SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DA 110A ZONA ELEITORAL DE MOZARLANDIA - GO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE MOZARLANDIA - GO (SUSCITADO)
Advogados
CARLOS BARTA SIMON FONSECA (OAB 8525/GO), LEONARDO DE CARVALHO (OAB 25022/GO), MARCOS CAETANO DA SILVA (OAB 11767/GO), FERNANDO TELES FALCAO (OAB 30968/GO), JOHNSTON CAETANO BARBOSA (OAB 42086/GO), ALINE CRISTINA SOARES CAETANO ARAUJO (OAB 44708/GO), DEBORAH SIMONNE RODRIGUES SOARES (OAB 32441/GO), EDILEY MARTINS DA COSTA (OAB 29417/GO), JOÃO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA (OAB 17208/GO), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 215916/GO (2025/0333288-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKSUSCITANTE:JUÍZO DA 110A ZONA ELEITORAL DE MOZARLANDIA - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE MOZARLANDIA - GOINTERESSADO:MARIA JOSE MATIAS PEREIRAINTERESSADO:VILDENAN REZENDE BEZERRAINTERESSADO:MARIANA PEREIRA DE SAINTERESSADO:DOMINGOS AMORIM DA SILVAINTERESSADO:FERNANDA CRISTINA DIAS SOUSAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:JOAO SOARES DE OLIVEIRAINTERESSADO:FABIO BORGES ARRUDAADVOGADO:JOÃO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA - GO017208INTERESSADO:MILTON MACHADO MAIAADVOGADO:ALINE CRISTINA SOARES CAETANO ARAUJO - GO044708INTERESSADO:EDILBERTO CESAR BORGESINTERESSADO:EDILBERTO CESAR BORGES JUNIORINTERESSADO:JACIARA GARCIA BORGESINTERESSADO:MARIANA BORGES GARCIAADVOGADOS:LEONARDO DE CARVALHO - GO025022FERNANDO TELES FALCAO - GO030968DEBORAH SIMONNE RODRIGUES SOARES - GO032441INTERESSADO:THIAGO LORENA REISADVOGADO:EDILEY MARTINS DA COSTA - GO029417INTERESSADO:VANDERLEI JOSE BARBOSAADVOGADOS:MARCOS CAETANO DA SILVA - GO011767JOHNSTON CAETANO BARBOSA - GO042086INTERESSADO:TOMAZ EDILSON FILICE CHAYBADVOGADO:CARLOS BARTA SIMON FONSECA - GO008525
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA 110ª ZONA ELEITORAL DE MOZARLÂNDIA - GO, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE MOZARLÂNDIA - GO, o suscitado, no âmbito de ação penal oriunda da Operação Tarja Preta, instaurada para apurar delitos, em tese, praticados na aquisição de medicamentos e insumos hospitalares por várias prefeituras do Estado de Goiás no ano de 2012.
Consta da decisão do juízo eleitoral suscitante:
"Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência constitucional para dirimir conflitos de jurisdição entre juízes vinculados a diferentes tribunais (art. 105, I, 'd', CF/88), conheceu dos conflitos para, em relação ao primeiro, declarar competente o Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais de Goiânia/GO para processar e julgar os feitos relacionados à Operação Tarja Preta e, no segundo, declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Mozarlândia - GO, conforme autos 0600131- 86.2024.6.09.0110, mormente por ser competência desta Justiça Especializada analisar, de acordo com o caso concreto, a efetiva existência de conexão entre os crimes comuns e os eleitorais.
2025
2 eventos
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DA 110A ZONA ELEITORAL DE MOZARLANDIA - GO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE MOZARLANDIA - GO (SUSCITADO)
Advogados
CARLOS BARTA SIMON FONSECA (OAB 8525/GO), LEONARDO DE CARVALHO (OAB 25022/GO), MARCOS CAETANO DA SILVA (OAB 11767/GO), FERNANDO TELES FALCAO (OAB 30968/GO), JOHNSTON CAETANO BARBOSA (OAB 42086/GO), ALINE CRISTINA SOARES CAETANO ARAUJO (OAB 44708/GO), DEBORAH SIMONNE RODRIGUES SOARES (OAB 32441/GO), EDILEY MARTINS DA COSTA (OAB 29417/GO), JOÃO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA (OAB 17208/GO), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 215916/GO (2025/0333288-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKSUSCITANTE:JUÍZO DA 110A ZONA ELEITORAL DE MOZARLANDIA - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE MOZARLANDIA - GOINTERESSADO:MARIA JOSE MATIAS PEREIRAINTERESSADO:VILDENAN REZENDE BEZERRAINTERESSADO:MARIANA PEREIRA DE SAINTERESSADO:DOMINGOS AMORIM DA SILVAINTERESSADO:FERNANDA CRISTINA DIAS SOUSAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:JOAO SOARES DE OLIVEIRAINTERESSADO:FABIO BORGES ARRUDAADVOGADO:JOÃO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA - GO017208INTERESSADO:MILTON MACHADO MAIAADVOGADO:ALINE CRISTINA SOARES CAETANO ARAUJO - GO044708INTERESSADO:EDILBERTO CESAR BORGESINTERESSADO:EDILBERTO CESAR BORGES JUNIORINTERESSADO:JACIARA GARCIA BORGESINTERESSADO:MARIANA BORGES GARCIAADVOGADOS:LEONARDO DE CARVALHO - GO025022FERNANDO TELES FALCAO - GO030968DEBORAH SIMONNE RODRIGUES SOARES - GO032441INTERESSADO:THIAGO LORENA REISADVOGADO:EDILEY MARTINS DA COSTA - GO029417INTERESSADO:VANDERLEI JOSE BARBOSAADVOGADOS:MARCOS CAETANO DA SILVA - GO011767JOHNSTON CAETANO BARBOSA - GO042086INTERESSADO:TOMAZ EDILSON FILICE CHAYBADVOGADO:CARLOS BARTA SIMON FONSECA - GO008525
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA16/01/2026, 00:00
Em especial, nos autos 0600131-86.2024.6.09.0110, em decisão de 16 de maio de 2025, entendeu-se que:
'Nesse contexto, em que a Justiça Eleitoral concluiu inexistir crime eleitoral e – por decorrência lógica – não haver crime comum conexo a crime eleitoral, deve ser fixada a competência da Justiça Comum.'
Os presentes autos versam sobre caso também relacionado ao contexto da Operação Tarja Preta. Segundo a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, diversos agentes públicos e empresários teriam praticado crimes relacionados à manipulação de procedimentos licitatórios no município de Mozarlândia-GO. Após análise dos elementos jurídicos constantes dos autos, constata-se que a matéria não se enquadra na competência desta Justiça Especializada, tratando-se de questão afeta à Justiça Comum Estadual.
O MINISTÉRIO PÚBLICO imputa aos denunciados a prática de esquema criminoso de amplitude regional no qual o empresário EDILBERTO CÉSAR BORGES, auxiliado por seu filho EDILBERTO CÉSAR BORGES JÚNIOR, teria oferecido vantagens indevidas no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao então prefeito JOÃO SOARES DE OLIVEIRA, que, em contrapartida, supostamente beneficiou empresas do grupo em licitações municipais durante o ano de 2013 (ID 125795028, p. 10 e 49-50). Segundo a peça acusatória, após assumir a prefeitura em janeiro de 2013, JOÃO SOARES DE OLIVEIRA teria editado o Decreto Municipal nº 027/2013, autorizando dispensas de licitações para medicamentos por 90 (noventa) dias, além da contratação irregular do advogado TOMAZ EDILSON FELICE CHAYB para assessoria jurídica (ID 125795028, p. 43), o qual teria emitido pareceres chancelando as contratações fraudulentas e elaborado documentos com datas retroativas para regularização a posteriori.
A investigação aponta que o esquema operava através do denominado 'sistema de vales', no qual medicamentos e insumos hospitalares eram fornecidos sem qualquer procedimento licitatório formal, mediante simples solicitações informais coordenadas pelo representante comercial MILTON MACHADO MAIA, que mantinha contatos diretos com a secretária de saúde MARIA JOSÉ MATIAS PEREIRA e outros servidores municipais (ID 125795028, p. 11-12).
O MINISTÉRIO PÚBLICO relata ainda que a organização criminosa contava com a participação dos servidores municipais THIAGO LORENA REIS (farmacêutico), FÁBIO BORGES ARRUDA (secretário de finanças) e VILDENAN REZENDE BEZERRA (pregoeiro), que facilitavam as dispensas ilegais e posteriores regularizações documentais (ID 125795028, p. 10). As empresas envolvidas no esquema incluíam a J. Médica Distribuidora de Materiais Hospitalares Ltda., Pró-Hospital Produtos Hospitalares Ltda. e Ideal Material Hospitalar Ltda., todas controladas direta ou indiretamente por EDILBERTO CÉSAR BORGES, com participação dos familiares JACIARA GARCIA BORGES (esposa), MARIANA BORGES GARCIA REIS (filha) e outros empresários (ID 125795028, p. 6-7).
Este caso específico de Mozarlândia/GO integra investigação mais ampla denominada Operação 'Tarja Preta', deflagrada em outubro de 2013 com o cumprimento de 123 mandados judiciais em mais de 20 municípios goianos e mato-grossenses, tendo o Procedimento de Investigação Criminal nº 07/2012 sido desmembrado em 19 procedimentos específicos para possibilitar processamento mais célere e eficaz de cada núcleo delitivo (ID 125795028, p. 52-53).
O órgão ministerial entendeu caracterizados os seguintes crimes: JOÃO SOARES DE OLIVEIRA foi denunciado pela suposta prática de dispensa indevida de licitação (artigo 89 da Lei nº 8.666/93 c/c artigo 71 do Código Penal), inexigibilidade indevida de licitação (artigo 89 da Lei nº 8.666/93) e corrupção passiva (artigo 317, §1º, do Código Penal); MARIA JOSÉ MATIAS PEREIRA, THIAGO LORENA REIS, FÁBIO BORGES ARRUDA e VILDENAN REZENDE BEZERRA por participação em fraudes licitatórias (artigo 89 da Lei nº 8.666/93, combinado com artigos 29 e 71 do Código Penal); TOMAZ EDILSON FILICE CHAYB e MARIANA PEREIRA DE SÁ por dispensa indevida de licitação (artigo 89 da Lei nº 8.666/93 c/c artigos 29 e 71 do Código Penal), sendo que TOMAZ também responde por inexigibilidade indevida de licitação (artigo 89 da Lei nº 8.666/93); EDILBERTO CÉSAR BORGES e EDILBERTO CÉSAR BORGES JÚNIOR por fraudes licitatórias (artigo 89 da Lei nº 8.666/93 c/c artigos 29 e 71 do Código Penal) e corrupção ativa (artigo 333, parágrafo único, do Código Penal); MARIANA BORGES GARCIA, JACIARA GARCIA BORGES, MILTON MACHADO MAIA, VANDERLEI JOSÉ BARBOSA, DOMINGOS AMORIM DA SILVA e FERNANDA CRISTINA DIAS SOUSA por participação em fraudes licitatórias (artigo 89 da Lei nº 8.666/93, combinado com artigos 29 e 71 do Código Penal).
Observa-se que todos os tipos penais descritos na denúncia referem-se exclusivamente a crimes previstos no Código Penal e na Lei nº 8.666/93, sem qualquer menção a infrações de natureza eleitoral. Os elementos objetivos e subjetivos narrados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO convergem para a proteção do bem jurídico "moralidade administrativa", relacionando-se a supostos atos de corrupção e irregularidades em procedimentos administrativos.
Embora a instrução processual contenha referências a alegados "apoios eleitorais", não se demonstrou nos autos a configuração de qualquer tipo penal eleitoral específico, com seus respectivos elementos objetivos e subjetivos, que pudesse fundamentar a competência desta Justiça Especializada ou justificar a atração dos crimes comuns por conexão instrumental. A conexão instrumental pressupõe a coexistência de crimes de competências distintas que se influenciem mutuamente na prova, o que demanda a efetiva configuração de crime eleitoral.
Cumpre registrar que a denúncia faz referência ao depoimento de WANESSA RODRIGUES VIEIRA DA SILVA (ID 125795028, p. 49), constituindo um dos raros elementos que mencionam o contexto das Eleições de 2012. Contudo, trata-se de elemento probatório indireto e insuficiente para demonstrar a configuração de crime eleitoral específico. A declaração apresenta-se de forma genérica, aludindo a alegados auxílios em campanhas de diversos municípios, sem demonstração concreta de tipo penal eleitoral configurado em Mozarlândia. Ademais, o próprio conteúdo do depoimento indica que os supostos pagamentos teriam ocorrido no ano de 2013, ou seja, após o pleito eleitoral, evidenciando desconexão temporal entre as alegadas vantagens e o processo democrático.
Registre-se que o MINISTÉRIO PÚBLICO (GAECO), em manifestação (ID 125795327, p. 51 e 52), sustenta a competência desta Justiça Especializada fundamentando-se em alegada destinação de valores para campanha eleitoral, mencionando anotações em agenda pessoal e cheques emitidos em 2012. Contudo, tal argumentação não prospera. Primeiro, porque a existência de cheques emitidos durante período eleitoral, por si só, sem qualquer demonstração de sua utilização para captação ilícita de sufrágio, abuso de poder econômico ou falsidade em prestação de contas, não é circunstância indiciária de crime eleitoral. Segundo, porque o próprio interrogatório mencionado pelo órgão ministerial demonstra que o denunciado negou qualquer finalidade eleitoral dos valores, sustentando desconhecimento dos procedimentos de contratação municipal, o que reforça a tese de que eventuais repasses destinavam-se a facilitar futuros contratos administrativos, não a influenciar o processo eleitoral. Terceiro, porque a cronologia probatória evidencia que as supostas vantagens materializaram-se efetivamente através das fraudes licitatórias de 2013, confirmando a natureza administrativa dos supostos crimes. Assim, ainda que se aceite a versão acusatória sobre a existência dos cheques, não se demonstrou nos autos qualquer elemento típico de crime eleitoral que justifique a competência desta Justiça Especializada, permanecendo configurados apenas os crimes de competência da Justiça Comum Estadual.
A cronologia dos fatos narrados na denúncia, com supostas fraudes iniciadas em janeiro de 2013 mediante decreto municipal e pregões subsequentes, não estabelece nexo instrumental com eventual processo eleitoral de 2012, tratando-se de mera proximidade temporal que não constitui fundamento suficiente para deslocar a competência para a Justiça Eleitoral, pois exige-se a demonstração concreta de indício de crime eleitoral específico que, por conexão instrumental, possa atrair a competência sobre os crimes comuns correlatos, o que não se verifica nos presentes autos.
A distinção fundamental reside no fato de que os crimes eleitorais visam proteger a normalidade e legitimidade do processo democrático, enquanto as condutas descritas na denúncia maculam exclusivamente a moralidade administrativa e a regularidade dos procedimentos licitatórios, sem qualquer interferência com o processo eleitoral, o exercício do livre sufrágio ou a diplomação dos eleitos.
A competência desta Justiça Especializada deve ser interpretada restritivamente, limitando-se aos casos em que há efetiva demonstração de crimes eleitorais ou conexão instrumental comprovada. No presente caso, a ausência de crime eleitoral configurado e a impossibilidade de conexão instrumental tornam manifesta a incompetência desta Justiça Eleitoral para processar e julgar os crimes narrados na denúncia.
O dolo específico descrito na denúncia direciona-se exclusivamente à obtenção de vantagens patrimoniais mediante irregularidades administrativas, tutelando a moralidade da Administração Pública, bem jurídico diverso daqueles protegidos pela legislação eleitoral. As referências constantes dos autos a alegados "apoios em campanhas" permanecem genéricas, sem demonstração concreta de destinação para captação de sufrágio ou desequilíbrio no processo eleitoral, conforme exige a jurisprudência para caracterização de crimes eleitorais. A matéria veiculada na denúncia refere-se exclusivamente a crimes comuns, de competência da Justiça Comum Estadual.
Das considerações realizadas não há qualquer conduta que, em tese, possa se revestir como ilícito eleitoral de modo a atrair, por conexão, os crimes comuns relatados, o que corrobora a ausência de elementos concretos que justifiquem o deslocamento da competência para esta Justiça Especializada.
Diante do patente descompasso entre a tese de incompetência absoluta e o teor deste feito, reputa-se conveniente à administração da Justiça que a competência seja decidida pela Corte Superior." (fls. 5.757/5.761)
O Ministério Público Federal ofereceu parecer que recebeu o seguinte sumário:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃOPENAL. CRIMES DA LEI Nº 8.666/1993. POSSÍVEIS CRIMES ELEITORAIS CONEXOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Se inexiste imputação na denúncia ou comprovação de crime eleitoral, nem qualquer indício consistente nos autos, não há que se falarem conexão que dê ensejo ao julgamento do processo na Justiça Especializada.
2. Parecer pela competência do Juízo Suscitado." (fl. 5.771)
É o relatório.
Decido.
O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal - CF.
Conforme relatado, o núcleo da controvérsia consiste em verificar a existência de crime eleitoral (ou crime comum conexo a crime eleitoral), a fim de se definir a competência da Justiça Especializada ou da Justiça Comum para análise da ação penal na qual foi instaurado o presente incidente.
Sobre o tema, "o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo regimental no Inquérito nº 4.435, decidiu, em 14/3/2019, pela reafirmação da orientação jurisprudencial no sentido da competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os crimes comuns conexos aos delitos eleitorais, como regra" (AgRg no RHC n. 164.392/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023).
Na mesma oportunidade, a Suprema Corte firmou a compreensão de que compete à Justiça Especializada analisar a ocorrência de crime eleitoral, bem como a existência de conexão entre crime eleitoral e comum.
Tal orientação tem sido observada pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, como se pode verificar dos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (OPERAÇÃO CALVÁRIO). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE QUE A DENÚNCIA NARRA A PRÁTICA DE INFRAÇÕES ELEITORAIS CONEXAS. SUPERVENIÊNCIA DE QUESTÃO DE ORDEM. DECISÃO DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA A RESPEITO DA QUESTÃO. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA (COMUM). PERDA DO OBJETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Evidenciado que o objeto da impetração é o reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar as condutas em cujo procedimento o ora agravante desponta como investigado, perde o objeto o pedido quando verificado que sobrevém decisão da própria Justiça Especializada, que, ao analisar detidamente os autos, entendeu que inexistem infrações eleitorais a serem apuradas, remanescendo a competência da Justiça Comum para processar e julgar os fatos imputados.
2. Inviabilidade deste Superior Tribunal intervir na questão após esta decisão, para entender de modo contrário, uma vez que compete à própria Justiça especializada, nos termos do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Inquérito n. 4.435/DF, analisar, de acordo com o caso concreto, a efetiva existência de conexão.
Ademais, remanesce à defesa insurgir-se contra o referido julgado por meio do recurso adequado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 712.831/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE JUÍZO DA 45ª ZONA ELEITORAL DE PONTALINA/GO E O JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E LAVAGEM DE CAPITAIS DE GOIÂNIA/GO. OPERAÇÃO TARJA PRETA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR DENUNCIADO. LEGITIMIDADE. CRIMES SUPOSTAMENTE PRATICADOS NA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS HOSPITALARES EM DIVERSAS PREFEITURAS DO ESTADO DE GOIÁS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE QUE A DENÚNCIA NARRA A PRÁTICA DE "CAIXA 2". DECISÃO DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA A RESPEITO DA QUESTÃO NÃO IDENTIFICANDO CRIME ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo em vista que o denunciado, na qualidade de interessado, pode interpor conflito de competência (art. 115, I, do Código de Processo Penal ? CPP e art. 195 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ? RISTJ), por decorrência lógica possui legitimidade para interpor o presente agravo regimental.
Precedentes: AgRg no CC n. 182.880/BA, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 27/6/2022; AgRg no CC 150.024/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 13/11/2017 e AgRg no CC 143.256/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 17/6/2016.
2. O núcleo da controvérsia consiste em verificar a existência de crime eleitoral (ou crime comum conexo a crime eleitoral), a fim de se definir a competência da Justiça Especializada ou da Justiça Comum para análise da ação penal. Sobre o tema, "o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo regimental no Inquérito nº 4.435, decidiu, em 14/3/2019, pela reafirmação da orientação jurisprudencial no sentido da competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os crimes comuns conexos aos delitos eleitorais, como regra" (AgRg no RHC n. 164.392/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023). Na mesma oportunidade, a Suprema Corte firmou a compreensão de que compete à Justiça Especializada analisar a ocorrência de crime eleitoral, bem como a existência de conexão entre o crime eleitoral e comum. Tal orientação tem sido observada pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Nesse sentido: AgRg no HC n. 712.831/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022 e CC n. 174.497/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 22/4/2021.
3. No caso concreto constata-se que a Justiça Especializada não encontrou indícios da prática de crime eleitoral, porquanto, no entendimento do Juízo Eleitoral atuante em Primeira Instância, "in casu, o Ministério Público não conseguiu demonstrar, mesmo após a instrução do feito (inclusive com realização de audiência), qualquer indício de que os valores supostamente recebidos teriam sido utilizados para o pagamento de despesas de campanha eleitoral, tampouco que não foram declarados na prestação de contas eleitoral".
4. Nesse contexto, em que a Justiça Eleitoral concluiu inexistir crime eleitoral e consequentemente concluiu não haver crime comum conexo a crime eleitoral, deve ser fixada a competência da Justiça Comum.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC n. 199.507/GO, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ELEITORAL. DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA VÁRIOS RÉUS POR FALSIDADE IDEOLÓGICA, CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA SOBRETUDO A FRAUDES DE LICITAÇÕES E CONTRATOS EM MUNICÍPIOS DO PARÁ. DENÚNCIA QUE MENCIONA A CONTRATAÇÃO DE GRÁFICAS PARA CONFECCIONAR "SANTINHOS" PARA CAMPANHA ELEITORAL DE DOIS DOS DENUNCIADOS, COM PAGAMENTO EM DINHEIRO OU CHEQUE DE TERCEIRO, SEM EMISSÃO DE NOTA FISCAL. TERCEIRIZAÇÃO INFORMAL DE SERVIÇO PELA GRÁFICA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELO CANDIDATO, QUE EMITIU NOTA FISCAL DO SERVIÇO PRESTADO, APRESENTADA EM PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. FATO CONSIDERADO ATÍPICO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL (CE, ART. 350). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. "Para que a conduta amolde-se ao art. 350 do Código Eleitoral, é necessário comprovar o elemento subjetivo, ou seja, que a omissão foi dolosa e teve a finalidade específica de alterar a verdade sobre fato relevante para fins eleitorais". (Agravo de Instrumento nº 65548, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 07/02/2020)
2. "Não verificado o dolo específico da conduta típica descrita na lei eleitoral, não há que se falar na competência desta justiça especializada". (CC 38.348/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 26/03/2007, p. 195)
3. Situação em que, diante de mensagens trocadas, via aplicativo, três cheques apreendidos em busca realizada em uma gráfica e o depoimento de sócio da gráfica, o Juízo Suscitado (da Justiça Federal) entendeu existirem evidências da existência de crime de falsidade ideológica eleitoral (CE, art. 350), decorrente da contratação da empresa para a confecção de "santinhos" para a campanha eleitoral de dois dos denunciados (eleições de 2018), visto que o pagamento dos serviços fora efetuado por intermédio de terceira pessoa, sem a emissão de nota fiscal pela gráfica ou de recibo pelo partido e com o pagamento por meio de dinheiro em espécie ou por cheque de terceiro, envolvido, supostamente, em atividades ilícitas.
4. No entanto, após detida análise das provas existentes nos autos, o Ministério Público Eleitoral concluiu ter ocorrido, na realidade, uma "terceirização informal" do serviço, pois a gráfica inicialmente contratada não teria conseguido executar o serviço a contento, o que ensejou a procura de outra empresa para complementar a produção do material de campanha, sendo o serviço prestado pela gráfica terceirizada e declarado em nota fiscal emitida pela gráfica inicialmente contratada.
5. Se o serviço contratado foi efetivamente prestado e declarado em prestação de contas eleitoral do candidato, a não especificação da terceirização do serviço ocorrida constitui fato juridicamente irrelevante sob o ponto de vista eleitoral, mera formalidade, incapaz de ofender o bem jurídico tutelado - a lisura da eleição, sendo de se reconhecer a atipicidade da conduta.
Na mesma linha já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em situação semelhante, no Inq 3128, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 14-10-2015 PUBLIC 15-10-2015.
6. Foi examinada, também, pelo Ministério Público Eleitoral, com base nos fatos descritos na denúncia, a contratação de uma terceira gráfica para impressão de material de campanha para a eleição de 2018, serviço esse não declarado na prestação de contas do candidato. Entretanto, visto que o preço do serviço corresponderia a tão somente três por cento do gasto total da campanha do candidato, o valor foi reputado irrelevante pelo Parquet eleitoral, para caracterizar a existência do dolo específico exigido pelo tipo penal, uma vez que o valor, por ser irrisório ante os gastos totais da campanha eleitoral, não tem o condão de viciar o processo eleitoral, ou mesmo comprometer seu equilíbrio.
7. Não há como se reputar caracterizado o crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral), sem a constatação da existência de declaração falsa ou de omissão de informações relevantes em documento oficial encaminhado à Justiça Eleitoral, com a intenção de volatilizar a higidez do sistema eleitoral.
8. Se, na hipótese vertente, a Justiça Eleitoral não vislumbrou indícios suficientes de ilícito penal eleitoral ou conexão, não há como entender correta a interpretação competencial dada pelo Juízo Federal.
- Aliás, no ponto, nem a Justiça Eleitoral, nem o Ministério Público Eleitoral, nem mesmo o MPF (como fiscal da ordem jurídica) reconheceram indícios de crime eleitoral, capazes de deslocar a competência da apuração em tela.
9. Conflito conhecido, para declarar a competência da Justiça Federal, a suscitada.
(CC n. 174.497/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 22/4/2021.)
No caso concreto, da leitura das razões expostas pelo Juízo Eleitoral suscitante, constata-se que a Justiça Especializada não encontrou indícios da prática de crime eleitoral.
Nesse contexto, em que a Justiça Eleitoral concluiu inexistir crime eleitoral e – por decorrência lógica – concluiu não haver crime comum conexo a crime eleitoral, deve ser fixada a competência da Justiça Comum.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE MOZARLÂNDIA - GO, o suscitado.
Publique-se.
Intimem -se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DA 110A ZONA ELEITORAL DE MOZARLANDIA - GO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE MOZARLANDIA - GO (SUSCITADO)
Advogados
CARLOS BARTA SIMON FONSECA (OAB 8525/GO), LEONARDO DE CARVALHO (OAB 25022/GO), MARCOS CAETANO DA SILVA (OAB 11767/GO), FERNANDO TELES FALCAO (OAB 30968/GO), JOHNSTON CAETANO BARBOSA (OAB 42086/GO), ALINE CRISTINA SOARES CAETANO ARAUJO (OAB 44708/GO), DEBORAH SIMONNE RODRIGUES SOARES (OAB 32441/GO), EDILEY MARTINS DA COSTA (OAB 29417/GO), JOÃO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA (OAB 17208/GO), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 215916/GO (2025/0333288-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKSUSCITANTE:JUÍZO DA 110A ZONA ELEITORAL DE MOZARLANDIA - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE MOZARLANDIA - GOINTERESSADO:MARIA JOSE MATIAS PEREIRAINTERESSADO:VILDENAN REZENDE BEZERRAINTERESSADO:MARIANA PEREIRA DE SAINTERESSADO:DOMINGOS AMORIM DA SILVAINTERESSADO:FERNANDA CRISTINA DIAS SOUSAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:JOAO SOARES DE OLIVEIRAINTERESSADO:FABIO BORGES ARRUDAADVOGADO:JOÃO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA - GO017208INTERESSADO:MILTON MACHADO MAIAADVOGADO:ALINE CRISTINA SOARES CAETANO ARAUJO - GO044708INTERESSADO:EDILBERTO CESAR BORGESINTERESSADO:EDILBERTO CESAR BORGES JUNIORINTERESSADO:JACIARA GARCIA BORGESINTERESSADO:MARIANA BORGES GARCIAADVOGADOS:LEONARDO DE CARVALHO - GO025022FERNANDO TELES FALCAO - GO030968DEBORAH SIMONNE RODRIGUES SOARES - GO032441INTERESSADO:THIAGO LORENA REISADVOGADO:EDILEY MARTINS DA COSTA - GO029417INTERESSADO:VANDERLEI JOSE BARBOSAADVOGADOS:MARCOS CAETANO DA SILVA - GO011767JOHNSTON CAETANO BARBOSA - GO042086INTERESSADO:TOMAZ EDILSON FILICE CHAYBADVOGADO:CARLOS BARTA SIMON FONSECA - GO008525Processo distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.