Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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RO no AgRg no HC 1032139/RS (2025/0333344-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:AUGUSTO CESAR GRANDIADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃORECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
RO no AgRg no HC 1032139/RS (2025/0333344-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:AUGUSTO CESAR GRANDIADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃORECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1032139/RS (2025/0333344-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:AUGUSTO CESAR GRANDIProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/11/2025.
AgRg no HC 1032139/RS (2025/0333344-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:AUGUSTO CESAR GRANDIADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 1032139/RS (2025/0333344-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:AUGUSTO CESAR GRANDIADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1032139/RS (2025/0333344-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:AUGUSTO CESAR GRANDIProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/09/2025.
AgRg no HC 1032139/RS (2025/0333344-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:AUGUSTO CESAR GRANDIADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1032139/RS (2025/0333344-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:AUGUSTO CESAR GRANDI
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AUGUSTO CESAR GRANDI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. RÉU CONFESSO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. VIABILIDADE. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 334, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena careceu de proporcionalidade, considerando que a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos e que apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente, qual seja, os antecedentes criminais do paciente.
Alega que o regime semiaberto ou aberto seria mais adequado, especialmente em razão da ausência de violência ou grave ameaça na conduta imputada ao paciente.
Argumenta que a decisão recorrida desconsiderou o princípio da proporcionalidade e os precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que permitem a fixação de regime mais brando para reincidentes em casos de penas inferiores a 4 (quatro) anos, desde que as circunstâncias judiciais sejam preponderantemente favoráveis.
Defende que o encarceramento em regime fechado agrava a situação do paciente, considerando o “estado de coisas inconstitucional” do sistema prisional brasileiro, marcado por superlotação e controle de facções criminosas, o que compromete a ressocialização e a dignidade do apenado.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o diverso do fechado.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
Isso posto, conclui-se que o regime inicial de cumprimento não está atrelado, de modo absoluto, ao quantum de pena fixado, cabendo ao julgador, atentando-se às circunstâncias do caso concreto, aplicar regime mais gravoso se assim entender necessário, e desde que fundamente a sua decisão, o que foi devidamente efetuado na origem, tendo em vista que o Juízo a quo apontou motivos concretos para tanto, quais sejam, a existência de circunstância judicial negativa - o que também deve ser levado em consideração para a fixação do regime inicial de cumprimento, nos termos do §3º do art. 33 do CP - e a multirreincidência específica do acusado (fl. 29).
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e nºs. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a presença da agravante da multirreincidência específica e a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1032139/RS (2025/0333344-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:AUGUSTO CESAR GRANDIProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.