HC 1032131/SP (2025/0333320-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARINA YAMAMURAADVOGADOS:MAURICIO LINS FERRAZ - SP070919MARINA YAMAMURA - SP461745THIAGO NOGUEIRA TORRES - SP468715IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AMARILDO VICENTE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. V. C. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 0000432-21.2016.8.26.0111, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 52):
APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Apelo da defesa. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Declarações das vítimas colhidas firmes e seguras em todas as oportunidades que ouvidas, corroboradas pela prova testemunhal. Irrelevância ausência corpo de delito. Atos libidinosos que não deixam vestígios. Conjunção carnal com uma das vítimas não aferível por exame clínico diante do transcurso do tempo, mas comprovada pela prova oral. Conjunção carnal e atos libidinosos praticados contra a vítima L. L. M que constituem hipótese de crime único. Delito de estupro de vulnerável do tipo misto alternativo. Unidade de delitos com pluralidade de atos. Maioria dos abusos praticados contra a vítima M. R. quando esta era menor de 14 anos. Implemento da idade que não descaracteriza o crime de estupro de vulnerável, com o devido reconhecimento da continuidade delitiva. Incidência da continuidade delitiva específica entre os crimes praticados contra as vítimas, pois praticados no mesmo contexto de tempo e espaço e modo de execução, com utilização de grave ameaça. Art. 71, par. único. do CP. Dosimetria. Redução da pena-base ao patamar de 1/6. Personalidade e conduta social que não podem ser valoradas negativamente por falta de elementos. Incidência da agravante da prevalência do contexto doméstico/familiar. Não ocorrência bis in idem com causa de aumento pelo parentesco. Reconhecimento, de ofício, da aplicação da continuidade delitiva específica/qualificada ao caso concreto. Afastamento do concurso material. Exasperação em dobro. Regime inicial fechado mantido. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. De ofício, reconhecida a hipótese de crime único e a aplicação da continuidade delitiva específica, CONDENAR o réu como incurso no -A, caput, c. c. nciso II, c. c. , par. único, todos do Código Penal, à pena de 32 (trinta e dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado.