SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (REQUERIDO), 1. MARA ROSA CAMARA MUNICIPAL (REQUERENTE)
Advogados
FABIANO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 38137/GO), SARA MARQUES DA COSTA (OAB 68271/GO), TIAGO CUSTÓDIO DOS SANTOS (OAB 27656/GO)
SLS 3792/GO (2026/0333295-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARA ROSA CAMARA MUNICIPALADVOGADOS:TIAGO CUSTÓDIO DOS SANTOS - GO027656SARA MARQUES DA COSTA - GO068271REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSINTERESSADO:MARCIO ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO:FABIANO GOMES DE OLIVEIRA - GO038137
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pela Câmara Municipal de Mara Rosa – GO contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás no Agravo de Instrumento 5481400-34.2026.8.09.0102, que manteve a liminar deferida pelo Juízo de primeiro grau.
Na origem, Márcio Alves de Oliveira ajuizou ação de declaração de nulidade do processo político-administrativo de cassação de mandato de vereador. Em síntese, a decisão de primeiro grau determinou a suspensão da posse do suplente e o restabelecimento provisório do exercício do mandato pelo autor.
O Desembargador Relator do Agravo de Instrumento 5481400-34.2026.8.09.0102 atribuiu efeito suspensivo ao recurso da Câmara Municipal de Mara Rosa, mas o órgão colegiado, por maioria, negou-lhe provimento, prevalecendo o Voto divergente que manteve integralmente a tutela concedida na origem.
A requerente sustenta que a ordem judicial acarreta grave lesão à ordem pública em sua dimensão administrativa, consubstanciada na alteração da composição do Poder Legislativo municipal, na interferência imediata no funcionamento de comissão permanente, cuja presidência era exercida pelo suplente empossado, e na duração potencialmente indefinida dessa reorganização, dado que a ação anulatória permanece pendente de instrução e julgamento.
Alega, ainda, plausibilidade jurídica na pretensão suspensiva, ao argumento de que a perícia indeferida no processo político-administrativo seria inapta a infirmar os fundamentos autônomos, de natureza formal e procedimental, que sustentaram a deliberação plenária de cassação do mandato.
Requer, então, a preservação dos efeitos do Decreto Legislativo 001/2026 e do exercício do mandato pelo suplente até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação originária.
É o relatório.
Sentença
Decisão
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (REQUERIDO), 1. MARA ROSA CAMARA MUNICIPAL (REQUERENTE)
Advogados
FABIANO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 38137/GO), SARA MARQUES DA COSTA (OAB 68271/GO), TIAGO CUSTÓDIO DOS SANTOS (OAB 27656/GO)
SLS 3792/GO (2026/0333295-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARA ROSA CAMARA MUNICIPALADVOGADOS:TIAGO CUSTÓDIO DOS SANTOS - GO027656SARA MARQUES DA COSTA - GO068271REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSINTERESSADO:MARCIO ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO:FABIANO GOMES DE OLIVEIRA - GO038137Processo distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
Intimação - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA19/08/2026, 00:00
Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, cabe a suspensão de execução de liminar em ações movidas contra o Poder Público quando houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, e cumpre à parte requerente a efetiva demonstração da aduzida ofensa grave aos referidos bens jurídicos, mediante dados e elementos concretos.
No caso, a lesão à ordem pública é deduzida, essencialmente, da afirmação de que a liminar compromete a autonomia funcional da Câmara Municipal, ao alterar a composição do Plenário e das comissões permanentes. A alegação, tal como formulada, não se sustenta.
A grave lesão à ordem pública há de ser circunscrita àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas. Confira-se:
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CASO INDIVIDUALIZADO. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA OU ECONÔMICA. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO LIMINAR DE ORIGEM QUE MANTÉM CANDIDATO NO CERTAME. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. A GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA É CIRCUNSTANCIADA ÀS SITUAÇÕES EFETIVAMENTE APTAS A TRANSTORNAR E PREJUDICAR SERIAMENTE O NORMAL FUNCIONAMENTO DA VIDA EM SOCIEDADE OU A ATUAÇÃO REGULAR DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS. O CONCEITO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA DEVE SER LIDO EM SEU ÂMBITO MAIS RESTRITO, DE FORMA QUE, SEM O INAFASTÁVEL ABALO À PAZ SOCIAL OU AO EFICIENTE FUNCIONAMENTO DO ESTADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SLS. PEDIDO SUSPENSIVO FORMULADO PELO ESTADO DE ALAGOAS QUE É - ELE SIM - APTO A GERAR SÉRIO RISCO ÀS EXPECTATIVAS DE CANDIDATOS, À ORDEM DE NOMEAÇÃO E AO ERÁRIO, SUJEITANDO O ENTE PÚBLICO A TODO TIPO DE REQUERIMENTO INDENIZATÓRIO. EFEITO MULTIPLICADOR INEXISTENTE. SIMPLES CONJECTURA DIVORCIADA DE QUALQUER ELEMENTO DE REALIDADE. PEDIDO INDEFERIDO.
[...]
3. A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar seriamente o normal funcionamento da vida em sociedade ou a atuação regular das instituições públicas, o que nem de longe é o caso destes autos, em que se discute, simplesmente, a continuidade ou não de um único candidato em certame para carreira quem nem sequer é qualificada como de Estado ou essencial.
4. O conceito de lesão à ordem pública deve ser lido em seu âmbito mais restrito, de forma que sem o inafastável abalo à paz social ou ao eficiente funcionamento do Estado, situações aqui totalmente indemonstradas e não detectadas, não há que se falar em Suspensão de Liminar e de Sentença.
5. Todo e qualquer ato da Administração, revista-se ele ou não da propalada "presunção de legitimidade", é passível de controle jurisdicional. Da mesma forma, toda e qualquer política pública pode ser revisada pelo Poder Judiciário sob a perspectiva de casos concretos, sem que isso caracterize risco de lesão à ordem pública.
[...]
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt na SLS n. 3.576/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 28/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
A substituição de um ocupante de cadeira parlamentar por outro, ainda que repercuta na composição de comissão permanente, não paralisa os trabalhos legislativos, não impede a formação de quórum, não obsta a tramitação de proposições e não compromete a prestação de qualquer serviço público essencial. A requerente descreve inconvenientes de natureza organizacional, como a mudança de membros e relatorias, redistribuição de atividades e necessidade de recomposição de órgão técnico, mas não indica uma única competência da Casa que tenha sido efetivamente prejudicada.
Registre-se que esta Corte já assentou que o afastamento do titular de mandato eletivo, com sua substituição regular, não é apto a ocasionar lesão aos interesses protegidos pela legislação de regência. Pela mesma razão, não há que se falar em grave lesão à ordem pública com o retorno do titular ao exercício do mandato por ordem judicial:
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITA. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO. NOVENTA DIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, cabe suspensão de execução da liminar em ações movidas contra o Poder Público quando houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
2. O simples afastamento de prefeito do cargo, substituído pelo vice-prefeito, não é apto a ocasionar grave lesão aos interesses protegidos pela Lei n. 8.437/1992, senão aos interesses do próprio gestor removido, quanto mais se tratando de medida temporária (90 dias, prorrogável por igual período). Nesse sentido: AgInt na SLS n. 2.796/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021. AgInt na SLS n. 2.561/MT, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 12.3.2020, e AgInt na SLS n. 2.186/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 15.12.2016.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na SLS n. 3.469/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
Além disso a autonomia funcional das Casas Legislativas não constitui espaço imune ao controle jurisdicional, tampouco pode ser invocada, em abstrato, como escudo contra o exame judicial da regularidade formal dos procedimentos sancionadores que elas conduzem.
Como a própria requerente reconhece na petição inicial, compete ao Poder Judiciário examinar a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa e verificar se o procedimento respeitou as normas legais que disciplinam a cassação de mandato parlamentar. O que a decisão de origem fez, em juízo de cognição sumária, foi precisamente isso: considerou pertinente a alegação de que o indeferimento de prova requerida no curso de procedimento sancionador teria carecido de motivação e, por essa razão, suspendeu provisoriamente os efeitos do julgamento até o exame exauriente da controvérsia.
Na verdade, toda a argumentação da Câmara Municipal é dirigida ao acerto ou ao desacerto da decisão de origem. Discutir se a perícia indeferida era ou não indispensável, se o indeferimento veio ou não acompanhado de motivação concreta e contemporânea, se o prejuízo à defesa foi ou não demonstrado, e se os fundamentos do relatório final subsistiriam ainda que a prova fosse produzida, é examinar o próprio mérito da ação declaratória de nulidade, matéria que reclama cognição exauriente sob o crivo do contraditório pleno e que se encontra, precisamente por isso, fora dos limites do juízo de delibação próprio desta via.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público.
2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas.
3. As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado.
4. Não apontou a parte agravante situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer com relação ao não reconhecimento de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência.
Agravo interno improvido.
(AgInt na SLS n. 3.075/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.)