Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1120087/RS (2026/0333347-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALVARO ALVES QUEVEDOADVOGADOS:ELDER ROSSEVEL SOUZA GOMES - RS077485ÁLVARO ALVES QUEVEDO - RS118973IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MATHEUS MARQUES GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. M. G. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5004347-10.2026.8.21.0037/RS).
Consta nos autos que o paciente foi investigado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. Em decisão de primeiro grau, foi indeferida a prisão preventiva representada pela autoridade policial, com a substituição por medidas cautelares diversas, dentre as quais a proibição de aproximação e contato com os envolvidos, no raio mínimo de 200 metros (e-STJ fls. 14/17).
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal local dado provimento ao recurso para cassar as medidas cautelares alternativas e decretar a prisão preventiva do paciente (e-STJ fls. 179/182)
No presente writ (e-STJ fls. 2/6), a defesa alega ausência de fundamentação contemporânea e concreta para a custódia cautelar, afirmando que o acórdão se baseou apenas na gravidade abstrata do tipo penal. Aduz o indevido uso, como reforço de periculosidade, de ocorrência policial de 2017 relativa a suposto ato infracional praticado na adolescência do paciente, sem nexo de contemporaneidade. Sustenta que não houve violação das cautelares anteriormente impostas e que elas se mostraram eficazes por meses.
Defende, ainda, a inexistência de periculum libertatis diante de elementos que indicariam possível retaliação afetiva na origem da denúncia, inclusive com manutenção de contato voluntário posterior pela genitora do menor. Afirma, por fim, a desproporcionalidade da prisão em razão da vulnerabilidade psíquica do paciente, em tratamento contínuo no CAPS.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e restabelecer as cautelares alternativas fixadas em primeiro grau.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, a revogação da prisão preventiva.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de prisão preventiva e decretou medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 14/17).
Interposto recurso pelo Parquet, o Tribunal local cassou a decisão de primeiro grau e decretou a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos (e-STJ fls. 181/182):
No caso, presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do recorrido nos crimes de estupro de vulnerável contra a vítima, enteado de sua ex-companheira, que contava com 08 anos de idade quando do início dos fatos, tendo o recorrido, aproveitando-se dos momentos em que se encontrava sozinho com o menino, praticado penetração anal e o obrigado a fazer sexo oral, ameaçando a vítima de que, se contasse para a sua mãe, nunca mais a veria, perdurando os fatos por dois anos, tendo o último abuso ocorrido uma semana antes ao registro policial realizado pela genitora, ao tomar conhecimento dos fatos.
Dessa forma, tratando-se de delitos que causam enorme repulsa social e cometidos em circunstâncias que demonstram a maior audácia e periculosidade social do recorrido e o risco concreto de reiteração dessas condutas, reforçada pela prática de ato infracional por fato da mesma espécie quando adolescente, como referido na representação policial (processo 5003428-21.2026.8.21.0037/RS, evento 1, OFIC1, fl. 02), imperativa a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e e da integridade física e psíquica da ofendida, na forma dos arts. 312 e 313, incs. I e III, do Código de Processo Penal.
Logo, incabível a sua substituição por medidas cautelares diversas.
(...)
Em face do exposto, voto por dar provimento ao recurso em sentido estrito para decretar a prisão preventiva de M. M. G.., determinando a imediata expedição de mandado de prisão pela Equipe de Expedição de Documentos do Sistema BNMP, com comunicação desse, pela Secretaria desta Câmara Criminal, à 4º Delegacia de Polícia de Uruguaiana (uruguaiana-dppa@pc. rs. gov. br) e ao juízo de origem para a vinculação da prisão decretada à eventual ação penal respectiva.
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.
Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas.
Note-se ainda que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI), mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX).
No caso, verifica-se que a gravidade concreta do delito demonstraram a periculosidade do acusado, uma vez que a vítima é enteado de sua ex-companheira, que contava com 08 anos de idade quando do início dos fatos, tendo o recorrido, aproveitando-se dos momentos em que se encontrava sozinho com o menino, praticado penetração anal e o obrigado a fazer sexo oral, ameaçando a vítima de que, se contasse para a sua mãe, nunca mais a veria, perdurando os fatos por dois anos, tendo o último abuso ocorrido uma semana antes ao registro policial realizado pela genitora, ao tomar conhecimento dos fatos (e-STJ fl. 181).
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Ademais, foi consignado que o paciente possui registro pelo mesmo fato em investigação -reforçada pela prática de ato infracional por fato da mesma espécie quando adolescente, como referido na representação policial (processo 5003428-21.2026.8.21.0037/RS (...) (e-STJ fl. 182).
Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Por fim, no tocante à alegada vulnerabilidade psíquica e tratamento no CAPS, verifico que o tema não foi debatido pelo Tribunal local, de forma que a análise por este Tribunal Superior significaria indevida supressão de instância.
"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “[o] exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)”. (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1120087/RS (2026/0333347-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALVARO ALVES QUEVEDOADVOGADOS:ELDER ROSSEVEL SOUZA GOMES - RS077485ÁLVARO ALVES QUEVEDO - RS118973IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MATHEUS MARQUES GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.