HC 1032031/SP (2025/0333445-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUIZ CARLOS PEDROSOADVOGADO:LUIZ CARLOS PEDROSO - SP138508IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS HENRIQUE CORDEIRO NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE CORDEIRO NEVES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no HC n. 2218570-45.2025.8.26.0000 e assim ementado (e-STJ fl. 84):
Habeas Corpus – Prisão preventiva suficientemente fundamentada – Furto qualificado – Constrangimento ilegal inexistente Não consubstancia constrangimento ilegal, passível de reparação por via de habeas corpus, a ordem de custódia preventiva, cujo teor contenha fundamentos suficientes, demonstrativos da presença de uma das circunstâncias inscritas no art. 312 do CPP. Ao analisá-los, deve o Magistrado considerar não apenas a natureza da infração, mas as circunstâncias e as condições pessoais do paciente.
Consta dos autos que o ora paciente teria perpetrado um crime de furto qualificado, havendo rompido o cadeado do portão de uma igreja, arrombado as portas internas de diversos cômodos e subtraído, de um dos cofres, a quantia R$ 800,00.
Sua prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, haja vista indícios de contumácia delitiva, na medida em que ostenta recente condenação de primeira instância por crime da mesma espécie, além de ter sido denunciado pelo mesmo delito em oportunidade anterior.
Nesta oportunidade, a defesa afirma a inidoneidade da fundamentação relativa ao periculum libertatis, especialmente em se tratando de crime que não envolve violência e de réu primário, com dois filhos menores, residência fixa e ocupação lícita.
Diante disso, em liminar e no mérito, pede que a prisão cautelar seja revogada.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º /7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).