Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 942761/PE (2024/0333427-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:LUCAS BARROS FERREIRA DA MOTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
LUCAS BARROS FERREIRA DA MOTA alega sofrer coação ilegal pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0035637-90.2024.8.17.9000).
Nesta Corte, sustenta a defesa que a prisão processual do réu, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, do Código Penal, se prolonga por tempo demasiado (fls. 4; 14; 152). Afirma que “o processo ainda não chegou a termo, em razão, exclusivamente, da ineficiência do aparelho estatal” (fl. 10).
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, opinou o MPF pela concessão da ordem (fls. 151-154).
Decido.
Expõem os autos que, em 22/8/2022, o Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva dos denunciados (fls. 3-4; 63; 140).
Cumpriu-se o mandado constritivo em 24/8/2022 (fl. 152), oportunidade em que, tal qual dispõe a própria defesa, o acusado “estava recolhido em cárcere, por outro motivo, desde 06/08/2020” (fl. 8).
O Tribunal de Justiça denegou o writ originário (fls. 13-27).
O documento de fls. 139-143 aponta que foi designada audiência de instrução para o dia 18/11/2024.
No entanto, em consulta ao sítio eletrônico da Corte estadual, verificou o gabinete, na data da assentada, estes registros eletrônicos: “Juntada de Petição de diligência” e “Mandado devolvido não entregue ao destinatário”.
Feitos esses registros, passo ao exame da impetração.
De início, observo que as informações prestadas pelo Juízo singular, em 13/9/2024 (fls. 63-144), e a petição da Defensoria Pública, de 10/10/2024 (fl. 149), não trouxeram aos autos cópia do primeiro decreto preventivo – cuja ausência, aliás, foi notada quando do indeferimento da liminar (fls. 55-57).
Sem embargo, os elementos dos autos podem revelar que:
(I) a segregação provisória do réu remonta a 24/8/2022;
(II) a denúncia foi recebida em 22/8/2022, contudo somente se abriu vista à defesa para responder à acusação em 27/11/2023 (fl. 154);
(III) determinou-se a digitalização do processo em 19/12/2023, mas os autos só retornaram ao Juízo em 18/7/2024 (fl. 154), sem cumprimento da ordem judicial (fl. 14);
(IV) a audiência de 18/11/2024, em princípio, não encerrou a instrução processual;
(V) diante da extinção da punibilidade do coacusado (fl. 63), há apenas um agente no pólo passivo da ação penal;
(VI) segundo as peças dos autos, ao menos em tese, não há falar em responsabilidade da defesa para justificar o tempo transcorrido desde a efetivação da medida cautelar extremada do paciente (fl. 154).
Com efeito, o acórdão impugnado menciona que “o paciente fora citado para apresentar Defesa Prévia em 01/09/2022”, mas, até então, não havia oferecido a resposta à acusação (fl. 19).
Nada obstante, a 3ª Câmara Criminal também deixa claro que, na demanda de origem, “em novembro de 2023, os autos foram entregues à digitalização, tendo retornado em dezembro de 2024, sem a realização da digitalização, tendo retornado à Central para tanto” (fl. 14, destaquei).
Na ocasião do julgamento do writ pelo Tribunal de Pernambuco, sequer se havia “iniciado a instrução processual e esta[vam] os autos indisponíveis, em razão de digitalização, em desconformidade a qualquer parâmetro de razoabilidade” (fl. 18, grifei).
Assim, identifico o constrangimento ilegal invocado pela impetrante e adoto como razões de decidir o parecer do MPF, nestes termos (fls. 153-154, destaquei):
[...] verifica-se a presença de ilegalidade manifesta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
[...]
Em complemento, anota-se que, conforme histórico da ação penal n. 0018325-11.2019.8.17.0001, a denúncia foi recebida em 22/08/2022 e apenas em 27/11/2023 foi determinada a abertura de vista à Defensoria Pública para apresentação de resposta à acusação, tendo sido o processo remetido para digitalização em 19/12/2023 e retornado em 18/07/2024.
Com efeito, o paciente está preso cautelarmente desde 24/08/2022 e a instrução criminal ainda não foi encerrada, não sendo razoável que perpetue a segregação, mormente porque não se trata de processo complexo e não há nos autos nenhuma evidência de que a defesa tenha contribuído para o prolongamento do feito. Diante da mora injustificada, deve ser reconhecido o constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Nesse sentido, mutatis mutandis, “reputa-se configurado excesso de prazo na instrução criminal hábil a permitir o relaxamento da prisão preventiva do paciente, uma vez que o feito não é complexo – apenas o paciente foi denunciado – e a prisão cautelar supera 1 (um) ano e 1 (um) mês – prisão em flagrante de 31/7/2019 – sem o encerramento da instrução criminal” (HC n. 581.059/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020).
Tratando-se de acusado reincidente, é recomendável a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
Desse modo, a ordem de habeas corpus deve ser concedida, de ofício, para substituir a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente por medidas cautelares diversas elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, salvo se por outro motivo estiver preso.
À vista do exposto, acolho o parecer ministerial e concedo a ordem, para substituir a custódia preventiva do réu, exclusivamente quanto à Ação Penal n. 0018325-11.2019.8.17.0001, se não estiver segregado por outro motivo, pelas providências cautelares previstas no art. 319, I e IV, do CPP, de (a) comparecimento periódico em Juízo e (b) proibição de se ausentar da comarca por mais de 8 dias, sem prévia autorização judicial – sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa indicar pertinentes e adequadas ou da decretação de nova constrição processual, em caso de violação das medidas alternativas ou se sobrevier situação que configure sua exigência.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.