HC 1032142/RS (2025/0333402-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ANTONIO SERGIO BUENOADVOGADO:ANTONIO SERGIO BUENO - RS094743IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EMILY MOURA DONINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMILY MOURA DONINI, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva, sendo acusada da prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega que a prisão ocorreu em contexto de suposta invasão domiciliar sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima e monitoramento policial, o que teria resultado na apreensão de 90 buchas de cocaína (43,68 g), uma porção maior da mesma substância (40,62 g), uma nota de R$ 50,00 e dois telefones celulares.
Sustenta que a entrada no domicílio foi ilegal, violando o art. 5º, XI, da Constituição Federal, e que as provas obtidas são ilícitas, devendo ser desentranhadas do processo, conforme o art. 157 do Código de Processo Penal.
Destaca que a paciente é primária, estudante, trabalhadora, e que a quantidade de droga apreendida é pequena, caracterizando-a como “mula do tráfico”.
Afirma que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação adequada, violando os arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 315 do Código de Processo Penal, além de não observar o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, que exige a análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja substituída a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, consoante preconiza o art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em uma análise sumária, observa-se constrangimento ilegal.
Verifica-se que a defesa juntou apenas a ementa do acórdão, não constando a fundamentação exarada pelos membros do Tribunal de origem.
Buscando o julgamento de mérito, conforme descreve o princípio da instrumentalidade das formas, faço a utilização da ementa para julgamento da medida liminar.
Consta o seguinte na ementa da Corte local (fls. 54-55):
A alegação de violação de domicílio não foi objeto de análise na origem, sendo que o exame diretamente pelo Tribunal implicaria em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
A versão apresentada pelos agentes policiais é revestida de presunção de legitimidade, inexistindo elementos aptos a estampar eventual razão plausível para que os agentes tivessem o objetivo de prejudicar a paciente.
O requisito da prisão preventiva encontra-se adimplido, uma vez que os crimes imputados à paciente, tráfico de drogas e associação para o tráfico, são dolosos e punidos com pena privativa de liberdade que supera os 04 anos de reclusão, conforme exige o art. 313, I, do CPP.
HÁ provas da materialidade e indícios suficientes da autoria da infração penal, consubstanciados nos elementos de provas juntados no inquérito policial, como registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudo preliminar de constatação da natureza das substâncias.
As circunstâncias do fato justificam a necessidade da segregação cautelar, pois a quantidade de entorpecentes apreendida, aliada à possível existência de associação criminosa voltada para o tráfico, evidencia o risco de reiteração delitiva.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública, estando justificada a necessidade da prisão cautelar.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que a prisão preventiva pode ser decretada fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, conforme bem exposto nos fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.546/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.
Ademais, esta Corte Superior entende que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como se observa no presente caso.
No que tange aos demais pedidos, havendo a necessidade do exame circunstancial dos autos, postergo o julgamento para o exame de mérito, melhor cabendo após a manifestação do MPF, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações, especialmente a íntegra do acórdão do Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)