Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1032026/MG (2025/0333329-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALAN SOUZA DE MENDONCAADVOGADOS:ADENISE ALVES - SP218162ALAN SOUZA DE MENDONÇA - SP378940IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DANIEL FERREIRA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
HC 1032026/MG (2025/0333329-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALAN SOUZA DE MENDONCAADVOGADOS:ADENISE ALVES - SP218162ALAN SOUZA DE MENDONÇA - SP378940IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DANIEL FERREIRA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D. F. S., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dfo crime previsto no art. 217-A do Código Penal, por três vezes, e no art. 243 da Lei n. 8.069/1990.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 30-36.
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada em argumentos genéricos e abstratos, como a gravidade em tese dos crimes e a possibilidade de fuga, sem a demonstração de elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Afirma que o paciente é idoso, com 77 anos, e apresenta problemas de saúde que demandam acompanhamento médico e apoio familiar, o que seria incompatível com a manutenção da prisão preventiva. Argumenta que a prisão domiciliar seria mais adequada, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal.
Alega, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, o que reforçaria a desnecessidade da prisão preventiva.
Requer a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, seja em razão do modus operandi do crime, pois o paciente teria praticado por três vezes atos libidinosos com a vítima, menor de 14 anos à época dos fatos e teria fornecido à criança um cigarro e a obrigado a fumar. Ademais, consta dos autos que o paciente permaneceu foragido do distrito da culpa desde 23 de junho de 2020, data em que foi decretada sua prisão preventiva, até 18 de janeiro de 2025, quando foi efetivado o cumprimento do respectivo mandado.
Nesse sentido:
"a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022” (AgRg no HC n. 906.590/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
A Jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a devida caracterização da fuga do distrito da culpa enseja motivo suficiente a embasar a manutenção da constrição cautelar decretada.
A propósito:
“A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço.”(AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
"a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020)"(AgRg no HC n. 797.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denegado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO