Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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Rcl 51889/PR (2026/0333396-0)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURARECLAMANTE:MUNICÍPIO DE MARINGÁADVOGADO:YUNES SAROUT - PR087749RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:SUELI PEREIRA DOS SANTOS ANDRADEADVOGADOS:CLAYTON HERNANE ALVES - PR062685EDUARDO RAFAEL DA SILVA - PR063088
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo MUNICIPIO DE MARINGÁ contra acórdão da 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu provimento ao Recurso Inominado Cível n. 0007368-17.2024.8.16.0190, nos termos da seguinte ementa:
RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR OPERACIONAL. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO E COLETA DE LIXO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. DIREITO AO GRAU MÁXIMO RECONHECIDO. PAGAMENTO DEVIDO DESDE A DATA DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES INSALUBRES, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A autora, servidora público municipal ocupante do cargo de auxiliar operacional, ajuizou ação de cobrança em face do Município, postulando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos.
2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento da vantagem em grau máximo a partir da data de elaboração do Laudo. Ambas as partes interpuseram recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a servidora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão das atividades exercidas; (ii) saber se os efeitos financeiros podem retroagir a período anterior à data de elaboração do laudo pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A higienização de banheiros públicos de grande circulação e a coleta de lixo ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula nº 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho, aplicável ao caso.
5. O laudo pericial concluiu expressamente pela insalubridade em grau máximo, dada a exposição a agentes biológicos em elevada incidência, em consonância à jurisprudência consolidada.
6. A sentença recorrida valorou corretamente a prova dos autos, não havendo vício de fundamentação a ser reparado.
7. Quanto ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, o entendimento anteriormente adotado, com fundamento no PUIL nº 413/RS, foi superado diante do julgamento do REsp nº 2.182.926/SP, em que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu distinção entre laudo administrativo e laudo judicial.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido.
O reclamante sustenta, em síntese, que a Turma Recursal se negou a cumprir a tese fixada pelo STJ no PUIL 413-RS de que o pagamento do adicional de insalubridade é devido a partir d o laudo técnico pericial que comprova efetivamente as condições insalubres a que os servidores estão submetidos.
Defende que não se admite a retroação dos efeitos do laudo pericial, afastando-se a possibilidade de presumir insalubridade em períodos anteriores à confecção desse laudo.
Requer o conhecimento e processamento da presente reclamação, concedendo a liminar para suspender de imediato os efeitos do acórdão, a fim de impedir a execução até o julgamento final desta Reclamação. No mérito, pleiteia "o julgamento de procedência da Reclamação, cassando-se o acórdão reclamado e determinando-se que outra decisão seja proferida em conformidade com a tese fixada no PUIL nº 413/RS".
É o relatório.
Estabelece o artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, que compete a este Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
Dispõe, ainda, o artigo 988 do Código de Processo Civil:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
E, no âmbito desta Corte Superior de Justiça, o artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal traz que, "Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária".
Constata-se, pois, da análise dos autos, que não existe decisão proferida por esta Corte, no caso concreto, envolvendo as mesmas partes, que esteja sendo descumprida, tampouco se verifica usurpação de competência do STJ.
O reclamante apenas afirma que o acórdão proferido na origem é contrário ao entendimento firmado em Pedido de Uniformização desta Corte, hipótese, portanto, que não se enquadra nos casos previstos de cabimento de reclamação.
Com efeito, é cediço neste Superior Tribunal de Justiça que a reclamação constitucional não pode ser ajuizada como sucedâneo recursal ou para preservação da jurisprudência desta Corte. A propósito: a "reclamação constitucional não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mesmo que firmada em recurso repetitivo, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto" (AgRg na Rcl n. 25.299/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Senão, DJe de 4/12/2015).
Ademais, mostra-se incabível o ajuizamento diretamente no STJ da reclamação contra acórdão proferido por Turma Recursal com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme previsão expressa do artigo 1º da Resolução do STJ/GP n° 3/2016, que atribuiu tal competência às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça. Confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. "Com o advento da Emenda Regimental nº 22-STJ, de 16/03/2016, ficou revogada a Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte." (AgRg na Rcl n. 18.506/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 27/5/2016.)
3. A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu às câmaras reunidas ou às seções especializadas dos respectivos tribunais de justiça a competência para processar e julgar, em caráter excepcional, até a criação das turmas de uniformização, as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte. Assim, considerando que a presente reclamação foi protocolada quando já em vigor a mencionada Resolução n. 3/2016, não mais subsiste a competência desta Corte para a sua apreciação. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 44.671/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.)
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
1. A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas, do respectivo Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ.
2. Reclamação manifestamente incabível.
Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 46.523/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Rcl 51889/PR (2026/0333396-0)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURARECLAMANTE:MUNICÍPIO DE MARINGÁADVOGADO:YUNES SAROUT - PR087749RECLAMADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:SUELI PEREIRA DOS SANTOS ANDRADEADVOGADOS:CLAYTON HERNANE ALVES - PR062685EDUARDO RAFAEL DA SILVA - PR063088Processo distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.