SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1120101/RJ (2026/0333445-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:KAYCK LEAL GOMES PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAYCK LEAL GOMES PINTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0803777-33.2026.8.19.0037).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 23/02/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em audiência de custódia realizada em 25/02/2026, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Em 04/03/2026, foi oferecida denúncia pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Posteriormente, em 13/04/2026, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Nova Friburgo revogou a prisão preventiva e concedeu liberdade provisória mediante medidas cautelares consistentes em comparecimento mensal ao Juízo e proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial.
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão que substituiu a preventiva por cautelares, pleiteando, inclusive liminarmente, a decretação da prisão preventiva. Em decisão de 10/06/2026, foi deferida medida liminar pelo Relator da Segunda Câmara Criminal para decretar a prisão preventiva do recorrido. No julgamento de mérito, o Tribunal a quo conheceu e deu provimento ao recurso, restabelecendo a prisão preventiva, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/18):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que acolheu o requerimento defensivo e substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1120101/RJ (2026/0333445-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:KAYCK LEAL GOMES PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reforma da decisão guerreada, a fim de que seja cassada a decisão que revogou a prisão preventiva mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com a consequente expedição de mandado de prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Analisando a decisão que converteu a prisão em flagrante do recorrido em preventiva, verifica-se que ela se encontra devidamente fundamentada de acordo com os arts. 93, IX, da Constituição da República e 315 do Código de Processo Penal e amparada nos arts. 312 e 313, I, da Lei Adjetiva Penal.
4. Impende salientar que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, sendo certo que nenhuma irregularidade existia na custódia cautelar do recorrido, a quem é atribuída a prática do crime de tráfico de drogas.
5. A imputação é de prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima que supera 4 (quatro) anos, atendendo, assim, ao requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal.
6. A custódia cautelar é cabível para garantia da ordem pública por ser necessário afastar imediatamente o recorrido do convívio social em razão de sua periculosidade, demonstrada pela gravidade em concreto da conduta em tese perpetrada, evidenciada não apenas pela quantidade, variedade e natureza da substância entorpecente – 22g (vinte e dois gramas) de cocaína, 30g (trinta gramas) de maconha (cannabis sativa l.) e 1,5 g (um grama e meio) de crack –, como, também, pelo modo de acondicionamento e pelas circunstâncias da apreensão.
7. Ora, a apreensão de 22g de cocaína, fracionadas em 41 (quarenta e um) sacolés plásticos com as inscrições “CV FBG PÓ DE DEZ CARNAVAL”, “FBG”, “CV”, “PÓ DE 10” e “CARNAVAL”, 30g de maconha, acondicionadas em 20 (vinte) sacolés, ostentando as inscrições “CV FBG A FORTE DE CINCO”, “FBG”, “CV”, “A FORTE”, “5” e acompanhados da figura do personagem Chaves, 1,5g de crack, compactado em 4 (quatro) pequenas pedras etiquetadas com as inscrições “FBG”, “CV” e “CRACK DE 20” e a fotografia do rosto de um homem, bem como da quantia de R$ 21,00 (vinte e um reais) em espécie e de um aparelho celular, evidencia quadro que transcende, em muito, o mero uso e revela mercancia desenvolvida em contexto de distribuição estruturada e associada à facção Comando Vermelho, com potencial de reiteração delitiva, circunstâncias que traduzem concreto risco à ordem pública e reforçam a necessidade de decretação da prisão preventiva do recorrido.
8. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente”.
9. O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que “a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública”.
10. Conforme consta da FAC, o recorrido responde a outras ações penais também pela prática de tráfico de drogas (processos nºs 0810267-76.2023.8.19.0037 e 0803435- 56.2025.8.19.0037), além de possuir anotações pretéritas pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, circunstância que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva e corrobora a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
11. A orientação do Supremo Tribunal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
12. De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reiteração delitiva e os registros criminais pretéritos podem servir de fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
13. O art. 312 do Código de Processo Penal, com a redação recentemente conferida pela Lei nº 15.272/2025, dispõe em seu §3º, incisos III e IV, que “a natureza, a quantidade e a variedade de drogas”, e “o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso”, devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública.
14. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que “a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)”, consoante a Tese nº 12 da Edição nº 32 da Jurisprudência de Teses do referido Tribunal.
15. A enxovia do recorrido há de se dar, também, para asseguramento da aplicação da lei penal, haja vista que o aludido recorrido não comprovou ter emprego fixo nem residência fixa em nome próprio, o que permite que mais facilmente se furte à aplicação da lei penal.
16. A primariedade do recorrido não é apta a sustentar a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar.
17. A necessidade da segregação do recorrido no ergástulo para garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal impede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal, não sendo tal substituição, portanto, nem adequada nem suficiente.
18. Não há qualquer violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, eis que impertinente qualquer exercício de futurologia, já que é evidente que não há como, no momento, vislumbrar qual pena será eventualmente aplicada ao recorrido, notadamente o regime inicial de cumprimento, o que só será possível quando da prolação da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
19. Recurso conhecido e provido.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, por estar amparada em elementos inerentes ao tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em presunções genéricas e sem demonstração concreta do periculum libertatis exigido pelo art. 312 do CPP.
Aduz que a quantidade apreendida é reduzida (22g de cocaína, 30g de maconha e 1,5g de crack), e que a forma de acondicionamento e a variedade não evidenciam gravidade concreta.
Afirma que as inscrições “CV” nas embalagens não comprovam integração em organização criminosa, inexistindo imputação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e respaldo probatório específico.
Sustenta, ademais, que a Folha de Antecedentes Criminais não registra condenação transitada em julgado, havendo absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, arquivamento e processo em fase inicial, não podendo tais registros indicar periculosidade sem violar a presunção de inocência.
Defende que a alegada tentativa de fuga não demonstra risco de frustração da aplicação da lei penal, especialmente diante do cumprimento regular das cautelares quando em liberdade por meses.
Alega, ainda, que há comprovação de residência e ocupação lícita, sendo indevida a exigência de documentos em nome próprio.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal decretou a prisão preventiva do paciente, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 22/35):
Analisando a decisão do douto Juiz da Central de Audiências de Custódia da Comarca da Capital, proferida em 25/02/2026 (id. 282998910 – P Je), que converteu a prisão em flagrante do recorrido em preventiva, verifica-se que ela se encontra devidamente fundamentada de acordo com os arts. 93, IX, da Constituição da República e 315 do Código de Processo Penal e amparada nos arts. 312 e 313, I, da Lei Adjetiva Penal, conforme se pode constatar a seguir, ad litteram:
“Dada a palavra à Representante do Ministério Público, foi dito que: O Ministério Público retificou a capitulação dada pela autoridade policial, incluindo o crime de associação para o tráfico, opinando pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva para garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos, bem como pela necessidade de se evitar reiteração delitiva, conforme mídia. Dada a palavra à Defensora, foi dito que: foi requerida a concessão de liberdade provisória, conforme mídia. Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte DECISÃO: Inicialmente, cabe ressaltar se tratar de flagrante formal e perfeito, não havendo nos autos qualquer elemento a indicar a ilegalidade da prisão. Sendo assim, homologo a prisão em flagrante com fundamento no artigo 302 do CPP e passo a analisar a liberdade provisória. Verifico que o custodiado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 33 da Lei 11343/06. Consta do auto de prisão em flagrante que, no dia 23 de fevereiro de 2026, por volta das 20h40min, policiais militares realizavam diligência pelo bairro de Olaria quando receberam denúncia anônima acerca da prática de tráfico de drogas na Rua Francisco Nicolau, s/nº, em frente ao conjunto habitacional Amarelinho. No local indicado, os agentes visualizaram o flagranteado Kayck Leal Gomes Pinto que, ao perceber a aproximação da equipe policial, soltou uma sacola que portava e tentou empreender fuga, sendo imediatamente alcançado e contido. Na sacola dispensada foram encontrados 41 sacolés de substância branca assemelhada à cocaína, 20 sacolés de erva seca assemelhada à maconha e 04 papelotes de material assemelhado a crack, todos acondicionados com inscrições alusivas à facção criminosa Comando Vermelho, além da quantia de R$ 21,00 (vinte e um reais) em espécie. Com Kayck também foi apreendido um aparelho telefônico celular. Diante dos fatos, o custodiado foi conduzido à unidade policial, onde se procedeu à lavratura do auto de prisão em flagrante para as providências legais cabíveis. Em relação à prisão preventiva, destaca-se que devem ser demonstrados os requisitos constantes no art. 312 do CPP, ilustrados na coexistência do fumus comissi delicti e periculum libertatis. No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado, com a apreensão de 41 sacolés de cocaína, 20 sacolés de maconha e 04 papelotes de crack, nos termos dos laudos (id. 264655385, 264655382, 264655383, 264655384, 264655385, 264655386) e dos autos de apreensão (id. 264655374), bem como imagem (id. 264655378) e pelas declarações prestadas em sede policial (id. 264655365, 264655367 e 264655370). O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do custodiado em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime concretamente grave, demonstrado pela apreensão das substâncias entorpecentes em sua posse após denúncia específica. A prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta do agente. Com efeito, foram apreendidos 41 sacolés de cocaína (22g), 20 sacolés de maconha (30g) e 04 papelotes de crack (1,5g), sendo relevante destacar a presença do crack, substância de elevada nocividade social, circunstância que, nos termos do art. 312, § 3º, inciso III, do CPP, deve ser considerada na aferição da periculosidade do agente. Além disso, o fato de os entorpecentes estarem acondicionados com inscrições alusivas à facção criminosa “Comando Vermelho” evidencia a possível integração do custodiado em organização criminosa, circunstância que reforça o risco à ordem pública, conforme art. 312, §3º, inciso II, do CPP. O fundado receio de reiteração delitiva também se faz presente, uma vez que o histórico criminal de Kayck registra diversas anotações em sua FAC (id. 264655369, 264655366) pela prática do crime de tráfico de drogas, inclusive com registros anteriores na condição de adolescente infrator, indicando a prática reiterada de infrações penais e a utilização da atividade ilícita como meio de subsistência. Tal circunstância recomenda expressamente a conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos termos do art. 310, § 5º, inciso I, e do art. 312, § 3º, inciso IV, do CPP. A segregação cautelar justifica-se, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o custodiado tentou empreender fuga ao perceber a aproximação policial, sendo contido apenas após intervenção dos agentes, o que configura situação prevista no art. 310, §5º, inciso V, do CPP. Por fim, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, diante da reiteração delitiva específica, da vinculação a facção criminosa e da tentativa de evasão no momento da abordagem. Ademais, incide no caso o disposto no art. 310, § 2º, do CPP, segundo o qual a liberdade provisória deve ser denegada quando verificado que o agente integra organização criminosa. Assim, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de forma cautelar, com vistas ao restabelecimento da ordem social concretamente violada pela conduta do custodiado. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE KAYCK LEAL GOMES PINTO EM PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do CPP. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO. Façam-se as comunicações de praxe.” – grifei.
Impende salientar que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, conforme se depreende do auto de prisão em flagrante (id. 282992884 – PJe), do registro de ocorrência (id. 282992888 – PJe), do auto de apreensão (id. 282996372 – PJe), dos laudos de exames dos entorpecentes (ids. 282996378, 282996380, 282996382, 282996387, 282996389 e 282996393 – PJe) e dos depoimentos prestados em sede inquisitorial (ids. 282996367, 282992890 e 282996352 – PJe), sendo certo que nenhuma irregularidade existia na custódia cautelar do recorrido, a quem é atribuída a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
Narra a exordial acusatória o seguinte, in verbis:
“No dia 23 de fevereiro de 2026, por volta das 20h40, na Rua Francisco Nicolau, s/n, em frente ao conjunto habitacional Amarelinho, Olaria, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, para fins de tráfico, sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal e regulamentar, 22g (vinte e dois gramas) de cocaína, acondicionados em 41 (quarenta e um) sacolés, em pequenos sacos plásticos incolores, fechados por retalho de papel branco, ostentando as inscrições "CV FBG PÓ DE DEZ CARNAVAL", "FBG", "CV", "PÓ de 10", "CARNAVAL", com máscaras, fitas e confetes, impressas em tinta multicolorida; 30g (trinta gramas) de Cannabis sativa L., substância popularmente conhecida como "maconha", acondicionados em 20 (vinte) sacolés, em pequenos sacos plásticos incolores, fechados por retalho de papel branco, ostentando as inscrições "CV FBG A FORTE DE CINCO", "FBG", "CV", "A FORTE", "5", com figura do personagem CHAVES, impressas em tinta multicolorida; e 1,5g (um grama e meio) de Crack, compactado em 04 (quatro) pequenas pedras, sendo cada uma contida em pequeno saco confeccionado em plástico incolor, fechado por retalho de papel de cor branca que ostenta as inscrições "FBG", "CV" e "CRACK DE 20" e a fotografia do rosto de um homem, impressas em tinta multicolorida., conforme os Laudos de Exame de Material Entorpecente (Ids. 264655382, 264655384 e 264655386) e o Auto de Apreensão (Ids. 264655374). No dia dos fatos, Policiais Militares do Serviço Reservado da P2 receberam informações de que o DENUNCIADO, já conhecidos das forças públicas de segurança, estaria comercializando drogas em frente ao conjunto habitacional Amarelinho, Olaria, nesta Comarca. Chegando ao local, os policiais visualizaram o DENUNCIADO segurando uma sacola plástica. Ao perceber a aproximação policial, o DENUNCIADO descartou a sacola e tentou empreender fuga, sendo imediatamente alcançado e contido. Na sacola, foram encontrados os entorpecentes acima descritos, além de R$ 21,00 (vinte e um reais) em espécie e um telefone celular Samsung azul. Assim agindo, está o DENUNCIADO incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Posto isso, requer o Ministério Público seja o DENUNCIADO notificado, na forma do artigo 55 da Lei 11.343/06, para oferecer sua defesa prévia por escrito e no prazo legal; protestando, desde já, pelo RECEBIMENTO da presente denúncia e esperando, ao final, a sua condenação nas penas da lei.”
Note-se que a imputação é de prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima que supera 4 (quatro) anos, atendendo, assim, ao requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Compulsando os autos, constato, ainda, a presença dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (no caso em tela, garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal).
In casu, a custódia cautelar é cabível para garantia da ordem pública por ser necessário afastar imediatamente o recorrido do convívio social em razão de sua periculosidade, demonstrada pela gravidade em concreto da conduta em tese perpetrada, evidenciada não apenas pela quantidade, variedade e natureza da substância entorpecente – 22g (vinte e dois gramas) de cocaína, 30g (trinta gramas) de maconha (cannabis sativa l.) e 1,5 g (um grama e meio) de crack –, como, também, pelo modo de acondicionamento e pelas circunstâncias da apreensão.
Ora, a apreensão de 22g de cocaína, fracionadas em 41 (quarenta e um) sacolés plásticos com as inscrições “CV FBG PÓ DE DEZ CARNAVAL”, “FBG”, “CV”, “PÓ DE 10” e “CARNAVAL”, 30g de maconha, acondicionadas em 20 (vinte) sacolés, ostentando as inscrições “CV FBG A FORTE DE CINCO”, “FBG”, “CV”, “A FORTE”, “5” e acompanhados da figura do personagem Chaves, 1,5g de crack, compactado em 4 (quatro) pequenas pedras etiquetadas com as inscrições “FBG”, “CV” e “CRACK DE 20” e a fotografia do rosto de um homem, bem como da quantia de R$ 21,00 (vinte e um reais) em espécie e de um aparelho celular, evidencia quadro que transcende, em muito, o mero uso e revela mercancia desenvolvida em contexto de distribuição estruturada e associada à facção Comando Vermelho, com potencial de reiteração delitiva, circunstâncias que traduzem concreto risco à ordem pública e reforçam a necessidade de decretação da prisão preventiva do recorrido.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente” (AgRg no HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe de 11/04/2022).
[...].
O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que “a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública” (HC 138.552 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 19/6/2017).
[...].
Some-se a isso o fato de que, conforme consta da FAC de id. 282996355 – P Je, o recorrido responde a outras ações penais também pela prática de tráfico de drogas (processos nºs 0810267-76.2023.8.19.0037 e 0803435-56.2025.8.19.0037), além de possuir anotações pretéritas pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, circunstância que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva e corrobora a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Com efeito, a orientação do Supremo Tribunal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consoante arestos que se seguem, in verbis:
[...].
De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reiteração delitiva e os registros criminais pretéritos podem servir de fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, consoante aresto que se segue, ad litteram:
[...].
A propósito, o art. 312 do Código de Processo Penal, com a redação recentemente conferida pela Lei nº 15.272/2025, dispõe em seu §3º, incisos III e IV, que “a natureza, a quantidade e a variedade de drogas”, e “o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso”, devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública.
Convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que “a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)”, consoante a Tese nº 12 da Edição nº 32 da Jurisprudência de Teses do referido Tribunal.
A enxovia do recorrido há de se dar, também, para asseguramento da aplicação da lei penal, haja vista que o aludido recorrido não comprovou ter emprego fixo nem residência fixa em nome próprio (a comprovação de residência fixa se dá através de fatura de água, energia elétrica, gás, telefone etc. em nome próprio, sendo certo que a comprovação de emprego fixo se dá pela apresentação de contracheque atual ou CTPS assinada e com contrato de trabalho em vigor, o que não ocorreu), o que permite que mais facilmente se furte à aplicação da lei penal.
Urge consignar que a primariedade do recorrido não é apta a sustentar a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar.
[...].
Insta salientar que a necessidade da segregação do recorrido no ergástulo para garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal impede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal, não sendo tal substituição, portanto, nem adequada nem suficiente.
Note-se, ainda, que não há qualquer violação aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, eis que impertinente qualquer exercício de futurologia, já que é evidente que não há como, no momento, vislumbrar qual pena será eventualmente aplicada ao recorrido, notadamente o regime inicial de cumprimento, o que só será possível quando da prolação da sentença.
[...].
ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para confirmar a medida liminar e, em consequência, reestabelecer a prisão preventiva do recorrido KAYCK LEAL GOMES PINTO com espeque nos arts. 312, caput, e 313, I, do Código de Processo Penal.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Do trecho acima transcrito extrai-se que a prisão preventiva foi decretada, com motivação concreta e individualizada, lastreada em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como em elementos do caso que evidenciam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Consta que o paciente foi preso em flagrante trazendo consigo, para fins de tráfico, 22g de cocaína, fracionadas em 41 sacolés; 30g de maconha, também fracionadas em 20 unidades; e 1,5g de crack, compactado em 4 pequenas pedras, todas em embalagens padronizadas com inscrições alusivas a facção "Comando Vermelho" (“CV”, “FBG”, “PÓ DE 10”, “CARNAVAL”, “A FORTE”, “CRACK DE 20”), além de R$ 21,00 e um aparelho celular.
No ponto, a tese defensiva de que as quantidades apreendidas seriam reduzidas não se sustenta diante do quadro concreto. A apreensão simultânea de três espécies de entorpecentes (cocaína, maconha e crack), fracionadas em dezenas de unidades de varejo, com etiquetagem padronizada e alusiva a facção, não se confunde com o porte eventual ou a ínfima relevância.
O conjunto evidencia mercancia organizada em contexto territorial específico e apta à pronta distribuição, circunstância idônea a indicar maior reprovabilidade do modus operandi e risco à ordem pública.
Ainda, embora não haja imputação formal pelo art. 35 da Lei 11.343/2006, a menção às inscrições faccionadas nas embalagens não visa antecipar juízo condenatório por associação, mas reforçar, no plano cautelar, a leitura do contexto da traficância e a periculosidade concreta da conduta. A decisão de custódia consignou que os entorpecentes estavam “acondicionados com inscrições alusivas à facção criminosa ‘Comando Vermelho’”, somando-se à variedade de drogas, ao fracionamento e à tentativa de evasão, para evidenciar risco à ordem pública.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Tais elementos, cotejados com as anotações na folha de antecedentes criminais, inclusive atos infracionais análogos ao tráfico e a existência de outras ações penais em curso pelo mesmo delito, revelam periculosidade concreta e risco de reiteração, aptos a justificar a cautelar extrema nos termos dos arts. 312, caput, e 313, I, do CPP, e do art. 315 do CPP.
Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).
Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade” (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
Soma-se a isso o fato de o paciente ter tentado fugir ao perceber a aproximação policial.
Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.
Nesse sentido, “esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal”. (HC n. 512.663/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Sendo assim, “a tentativa de fuga no momento da abordagem policial reforça o periculum libertatis e a necessidade da medida extrema”. (AgRg no RHC n. 166.206/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe 1/7/2022).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública e à aplicação da lei penal gerado pela permanência da liberdade.
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese”. (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
Do mesmo modo, “o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte”. (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Além disso, no caso, os documentos apresentados não afastam o risco identificado. O comprovante de residência está em nome de terceiro e a declaração de trabalho não se mostrou dotada de suficiente robustez documental, tendo o Tribunal destacado a insuficiência desses elementos para neutralizar o periculum libertatis diante da pluralidade e variedade das drogas, do fracionamento padronizado alusivo a facção, da tentativa de fuga e dos registros pretéritos.
Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
O histórico do caso revela que, após decisão de primeiro grau substituindo a preventiva por cautelares de comparecimento mensal e proibição de ausentar-se da comarca, a segunda instância, em cognição exauriente, restabeleceu a prisão preventiva por reputar as cautelares inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, em face da gravidade concreta e do risco de reiteração.
De fato, a dinâmica do tráfico varejista local, com pluralidade e variedade de drogas e identificação padronizada, associada à tentativa de evasão e aos registros pretéritos, evidenciou que comparecimento mensal e restrição territorial não neutralizam o risco apontado. À luz dos elementos empíricos, é inviável a substituição por medidas alternativas.
Por fim, o argumento de que, ao final, poderia incidir o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, com eventual substituição da pena, é prematuro e não se presta, nesta fase, a infirmar decisão cautelar fundamentada. A análise de regime e benefícios é própria da sentença, após a instrução, sendo inviável realizar prognose segura neste momento. Como assentado nos autos, o primeiro grau chegou a aventar a possibilidade de aplicação do redutor, mas o Tribunal deixou claro que “não há como, no momento, vislumbrar qual pena será eventualmente aplicada […] o que só será possível quando da prolação da sentença” (e-STJ fl. 34).
Converge com este entendimento que “a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade […] ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu” (AgRg no RHC n. 209.719/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 02/06/2025).
À vista dos elementos concretos coligidos – apreensão de 22g de cocaína (41 sacolés), 30g de maconha (20 sacolés) e 1,5g de crack (4 pedras), em embalagens padronizadas com inscrições faccionadas; tentativa de fuga; existência de outras ações penais em curso e registros infracionais pretéritos; e insuficiência das medidas alternativas – verifica-se a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva para garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312, caput e § 3º, III e IV, 313, I, e 315 do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem.