Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120105/SP (2026/0333446-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VERGINIA MARIA VITORIA DE FREITAS PUGASADVOGADO:VERGINIA MARIA VITÓRIA DE FREITAS PUGAS - SP500453IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SILVIO MILANESI BRENTANINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVIO MILANESI BRENTAN, contra acórdão prolatado pela QUINTA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado:
HABEAS CORPUS impetrado em face de decisão que não conheceu de Habeas Corpus que pretendia expedição de salvo-conduto para cultivo de mudas de cannabis sativa L para fins medicinais. Determinação do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mérito do presente writ seja analisado. Paciente que demonstrou padecer de enfermidades, mas deixou de comprovar o esgotamento da via administrativa e a alegada incapacidade financeira de custear tratamento.
DENEGAÇÃO.
Consta dos autos que o juízo de primeiro grau não conheceu do habeas corpus preventivo manejado pela defesa para a autorização de cultivo e a extração de óleo de cannabis sativa, sob fundamentos de inadequação da via eleita. pela ausência de prova pré-constituída, em face da necessidade de autorização federal para plantio e a exigência de esgotamento da via administrativa no SUS.
O Tribunal de origem, inicialmente, não conheceu da impetração (julgamento realizado em 18/5/2026). Contudo, determinei, nos autos do HC n. 1.099.388/SP, que a Corte local procedesse ao exame do mérito. Por ocasião do novo julgamento, o órgão colegiado estadual denegou a ordem em 3/8/2026. Assinalou não haverem sido comprovados o esgotamento administrativo e a incapacidade financeira do paciente.
No presente writ, a defesa requer a concessão da ordem de ofício, pois compreende estar evidenciado constrangimento ilegal à ameaça concreta à liberdade do postulante para salvo-conduto com vistas ao cultivo medicinal de cannabis sativa, haja vista a demosntração da necessidade terapêutica por documentação idônea. Esclarece a presença de ameaça concreta à liberdade, porque o paciente já cultiva seis plantas para uso medicinal próprio, estando exposto a investigação e eventual prisão, ainda que a finalidade seja exclusivamente terapêutica.
Pontua a dificuldade de acesso e o alto custo dos produtos industrializados ou importados, indicando hipossuficiência fática diante de custo mensal aproximado superior a R$ 5.000,00, o que inviabiliza a manutenção do tratamento por vias formais.
Defende a desnecessidade de negativa formal do SUS para análise do habeas corpus, por se tratar de remédio constitucional preventivo para resguardar a liberdade. Ademais, argumenta que os produtos e formas de uso prescritos não são fornecidos para as patologias do paciente, tornando inútil o pedido administrativo.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão de salvo-conduto para impedir prisão em flagrante e apreensão de plantas e insumos, autorizando o cultivo anual de até 103 plantas, a extração e uso do óleo medicinal e o transporte do material vegetal e do óleo, exclusivamente para fins terapêuticos, mediante apresentação de receita médica atualizada.
A liminar foi indeferida às fls. 79-80.
As informações foram prestadas às fls. 91-93.
O parecer do Ministério Público Federal foi pelo não conhecimento do writ, assim ementado:
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. CULTIVO DA PLANTA DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. 1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada. 2. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais exige documentação idônea e atualizada, incluindo autorização da ANVISA e laudos médicos e técnicos. 3. O certificado de conclusão de curso emitido pela Associação APEPI, com carga horária de 20 (vinte) horas, não informa o conteúdo programático abordado e se possui o reconhecimento da autoridade sanitária, sendo o documento insuficiente para comprovar que o paciente possui a capacidade técnica mínima necessária para a extração da substância terapêutica da Cannabis sativa. 4. É inviável a análise do pedido de salvo-conduto para cultivo da planta de cannabis sativa para fins medicinais, ao argumento de que o paciente possui indicação médica, capacidade de extração e cultivo e não tem condições financeiras de arcar com a importação do medicamento, por demandar o exame aprofundado do acervo probatório dos autos, vedado em sede de habeas corpus. 5. Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
O acórdão ora impugnado assim consignou (fls. 21-35):
[...] Foi aberta nova conclusão a esta Relatoria em 23 de junho de 2026. Aos 17 de julho do ano em curso a d. impetrante protocolizou petição encartando “aos autos documentos complementares, aptos a corroborar, de forma objetiva, a situação fática já narrada na inicial do habeas corpus, especialmente no que se refere à necessidade terapêutica do paciente” (fls. 115/6; documentos a fls. 117/26) [...] II. DÁ-se, pois, cumprimento à v. deliberação da Superior Instância.
[...] Consta que o paciente, porpadecer de enfermidades, buscou o alívio dos sintomas através de medicamentos alopáticos, mas infelizmente sem obter melhora de seu quadro de saúde. Iniciou tratamento com médico especializado na administração da cannabis sativa L, tendo apresentado evolução em seu quadro geral. A impetração veio inclusive acompanhada de laudo médico atualizado (datado de 20.11.2025, fls. 21/5), receituário de controle especial (fls. 30/1), autorização de importação de produtos derivados de cannabis pela ANVISA (com validade de até 28.07.2027, fls. 19/20), laudo técnico agronômico (fls. 40/6) e certificado de curso de cultivo e extração de canabidiol medicinal (fls. 32). No entanto, consoante bem consignado pelo nobre Magistrado a quo, a Lei estadual nº 17.618/2023 instituiu a política regional de fornecimento gratuito de medicamentos formulados de derivado vegetal à base de canabidiol, atribuindo à Secretaria da Saúde a responsabilidade de definir as competências em cada nível de atuação (artigos 1º e 5º). Sobreveio, posteriormente, a edição do Decreto estadual nº 68.233/2023, regulamentando a aludida norma e estabelecendo os critérios para fornecimento das medicações, que será efetuado por solicitação do paciente, com análise da Secretaria da Saúde estadual (artigos 7º e seguintes). A esse respeito, o paciente realmente deixou de comprovar ter solicitado o fornecimento dos medicamentos perante a Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, não se evidenciando o necessário esgotamento do pleito em sede administrativa. Além disso, S. M. B. pretende autorização para plantio e cultivo de cannabis sativa em razão “dos altos custos e da dificuldade de acesso a produtos importados” (fls. 07); contudo, o paciente deixou de encartar todo e qualquer documento que corroborasse eventual incapacidade financeira para custear o tratamento. Destarte, infere-se que a r. deliberação guerreada encampou o bom Direito [...].
Conforme se observa, há exigência legal para a autorização de plantio, cultivo e extração, para fins terapêuticos, da cannabis sativa, cuja compreensão já está pacificada por este Tribunal Superior.
A parte ora impetrante deixou de acostar aos autos de origem a íntegra de documentos indispensáveis, bem como a incapacidade financeira de arcar com os custos do tratamento convencional. Logo, porque ausentes todos os requisitos legais e regulamentares exigidos, inviável a concessão de salvo-conduto para a prática de cultivo da planta da maconha.
Portanto, reitero: a autorização judicial excepcional para importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, com expedição de salvo-conduto em habeas corpus preventivo, exige prova pré-constituída robusta e cumulativa da capacitação técnica do requerente, da imprescindibilidade clínica do tratamento, da inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS e da hipossuficiência econômica.
A falta de comprovação da íntegra da documentação imprescindível (requisitos médicos, sanitários, técnicos e econômicos), assim como da alegação de hipossuficiência, são circunstâncias que afastam a possibilidade de concessão de salvo-conduto na via estreita do habeas corpus por demandar cognição ampla e avaliação técnico-científica incompatíveis com o rito sumaríssimo do mandamus, pois implicaria dilação probatória.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1120105/SP (2026/0333446-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VERGINIA MARIA VITORIA DE FREITAS PUGASADVOGADO:VERGINIA MARIA VITÓRIA DE FREITAS PUGAS - SP500453IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SILVIO MILANESI BRENTANINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVIO MILANESI BRENTAN, contra acórdão prolatado pela Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. A impetração visa salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa e extração artesanal de óleo para uso medicinal.
Consta dos autos que em primeiro grau, o juízo criminal não conheceu do habeas corpus, por entender inadequada a via e ausente prova pré-constituída, indicando necessidade de esgotamento da via administrativa no SUS e autorização federal para plantio.
O Tribunal de origem, inicialmente, não conheceu da impetração; após determinação do Superior Tribunal de Justiça para exame do mérito (decisão da minha Relatoria em Habeas Corpus anterior, proferida em 19/6/2026), a Quinta Câmara Criminal apreciou o pedido e denegou a ordem, sob os fundamentos de inexistência de comprovação de esgotamento administrativo e de incapacidade financeira do paciente. O acórdão foi publicado em 3/8/2026.
No presente writ, a impetrante sustenta possibilidade de julgamento imediato e concessão ex officio, em razão de constrangimento ilegal evidente e jurisprudência consolidada sobre o tema. Apoia-se em precedentes que admitem concessão de ordem mesmo quando o habeas corpus não é conhecido, diante de ameaça concreta à liberdade.
Alega necessidade médica comprovada por laudo, receituários e exames, com prescrição contínua de derivados de cannabis, inclusive óleos full spectrum e flores terapêuticas, frente à refratariedade às terapias tradicionais e risco de agravamento clínico se interrompido o tratamento.
Afirma ausência de regulamentação administrativa da ANVISA para cultivo individual, o que inviabiliza autorização pela via federal e legitima atuação judicial para proteger o direito à saúde e evitar persecução penal injusta.
Defende a desnecessidade de negativa formal do SUS, por se tratar de habeas corpus preventivo, não subordinado a condição administrativa, e porque os produtos indicados não são fornecidos para as patologias do paciente.
Aponta hipossuficiência fática em razão do custo mensal aproximado superior a R$ 5.000,00, tornando inviável a manutenção do tratamento por compra de produtos industrializados ou importados.
Indica risco concreto à liberdade, pois o paciente já cultiva seis plantas para suprir o tratamento, estando sujeito à investigação e eventual prisão, ainda que a finalidade seja exclusivamente medicinal e para uso próprio.
Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite salvo-conduto para cultivo medicinal, com base em prescrição médica e autorização da ANVISA para importação de derivados.
Requer liminarmente a expedição de salvo-conduto para impedir prisão em flagrante e apreensão de plantas e insumos, autorizando cultivo anual de até 103 plantas, extração e uso do óleo, bem como o transporte de material vegetal e do óleo para fins terapêuticos, mediante receita atualizada.
No mérito, requer a concessão da ordem para autorizar o cultivo doméstico e a extração artesanal do óleo de Cannabis sativa, exclusivamente para tratamento do paciente, com comunicação às autoridades policiais para assegurar sua liberdade de locomoção e continuidade do tratamento médico (fls. 2-20).
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
O caso concreto assim não se apresenta, pois a pretensão defensiva referente à expedição de salvo-conduto para o plantio, cultivo, posse, extração e uso do óleo vegetal de Cannabis Sativa para fins medicinais reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1120105/SP (2026/0333446-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VERGINIA MARIA VITORIA DE FREITAS PUGASADVOGADO:VERGINIA MARIA VITÓRIA DE FREITAS PUGAS - SP500453IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SILVIO MILANESI BRENTANINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.