Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUSTAVO VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- GUSTAVO VINÍCIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 389620/SP)
HC 1032135/SP (2025/0333335-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUSTAVO VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRAADVOGADO:GUSTAVO VINÍCIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA - SP389620IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RICARDO EMIDIO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO EMIDIO PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2226031-68.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de concessão do benefício de indulto.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que se encontram presentes os requisitos previstos no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 para a concessão do benefício.
Aduz, ainda, que a situação do paciente permite a expedição de guia de recolhimento prisional antes do cumprimento de mandado de prisão.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, que seja determinado a expedição da guia de recolhimento independente do cumprimento do mandado de prisão.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
