Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120094/SP (2026/0333366-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALVARO DOS SANTOS FERNANDESADVOGADO:ÁLVARO DOS SANTOS FERNANDES - SP230704IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TIAGO HONORATO DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.
HC 1120094/SP (2026/0333366-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALVARO DOS SANTOS FERNANDESADVOGADO:ÁLVARO DOS SANTOS FERNANDES - SP230704IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TIAGO HONORATO DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TIAGO HONORATO DE FREITAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 3006174-66.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/4/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 22):
“Habeas corpus – Tráfico de entorpecentes – Critérios a serem empregados na análise dos pressupostos da prisão preventiva É certo que o STF já reconheceu não ser concebível eventual denegação de liberdade lastrada apenas na gravidade abstrata da conduta daquele que é criminalmente investigado. Ao decidir sobre sua eventual liberação, o Magistrado deve, com efeito, considerar, sempre, não apenas a natureza da infração, como também as circunstâncias nas quais os fatos teriam ocorrido e as condições pessoais do suposto agente. Em se cuidando de crime de tráfico de entorpecentes, a avaliação deve, assim, abranger não apenas a variedade da substância apreendida, como sua espécie, sua quantidade, a forma como estava acondicionada, além de toda a dinâmica dos fatos e o histórico do averiguado. Em tais situações, porém, é inclusive recomendável que aludida análise seja efetuada com maior rigor e especial cautela pelo Juiz, de modo a restarem efetivamente assegurados a manutenção da ordem pública, o bom andamento da instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal, uma vez não se poder perder de vista que o tráfico de entorpecentes apresenta natureza grave e hedionda, com consequências particularmente nocivas à sociedade, que são ainda potencializadas na hipótese de sua prática ter se dado mediante concurso com outros crimes graves, tais como a organização criminosa.”
No presente writ, a defesa sustenta a falta de fundamentação idônea e a ausência de justa causa para a manutenção da medida de exceção, apontando que o decreto preventivo se amparou na gravidade abstrata do delito, sem indicação de elementos concretos nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP e do art. 315 do mesmo diploma.
Sustenta que a privação de liberdade é medida excepcional, não sendo legítima a custódia cautelar como antecipação de pena, em homenagem ao princípio da presunção de inocência e à vedação do art. 313, § 2º, do CPP.
Assevera condições pessoais favoráveis, com destaque à primariedade, ocupação lícita como motorista e residência fixa, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Argui a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto não demonstrada a necessidade da segregação para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme arts. 282 e 319 do CPP.
Argumenta violação ao princípio da homogeneidade, pois a prisão cautelar se revela mais gravosa do que o provável regime de cumprimento da pena em eventual condenação, diante da potencial aplicação do tráfico privilegiado.
Aduz a inidoneidade da exigência de comprovação de ocupação lícita e de residência fixa como fundamento para negar a liberdade, bem como a ausência de comprovação de antecedentes criminais em Rondônia.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento do writ; no mérito, pretende seja concedida a ordem para revogar a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, sob os seguintes fundamentos:
"No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/06) encontram- se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de exibição e apreensão de fls. 15-16 e o laudo de constatação da droga de fls. 18-21. Trata-se, na hipótese, da apreensão de 126 tijolos de maconha, com o peso de 135,18 kg de maconha, além de um caminhão, um celular e R$ 552,00 em dinheiro.
No mais, o policial ouvido disse que “realizava operação de fiscalização voltada à abordagem de veículos em trânsito. Durante a ação, procederam à abordagem de um caminhão VW30330, placa QIP8I77 conduzido por indivíduo posteriormente identificado como Tiago Honorato de Freitas. Informou que, no primeiro contato, passaram a indagar o condutor acerca da origem e destino da viagem, tendo este declarado que vinha do Estado de Rondônia.
Contudo, segundo o depoente, o veículo encontrava-se aparentemente vazio, o que despertou fundada suspeita. Ao ser questionado, o abordado autorizou a verificação da carga. Relatou que, ao longo da entrevista, o indivíduo apresentou respostas desencontradas e contraditórias, não sabendo precisar com clareza informações básicas como local de carregamento, destino e horários, além de demonstrar visível nervosismo.
Acrescentou que o abordado afirmou ter realizado parada na cidade de Dracena, sob alegação de manutenção relacionada ao sistema de água do caminhão. Diante das inconsistências nas informações prestadas, a equipe decidiu realizar busca mais minuciosa no veículo. Durante a vistoria detalhada, lograram êxito em localizar, ocultos no compartimento de carga, diversos tabletes de substância esverdeada com características de maconha. Após a apreensão e apresentação na unidade policial, procedeu-se à pesagem do entorpecente, constatando-se a existência de 126 (cento e vinte e seis) tabletes, totalizando 135,188 kg (cento e trinta e cinco quilos e cento e oitenta e oito gramas) de massa bruta. Indagado informalmente pelos policiais, o conduzido declarou que teria sido abordado anteriormente, no Estado de Rondônia, por indivíduos que lhe ofereceram a realização do transporte da droga, tendo, na ocasião dos fatos, aceitado a proposta. Informou que o carregamento teria ocorrido na região Cocal, em Rondônia, e que receberia a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para transportar o entorpecente até a cidade de São José do Rio Preto/SP”. Por sua vez, o autuado exerceu o direito de permanecer em silêncio. Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de tráfico de drogas, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos.
Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. E, a esse respeito, observo a necessidade de decretação da medida mais gravosa, eis que a preservação da ordem pública a impõe. Com efeito, a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e lesividade à saúde pública, considerando a apreensão de relevante quantidade de substância entorpecente, mais de 135kg de maconha, o que acresce reprovabilidade à sua conduta delitiva e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública. Ressalto que, embora primário (certidão de fls. 33-34), não há informações sobre eventuais antecedentes no estado do Rondônia (residência do autuado), a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade.
[...]
Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta do crime praticado e a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal."
O Tribunal de origem, por sua vez, no julgamento do habeas corpus originário, manteve o decreto preventivo assim consignado:
"Ao contrário do asseverado na impetração, inexiste qualquer constrangimento ilegal em manter-se o ora paciente cautelarmente recolhido ao cárcere, uma vez que, analisados os fatores motivadores da decretação da prisão preventiva, vê-se deverem estes restar confirmados por esta Corte.
Tiago Honorato de Freitas está preso preventivamente desde 30 de abril de 2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Consta dos autos que, em 29 de abril de 2026, policiais militares realizavam operação de fiscalização voltada à abordagem de veículos em trânsito, na região de Adamantina/SP, quando procederam à abordagem de um caminhão conduzido pelo ora paciente.
No primeiro contato, o abordado declarou que vinha do Estado de Rondônia, mas o veículo apresentava aparência de vazio, o que despertou fundada suspeita dos agentes. Questionado, o paciente autorizou a inspeção da carga. Ao longo da entrevista, o ora paciente teria apresentado respostas desencontradas e contraditórias, sem conseguir precisar com clareza informações básicas sobre o local de carregamento, o destino da viagem e os horários, além de demonstrar visível nervosismo. Diante das inconsistências, os policiais procederam a vistoria mais minuciosa no veículo, oportunidade em que localizaram, ocultos no compartimento de carga, 126 tabletes de substância com características de maconha, totalizando 135,18 kg de massa bruta, além de R$ 552,00 em espécie e um telefone celular. Questionado informalmente, Tiago Honorato de Freitas teria declarado que fora abordado no Estado de Rondônia por indivíduos que lhe teriam proposto o transporte da droga, cujo carregamento teria ocorrido na região do Cocal, naquele estado, e que receberia R$ 30.000,00 para conduzir o entorpecente até a cidade de São José do Rio Preto/SP.
O STF já decidiu ser válida, nos casos de tráfico, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, o estabelecimento de regime inicial diverso do fechado para início de cumprimento de pena, bem como a concessão de liberdade provisória (Habeas corpus n. 104339/SP, declarando inconstitucional a parte do art. 44 da Lei n. 11.343/06, que vedava a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico).
O tráfico de entorpecentes não deixa de ser, contudo, delito grave e hediondo, com consequências extremamente danosas à sociedade, o que recomenda seja procedida análise rigorosa do caso concreto, de modo a garantir a observância das medidas assecuratórias da ordem pública, do bom andamento da instrução criminal, bem como da aplicação da lei penal, em especial se ausentes os requisitos subjetivos para a eventual concessão de benefício.
[...]
Analisado o caso concreto, chega-se à conclusão de não ser efetivamente recomendado que o ora paciente responda ao processo em liberdade.
Existem, ademais, indícios suficientes nos autos de autoria e materialidade delitivas, sem contar o perigo gerado por eventual restabelecimento do estado de liberdade do imputado.
Não se pode olvidar, tampouco, que o tráfico de entorpecentes provoca pânico e temeridade social e que a correta apuração do ocorrido exige que todas as testemunhas estejam suficientemente protegidas, de sorte a poderem prestar seus esclarecimentos de modo livre e desimpedido.
Tudo isso recomenda sejam observadas medidas assecuratórias da ordem pública, do bom andamento da instrução criminal, bem como da aplicação da lei penal, razão pela qual, acaba sendo forçoso reconhecer não ser recomendável que o paciente responda ao processo em liberdade.
Estando efetivamente presentes, no caso concreto, os motivos autorizadores da prisão preventiva, deve prevalecer a necessidade de ser garantida a correta instrução criminal, a efetiva aplicação da lei penal, bem como a tranquilidade e a segurança do corpo social, uma vez que não se pode perder de vista que o tráfico de entorpecentes apresenta natureza grave e hedionda, com consequências particularmente nocivas à sociedade.
[...]
A aplicação das medidas cautelares enumeradas pelo legislador na atual redação do art. 319 do CPP é, de outra parte, descabida. É certo que a Lei n. 12.403/11 carreou ao ordenamento jurídico mecanismos, diferentes da prisão, destinados a assegurar o Juízo. Todos eles têm como pressuposto, contudo, a soltura do flagrado do cárcere, uma vez figurar a liberdade provisória na base de todas as medidas cautelares previstas em lei, das quais é antecedente lógico.
A nova redação dada ao art. 321 do CPP dispõe, com efeito, que, na ausência dos pressupostos da custódia preventiva, o Juiz deverá conceder a liberdade provisória e, se for o caso, impor as medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo Codex.
Com efeito, estando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312), serão descabidas quaisquer outras medidas cautelares mais favoráveis ao paciente, em especial se considerada a equação 'necessidade/adequação', que vem expressa no atual art. 282 do CPP."
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, a qual, enaltecendo orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivou circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação sobre a periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, ambos do Código de Processo Penal).
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente. Destacou-se, no ponto, a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente – mais de 135 kg de maconha, acondicionados em 126 tijolos e transportados no compartimento de carga do caminhão conduzido pelo agente –, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta, indicam risco concreto ao meio social e justificam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Impende consignar, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A Defesa alegou ausência de requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, sustentando que a decisão estaria fundamentada na gravidade em abstrato do crime, sem elementos concretos que indicassem periculosidade, risco de reiteração delitiva ou abalo à ordem pública. Requereu a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
3. Decisão agravada manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade de substância entorpecente apreendida (33,700 kg de maconha) e pelas circunstâncias da prática delitiva, como o transporte interestadual de drogas e o recebimento de pagamento pelo transporte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública, deve ser revogada em razão da alegada ausência de elementos concretos que indiquem periculosidade, risco de reiteração delitiva ou abalo à ordem pública, considerando-se ainda as condições pessoais favoráveis do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas quando a liberdade do indivíduo representa risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
6. A decisão judicial que decreta a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico, sem se basear na gravidade abstrata do delito.
7. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (33,700 kg de maconha) e pelo modus operandi da conduta, que incluiu transporte interestadual de entorpecentes mediante pagamento.
8. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos que justifiquem a medida extrema.
9. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e as circunstâncias da prática delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas quando a liberdade do indivíduo representa risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi da conduta, pode justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos. 4. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser consideradas insuficientes diante da gravidade concreta do delito e do risco à ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315 e 319.
Jurisprudência relevante citada: [...]
(AgRg no RHC n. 226.030/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. NÃO SUPERAÇÃO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal a quo, a atrair o impeditivo da Súmula n. 691 do STF, que só é ultrapassado nos casos em que a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador.
2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a quantidade de drogas apreendidas - a saber, 634 g de maconha -, a revelar a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta.
3. Se não está evidenciada, de pronto, ilegalidade manifesta ou mácula na decisão monocrática, não se justifica a intervenção imediata e prematura deste Superior Tribunal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 640.236/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 02/03/2021).
Vale asseverar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Importante, ainda, destacar ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois deve ser considerada a gravidade efetiva da conduta delituosa (preso em flagrante com significativa quantidade de substância entorpecente).
3. Eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não garantem a revogação da custódia cautelar, uma vez que presentes os requisitos necessários à segregação cautelar.
4. Presentes fundamentos consistentes à custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
5. Alegação de eventuais nulidades na prisão em flagrante fica superada com a conversão em prisão preventiva, uma vez preenchidos os requisitos para a segregação cautelar.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 214.187/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
Por fim, inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK