ameaça concretas. 2. A confissão espontânea não atenua a medida socioeducativas, pois estas visam proteção e ressocialização."
No presente writ, a impetrante argumenta que o reconhecimento pessoal realizado em delegacia não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), sendo realizado de forma isolada e sem alinhamento de pessoas semelhantes. Além disso, afirma que o reconhecimento em juízo foi realizado por videoconferência, com a vítima relatando dificuldade de enxergar (“imagem embaçada”), o que compromete a segurança do ato.
Sustenta que a sentença de primeiro grau reconheceu a insuficiência probatória para condenar o adolescente, destacando que o depoimento da vítima não foi corroborado por outros elementos de prova.
Ressalta que a negativa de autoria do paciente foi consistente e corroborada por testemunhas de defesa, além de que o adolescente K., coautor confesso, declarou que o paciente não participou do roubo. A decisão do Tribunal de Justiça, ao reformar a sentença, teria desconsiderado o princípio da presunção de inocência.
Alega que o Ministério Público, titular da ação socioeducativa, requereu a aplicação de medida de liberdade assistida, mas o Tribunal de Justiça impôs medida de internação, extrapolando os limites do pedido acusatório e violando o sistema acusatório e a separação dos poderes.
Argumenta que a internação é medida de ultima ratio, conforme previsto no art. 122, § 2º, do ECA, e que o adolescente, primário e com 14 anos de idade, possui condições de cumprir medida em meio aberto, conforme atestado pelo Relatório de Diagnóstico Polidimensional. Entende que a decisão do Tribunal de Justiça desconsiderou os princípios da brevidade, excepcionalidade e mínima intervenção, previstos no art. 121 do ECA e em normativas internacionais.
Requer liminarmente a suspensão da medida de internação imposta ao adolescente. No mérito, requer a concessão da ordem para restabelecer a sentença de primeiro grau que julgou a representação improcedente. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida.
A liminar foi indeferida (fls. 341/344).
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 354/355) e pelo Tribunal a quo (fls. 362/363).
Juntada de documentação complementar pela defesa contendo declarações de trabalho e estudo do paciente, para o fim de demonstrar que segue em rotina adequada, amparado pelos pais, afastado de situações de risco e com garantias de direitos preservadas. (fls. 558/561)
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão parcial da ordem, para aplicar a medida socioeducativa de liberdade assistida ao paciente (fls. 562/566).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio.
Como relatado, a defesa objetiva a nulidade do reconhecimento pessoal realizado pela vítima, por violação ao art. 226 do CPP, ao argumento de que não foram observadas as formalidades legalmente previstas, com realização do procedimento de forma isolada e sem alinhamento de pessoas semelhantes. Além disso, afirma que o reconhecimento em juízo foi realizado por videoconferência, com a vítima relatando dificuldade de enxergar (“imagem embaçada”), o que compromete a segurança do ato.
Sobre os argumentos invocados para embasar a procedência da representação, o acórdão impugnado assim consignou (fls. 24/26):
"A vítima, motorista de aplicativo, declarou em juízo que foi abordado por quatro indivíduos; um com tatuagem no pescoço, um "branquinho" e outros dois, um deles armado; o que tinha tatuagem no pescoço lhe deu uma "gravata" por trás e o "branquinho" desferiu-lhe um tapa; conseguiu se desvencilhar e fugir, abandonando o veículo, que foi localizado cerca de uma hora depois; na delegacia reconheceu os três indivíduos que lhe foram apresentados, pelos rostos e roupas que usavam; o moreno, meio "mulato", era o que estava armado; reconheceu K. V. S. de S. como aquele que lhe deu a "gravata por trás" (número 2), e reconheceu também P. L. da S. D. (número 4), especificando que esse último deu início à abordagem juntamente com K. V. S. de S., ficando sentado depois no banco da frente do veículo.
Diogo Ferreira Marcolino, policial militar, relatou que, enquanto realizava patrulhamento com a equipe, recebeu informação, via COPOM, sobre o roubo de veículo HRV da cor branca, pela região do Campo Belo; ao se dirigir ao local indicado, viram o automóvel suspeito, com o pisca-alerta ligado; os ocupantes desembarcaram, tentaram fugir, mas dois deles foram detidos, e os demais conseguiram escapar; alguns metros a frente, conseguiu interceptar um dos fugitivos, maior de idade (Vítor); durante a revista no veículo, foi localizado o simulacro de arma de fogo sobre o banco; havia quatro ocupantes no veículo e, no instante da fuga, dois correram para a parte traseira e os outros dois para a parte frontal, todos abriram as portas do carro ao mesmo tempo e saíram juntos; no local, K. V. S. de S. confessou a prática do ato infracional e confirmou a participação dos outros três indivíduos; P. L. da S. D., por seu turno, disse que apenas passeava no veículo, o qual sabia que era roubado.
O policial militar Miguel Henrique Martins, corroborando integralmente o depoimento de seu colega, declarou que, ao receber o chamado, deslocou-se ao local e avistou o veículo com os ocupantes em seu interior; assim que perceberam a aproximação da viatura, os indivíduos fugiram em direções opostas - dois para um lado da via e dois para o lado oposto; perseguiu um dos suspeitos e, posteriormente, fez a apreensão de um simulacro de arma de fogo no interior do veículo; o adolescente abordado próximo do veículo confessou a prática do roubo, já o outro falou que estava numa adega e saiu para passear no carro, com outros indivíduos.
A testemunha de defesa Yasmin, de 14 anos, afirmou que, na noite dos fatos passou na casa de P. L. da S. D. e lá ficou por aproximadamente uma "hora e pouquinho"; depois, juntos foram à tabacaria e por lá ficaram cerca de uma hora; foi buscar uma amiga e, ao retornar, P. L. da S. D. não estava mais no local; seu primo, Gustavo, informou-lhe que alguns indivíduos haviam chegado de carro e que P. L. da S. D. perguntou sobre o veículo, se era roubado, recebendo a resposta de que pertencia ao tio de um dos ocupantes; P. L. da S. D., ainda segundo o primo dela, pediu para que fosse levado para casa; não viu K. V. S. de S. no dia; considera P. L. da S. D. seu irmão; não sabe quanto tempo P. L. da S. D. ficou no carro com outras pessoas.
Gustavo, igualmente testemunha de defesa, de 15 anos, informou conhecer P. L. da S. D. da escola; ficou sabendo do ocorrido por meio de amigo e, no dia, estavam juntos na tabacaria quando três indivíduos chegaram com um carro branco e levaram P. L. da S. D.; Yasmin não estava no local naquele momento, não conhece K. V. S. de S.
Ao término da instrução, verifica-se que a versão apresentada por P. L. da S. D. não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos. Os elementos coligidos demonstram que ele foi encontrado no interior do veículo recém-subtraído e, ao avistar a polícia, tentou fugir, sendo logo depois detido - circunstâncias que, por si sós, constituem indícios robustos de sua participação no ato infracional.
Não se pode desprezar que a vítima o identificou com segurança como um dos autores do ato infracional, descrevendo com precisão sua posição no veículo (sentou-se no banco da frente) e sua atuação direta na abordagem inicial (agiu em conjunto com K. V. S. de S.), o que reforça a credibilidade do reconhecimento e afasta qualquer dúvida razoável sobre sua autoria.
A tentativa de desconstituir a autoria com base em testemunhas que apenas atestam a presença de P. L. da S. D. em uma tabacaria em momento anterior não convence. Tais depoimentos, além de indiretos, não abarcam o período da prática infracional nem o momento da abordagem policial, o que lhes retira força probante.
Em outros termos, a negativa de autoria ficou isolada - a participação de P. L. da S. D. no ato infracional é clara, razão pela qual se impõe, com firmeza, a reforma da sentença de primeiro grau, para que se reconheça sua responsabilidade.
Não há motivo para desmerecer o depoimento da vítima, porquanto firme e coeso com a sua versão anteriormente dada à autoridade policial. Vale lembrar que "... em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (Superior Tribunal de Justiça, HC 581963/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 22.03.2022)."
No ponto, sobre o procedimento de reconhecimento, o acórdão assim consignou (fl. 24):
"A vítima [...], na delegacia reconheceu os três indivíduos que lhe foram apresentados, pelos rostos e roupas que usavam; o moreno, meio "mulato", era o que estava armado; reconheceu K. V. S. de S. como aquele que lhe deu a "gravata por trás" (número 2), e reconheceu também P. L. da S. D. (número 4), especificando que esse último deu início à abordagem juntamente com K. V. S. de S., ficando sentado depois no banco da frente do veículo."
A respeito do reconhecimento de pessoas e coisas, o art. 226 do CPP assim dispõe:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
Por muito tempo, vários julgados firmaram o entendimento de que o reconhecimento pessoal produzido em desconformidade com o disposto no preceptivo legal acima mencionado caracterizaria mera irregularidade, sem maiores complicações, pois as formalidades elencadas no dispositivo constituiriam mera recomendação de proceder, mostrando-se apto para delinear a autoria delitiva mesmo quando não observadas as formalidades legais.
Entretanto, em outubro de 2020, houve um ponto de inflexão sobre o tema, quando a Sexta Turma, no paradigmático julgamento do HC 598.886/SC, de Relatoria do Ministro Rogério Schietti da Cruz, posicionou-se no sentido de que o reconhecimento de pessoas deve observar as regras procedimentais do artigo 226 do CPP, sob pena de ser invalidado.
Tendo como base o citado julgado e tantos outros que se seguiram, o tema ganhou contornos de grande relevância que o Conselho Nacional de Justiça, considerando que o reconhecimento de pessoas equivocado pode ensejar erro judiciário, em razão da alta potencialidade de identificações incorretas decorrentes de práticas que ignoram a necessidade de preservação da memória de vítimas e testemunhas, editou a Resolução n. 484/2022, com a finalidade de estabelecer diretrizes para realização do procedimento, visando elevar o padrão de qualidade da prova, de modo a evitar a ocorrência de erros e impedindo, assim, a condenação de inocentes.
Na hipótese dos autos, vê-se que o reconhecimento feito na delegacia, de fato, não guardou observância ao disposto no art. 226 do CPP, porquanto somente foram apresentados os autuados, sem estar ao lado de outras pessoas com características semelhantes, de sorte a viabilizar o confronto.
Com efeito, em que pese a irregularidade verificada, como visto, o entendimento de que o reconhecimento pessoal sem observância das formalidades legais não enseja, por si só, a absolvição, tem acolhimento na jurisprudência desta Corte.
Isso porque a comprovação da autoria não teve respaldo unicamente no reconhecimento pessoal feito na fase inquisitiva, mas também em outros elementos de prova produzidos ao longo do processo, a exemplo dos testemunhos dos policiais prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, que apontaram o envolvimento do paciente na empreitada delitiva, especialmente o testemunho do PM Diogo Ferreira Marcolino, que identificou o paciente dentro do veículo, quando tentou fugir. Além disso, sustentou que o adolescente K. V. S. de S. confessou a prática do ato infracional e confirmou a participação de P. L. D. S. D.
Nesse viés, cumpre destacar que a “jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal” (AgRg no AREsp n. 2.034.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE CONFIRMAM O RECONHECIMENTO DO RÉU. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em revisão à orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passou-se a ter nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
2. O acórdão impugnado afirmou a existência de provas de autoria e materialidade suficientes a fundamentar a condenação. Destacou-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas não apenas pelo auto de reconhecimento pessoal, mas também pelo boletim de ocorrência e pela farta prova oral colhida tanto na fase policial quanto judicial, além do auto de Exibição e Apreensão, anotação feita pela testemunha com a placa do carro Fiat/Palio, pesquisa da placa do carro, auto de reconhecimento do capacete apreendido. Não bastasse, a ação foi registrada por câmeras de segurança, e confirmada pelos depoimentos da vítima, de vizinhos do ofendido, da mãe do ofendido, do pai do ofendido e de testemunhas. Desse modo, ainda que se reputasse nulo o ato de reconhecimento, permanece válido o conjunto de elementos de prova a demonstrar a imputação feita ao paciente.
3. Diante da conclusão das instâncias ordinárias, rever tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
4. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
5. Inexiste ilegalidade na valoração negativa dos antecedentes, uma vez que as instâncias ordinárias ressaltaram expressamente que o agente ostenta péssimos antecedentes criminais, com condenações transitadas em julgado. Ademais, destacou a valoração negativa das consequências do crime, pois além da vítima ter sido seguida desde a agência bancária até sua casa, suportou expressivo prejuízo patrimonial. Destacou, ainda, que o dinheiro roubado destinava-se a pagamento de funcionários, que também foram prejudicados.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 748.291/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES RECOMENDADAS PELA LEI PROCESSUAL PENAL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE INOCORRENTE. MANUTENÇÃO DE REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Precedentes
II - O v. acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte no sentido de que "as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato, em especial caso eventual édito condenatório esteja fundamentado em idôneo conjunto fático probatório, produzido sob o crivo do contraditório, que associe a autoria do ilícito ao acusado" (AgRg no AREsp n. 375.887/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4/11/2016). Ademais, na hipótese a Corte de origem aduziu que " não foi só o reconhecimento que embasou a condenação, mas sim a apreensão de um dos cartões da vítima, bem como a confissão extrajudicial dos réus" (fl. 481), não merecendo qualquer reparo.
III - A Corte a quo dada a quantidade de pena aplicada - 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão - e, em razão da gravidade concreta do delito, por ter verificado que "os acusados cometeram crime grave in concreto, com emprego de faca, o que colocou a integridade física da vítima em risco, demonstrando periculosidade e necessidade de uma resposta estatal severa" (fl. 416, grifei), que inclusive culminou na pena acima do mínimo legal ante o desvalor das circunstâncias judiciais, portanto, apresentou fundamentação adequada para manutenção do regime prisional no fechado. Agravo regimental desprovido
(AgRg no AREsp n. 1.848.852/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 27/9/2021).
Logo, não tendo o reconhecimento pessoal irregular sido o único meio de prova existente para comprovar a autoria do ato infracional, que foi corroborada por outros elementos, não se vislumbra o constrangimento ilegal apontado, capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
Por sua vez, quanto ao pedido subsidiário para alteração da medida de internação imposta por liberdade assistida, entendo que razão não assiste ao paciente.
No ponto, foram estes os argumentos lançados pelo Tribunal a quo (fls. 27/28):
"Embora a equipe técnica da Fundação Casa tenha recomendado a aplicação de medida em meio aberto a K. V. S. de S. (fls. 128) e a P. L. da S. D. (fls. 135), tais manifestações não vinculam o juízo, que deve decidir com base no conjunto probatório e na gravidade concreta da conduta praticada.
No caso, a medida de internação tem respaldo no artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, já que a infração - roubo majorado de veículo automotor e de aparelho celular - foi perpetrada com o emprego de simulacro e violência direta, consistente na aplicação de “gravata”, pela qual, repita-se, a vítima foi surpreendida pelo apelante e subjugada. A gravidade é concreta , não meramente abstrata.
Ademais, como as medidas socioeducativas não têm natureza de pena, em processos de apuração de atos infracionais não se aplica a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, como reiteradamente tem decidido o Superior Tribunal de Justiça (v.g., HC 354973/SC, Relator Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 09.08.2016).
Vale lembrar que a medida socioeducativa de internação, conquanto restritiva de liberdade, não representa punição em si, senão mecanismo de proteção, reabilitação e ressocialização, e que o apelante será periodicamente avaliado, podendo, acaso demonstrar aptidão, retornar ao meio aberto."
De acordo com o art. 112, § 1º, do ECA, " a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
No caso, a medida mais severa foi aplicada em razão da prática de ato infracional envolvendo violência ou grave ameaça à pessoa, "já que a infração – roubo majorado de veículo automotor e de aparelho celular – foi perpetrada com o emprego de simulacro e violência direta, consistente na aplicação de “gravata”, pela qual, repita-se, a vítima foi surpreendida pelo apelante e subjugada".
Não obstante, "é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando a prática de ato infracional envolver violência ou grave ameaça contra à pessoa, como na espécie, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, independente do ato infracional perpetrado". (AgRg no HC n. 736.428/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 750.481/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; AgRg no AREsp n. 1.891.169/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022; AgRg no HC n. 710.141/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.
Ressalta-se que a opção pela aplicação de medida socioeducativa diversa da que foi pleiteada pelo Ministério Público, ainda que mais gravosa, não viola o sistema acusatório ou o princípio da correlação, pois o magistrado tem a prerrogativa de aplicar a sanção que considerar mais adequada ao caso concreto, pautado no livre convencimento motivado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2º, II, DO CP. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEMANDA DECIDIDA NOS EXATOS LIMITES EM QUE FOI PROPOSTA. ATO INFRACIONAL COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. ADEQUAÇÃO À HIPÓTESE DESCRITA NO ART. 122, I, DA LEI N. 8.069/1990. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. Não há falar em julgamento ultra petita, pois se decidiu a causa nos exatos termos em que colocada, enquadrando-se a hipótese fática no ordenamento jurídico aplicável à espécie. Ademais, não está o julgador vinculado a quaisquer conclusões das partes, podendo acolhê-las ou rejeitá-las segundo seu livre convencimento e convicção, cabendo a ele, ainda, a eleição da medida socioeducativa a ser aplicada.
2. Não existindo ilegalidade manifesta a ser reparada, é de rigor a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC n. 346.685/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 20/4/2017).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1032108/SP (2025/0333285-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P L DA S DCORRÉU:K V S DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de P. L. D. S. D., contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 22):
DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÕES. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO MAJORADO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em Exame
1. Apelações interpostas pelo Ministério Público e adolescente contra sentença que aplicou medida de internação ao último, por ato infracional equiparado a roubo majorado.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se a medida de internação aplicada ao adolescente-apelante é adequada; (ii) avaliar se a representação contra o outro adolescente deve ser julgada procedente.
3. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos policiais, confirma a participação de ambos os jovens no ato infracional. A vítima identificou, seguramente, K. como aquele que lhe aplicou o golpe "gravata" e P. como participante ativo na abordagem.
4. A gravidade concreta do ato infracional, cometido com violência e uso de simulacro de arma de fogo, justifica a medida de internação, conforme artigo 122, I, do ECA.
5. A medida de internação visa proteção e ressocialização, não sendo aplicável a atenuante da confissão espontânea em atos infracionais, conforme jurisprudência do STJ. A recomendação de medida em meio aberto pela equipe técnica não vincula o juízo, que deve decidir com base na gravidade concreta da conduta.
IV. Dispositivo e Tese
6. Não provimento do recurso de K.; provimento do recurso do Ministério Público para aplicar medida de internação a P.
Tese de julgamento:
1. As provas são firmes da materialidade e autoria do ato infracional; 2. A medida de internação é adequada diante da gravidade concreta da infração, que envolveu violência e ameaça concretas.
2. A confissão espontânea não atenua a medida socioeducativas, pois estas visam proteção e ressocialização.
Consta dos autos que o paciente foi representado pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), ocorrido em 11 de janeiro de 2025, em concurso de agentes e com o uso de simulacro de arma de fogo.
Na ocasião, a vítima, motorista de aplicativo, foi abordada por quatro indivíduos, sendo subtraídos seu veículo e aparelho celular. Após a fuga dos assaltantes, o veículo foi localizado pela polícia com quatro ocupantes, que tentaram fugir ao avistarem a viatura. Pablo foi apreendido no local.
Em sede de primeiro grau, o juízo da Vara da Infância e Juventude de Campinas julgou improcedente a representação em relação ao paciente, entendendo que o conjunto probatório era insuficiente para comprovar sua participação no ato infracional, determinando sua imediata liberação.
O Ministério Público, inconformado, interpôs recurso de apelação, requerendo a procedência da representação e a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida. Em seguida, o Tribunal de Justiça reformou a sentença, julgando procedente a representação e aplicando a medida de internação ao adolescente, com fundamento no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em razão da gravidade concreta do ato infracional.
No presente writ, a impetrante argumenta que o reconhecimento pessoal realizado em delegacia não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), sendo realizado de forma isolada e sem alinhamento de pessoas semelhantes. Além disso, afirma que o reconhecimento em juízo foi realizado por videoconferência, com a vítima relatando dificuldade de enxergar (“imagem embaçada”), o que compromete a segurança do ato.
Sustenta que a sentença de primeiro grau reconheceu a insuficiência probatória para condenar o adolescente, destacando que o depoimento da vítima não foi corroborado por outros elementos de prova.
Ressalta que a negativa de autoria do paciente foi consistente e corroborada por testemunhas de defesa, além de que o adolescente K., coautor confesso, declarou que o paciente não participou do roubo. A decisão do Tribunal de Justiça, ao reformar a sentença, teria desconsiderado o princípio da presunção de inocência.
Alega que o Ministério Público, titular da ação socioeducativa, requereu a aplicação de medida de liberdade assistida, mas o Tribunal de Justiça impôs medida de internação, extrapolando os limites do pedido acusatório e violando o sistema acusatório e a separação dos poderes.
Argumenta que a internação é medida de última ratio, conforme previsto no art. 122, § 2º, do ECA, e que o adolescente, primário e com 14 anos de idade, possui condições de cumprir medida em meio aberto, conforme atestado pelo Relatório de Diagnóstico Polidimensional. Entende que a decisão do Tribunal de Justiça desconsiderou os princípios da brevidade, excepcionalidade e mínima intervenção, previstos no art. 121 do ECA e em normativas internacionais.
Requer liminarmente a suspensão da medida de internação imposta ao adolescente. No mérito, requer a concessão da ordem para restabelecer a sentença de primeiro grau que julgou a representação improcedente. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
No entanto, a concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível quando se observa de plano evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido corresponde ao próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a sua análise após prestadas as manifestações da autoridade apontada como coatora e do Ministério Público Federal (MPF), postergando-se o seu exame para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações processuais pormenorizadas ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau, com o envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Após, ao ilustrado órgão do Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1032108/SP (2025/0333285-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P L DA S DCORRÉU:K V S DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.