Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120097/PR (2026/0333393-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ALESSANDRO GUSTAVO SILVA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALESSANDRO GUSTAVO DA SILVA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0001901-46.2024.8.16.0129.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal (furto simples tentado).
O Tribunal de origem conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento à apelação defensiva. Confira-se a ementa do julgado (fl. 74):
"RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO – ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP – SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO CONHECIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO COPIADA IPSIS LITTERIS E INTEGRALMENTE DAS ALEGAÇÕES FINAIS – FALTA DE TRATAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – DESPROVIMENTO – EXTENSÃO DO PREJUÍZO QUE ENSEJA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta, inicialmente, constrangimento ilegal decorrente do não conhecimento da apelação defensiva, pois "o fato de a argumentação guardar semelhança ou reprisar os argumentos já expendidos em alegações finais decorre da própria coerência tese-defensiva: se o magistrado acolheu os depoimentos orais para condenar e a tese defensiva central é a precariedade probatória desses mesmos depoimentos, a reiteração da análise crítica das provas é indispensável e suficiente para combater a sentença" (fl. 14).
E que "faz-se urgente e necessário o reconhecimento da inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade, para que o recurso de apelação seja devidamente conhecido para análise em seu mérito" (fl. 15).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conheça do recurso de apelação e se pronuncie sobre o mérito arguido pela defesa.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora a fim de requisitar-lhe, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1120097/PR (2026/0333393-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ALESSANDRO GUSTAVO SILVA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
HC 1120097/PR (2026/0333393-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ALESSANDRO GUSTAVO SILVA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.