Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. WILLIAM APARECIDO DE JESUS BENEDITO (IMPETRANTE), 2. JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO - SP (IMPETRADO)
- Advogado
- WILLIAM APARECIDO DE JESUS BENEDITO (OAB 409486/SP)
HC 1032069/SP (2025/0333411-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WILLIAM APARECIDO DE JESUS BENEDITOADVOGADO:WILLIAM APARECIDO DE JESUS BENEDITO - SP409486IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO - SPPACIENTE:DOUGLAS MOREIRA ALEXANDREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS MOREIRA ALEXANDRE, contra ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São José do Rio Pardo/SP.
O impetrante requer a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora o juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.)
