COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. SUZANE REGINA SILVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
ANTONIO CARLOS BAPTISTA (OAB 57606/SC), SUZANE REGINA SILVEIRA VOLKWEIS (OAB 57333/SC), NAIARA SILVEIRA CARVALHO (OAB 52758/SC)
HC 1120083/SC (2026/0333298-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:SUZANE REGINA SILVEIRAADVOGADOS:ANTONIO CARLOS BAPTISTA - SC057606NAIARA SILVEIRA CARVALHO - SC052758SUZANE REGINA SILVEIRA VOLKWEIS - SC057333IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CLEITON AUGUSTO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. SUZANE REGINA SILVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
ANTONIO CARLOS BAPTISTA (OAB 57606/SC), SUZANE REGINA SILVEIRA VOLKWEIS (OAB 57333/SC), NAIARA SILVEIRA CARVALHO (OAB 52758/SC)
HC 1120083/SC (2026/0333298-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:SUZANE REGINA SILVEIRAADVOGADOS:ANTONIO CARLOS BAPTISTA - SC057606NAIARA SILVEIRA CARVALHO - SC052758SUZANE REGINA SILVEIRA VOLKWEIS - SC057333IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CLEITON AUGUSTO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEITON AUGUSTO DE LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
Neste writ, a defesa sustenta a ilicitude das provas decorrentes do ingresso dos policiais no domicílio, sem mandado judicial, fundado exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias, e sem consentimento válido. Afirma que a versão policial é inverossímil e que o ônus de comprovar a voluntariedade do consentimento é do Estado, o que não ocorreu.
Alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por estar amparada apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida.
Argumenta que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e trabalho lícito, além de fazer jus, em caso de condenação, à minorante do tráfico privilegiado, circunstância que evidencia a desproporcionalidade da custódia e a suficiência de medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura para que o paciente responda ao processo em liberdade. No mérito, pleiteia o relaxamento da prisão e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação das medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 94-95):
A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelo Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente, que atestou que o material apreendido apresenta características compatíveis com a espécie vegetal Cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha. Outrossim, a apreensão de aproximadamente 482 gramas de maconha, associada à localização de duas balanças de precisão e de materiais destinados ao fracionamento e embalagem da droga, revela, em juízo de cognição sumária, elementos indicativos de que a substância apreendida destinava-se à mercancia ilícita, e não ao consumo próprio.
[...]
No caso concreto, a custódia cautelar revela-se necessária para a garantia da ordem pública, diante das circunstâncias em que, em tese, o delito foi praticado. Conforme já destacado, foram apreendidos aproximadamente 482 gramas de maconha, além de duas balanças de precisão e de materiais destinados ao fracionamento e acondicionamento da droga, circunstâncias que, associadas à admissão extrajudicial do conduzido de que parte do entorpecente seria destinada à comercialização, evidenciam, em juízo de cognição sumária, a existência de estrutura minimamente organizada para a difusão ilícita de entorpecentes, extrapolando, em muito, a hipótese de mera posse para consumo pessoal.
[...]
Soma-se a isso o fato de que a diligência policial não decorreu de atuação aleatória. Conforme narrado pelos agentes públicos, a guarnição foi abordada por popular que relatou a ocorrência de intenso movimento de pessoas na residência do conduzido, compatível, em tese, com a prática de tráfico de drogas no local. As informações recebidas foram posteriormente corroboradas pelos fatos constatados durante a diligência, uma vez que o próprio conduzido admitiu manter a droga na residência, indicou o local onde estava armazenada e confirmou, em tese, a destinação comercial de parte do entorpecente.
Acresce que a manutenção de expressiva quantidade de droga no interior da residência, juntamente com balanças de precisão e materiais destinados ao fracionamento e acondicionamento do entorpecente, revela, em juízo perfunctório, que o imóvel era utilizado, em tese, como local de armazenamento e preparação da droga para posterior comercialização, circunstância que reforça a necessidade de interromper imediatamente a atividade criminosa e evidencia a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública.
[...]
Necessária, pois, a custódia provisória para acautelar o meio social e assegurar a efetividade da persecução penal.
[...]
No caso concreto, verifica-se que a prisão preventiva constitui medida necessária, adequada e proporcional às circunstâncias objetivamente demonstradas nos autos. Consideradas a quantidade de entorpecente apreendida, os instrumentos destinados ao preparo e fracionamento da droga, a admissão extrajudicial acerca da destinação comercial da substância e os elementos concretos que indicam, em tese, o exercício da atividade de tráfico, a segregação cautelar revela-se a única medida apta a neutralizar o risco decorrente do estado de liberdade do conduzido, preservando, ao mesmo tempo, o núcleo essencial de seus direitos fundamentais e a efetividade da tutela penal.
Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de cerca de 482 g de maconha, duas balanças de precisão e materiais destinados ao fracionamento e acondicionamento da droga, situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.
Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...].
4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025).
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
JÁ em relação à tese de nulidade das provas por violação de domicílio, esta reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como que ambas as instâncias enviem senha de acesso aos autos.