Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1120104/RS (2026/0333408-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:PAULO DOS SANTOS ROSAADVOGADO:LAVINIA RICO WICHINHESKI - RS130323AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1120104/RS (2026/0333408-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:PAULO DOS SANTOS ROSAADVOGADO:LAVINIA RICO WICHINHESKI - RS130323AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
1. Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1120104/RS (2026/0333408-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LAVINIA RICO WICHINHESKIADVOGADO:LAVINIA RICO WICHINHESKI - RS130323IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PAULO DOS SANTOS ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2026.
AgRg no HC 1120104/RS (2026/0333408-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:PAULO DOS SANTOS ROSAADVOGADO:LAVINIA RICO WICHINHESKI - RS130323AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1120104/RS (2026/0333408-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LAVINIA RICO WICHINHESKIADVOGADO:LAVINIA RICO WICHINHESKI - RS130323IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PAULO DOS SANTOS ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.
HC 1120104/RS (2026/0333408-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LAVINIA RICO WICHINHESKIADVOGADO:LAVINIA RICO WICHINHESKI - RS130323IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:PAULO DOS SANTOS ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO DOS SANTOS ROSA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5212607-58.2026.8.21.7000.
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime e, na sequência, fixada como data-base da progressão a data da avaliação favorável, momento em que considerado preenchido o requisito subjetivo, qual seja, o dia 19/08/2025.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Discorre que a data-base para progressão de regime deve ser o dia do preenchimento do requisito objetivo, tendo em vista que não é possível adotar a data da realização do exame criminológico favorável, que possui natureza meramente declaratória.
Aduz que a determinação de exame criminológico carece de fundamentação concreta e individualizada, sendo indevida a retroatividade do art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024, sobre condenações anteriores, em violação à legalidade, à irretroatividade da lei penal mais gravosa e à individualização da pena.
Expõe que sucessivos erros materiais na carta-guia - inclusive supressão de 6 meses de pena efetivamente cumprida e inconsistências em cadastros de comutação e de início de cumprimento - geraram excesso de execução, impondo correção dos cálculos e reconhecimento da data-base em 26/09/2024.
Defende que não há preclusão para correção de erro material em execução penal, matéria de ordem pública, e que não houve supressão de instância, pois os pedidos de retificação e de fixação da data-base foram submetidos e indeferidos pelo juízo da execução.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da data-base de 19/08/2025 e a determinação de reanálise do cálculo executivo à luz do marco de 26/09/2024. No mérito, pretende o reconhecimento definitivo do dia 26/09/2024 como data-base para progressão de regime, com recálculo dos benefícios subsequentes e afastamento dos efeitos do exame criminológico sobre a data-base e dos alegados erros administrativos constatados na execução penal.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN