Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 942784/SC (2024/0333450-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GUILHERME FELIPE DE PAULAADVOGADO:GUILHERME FELIPE DE PAULA - SC061753IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:E G RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de E G R apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5034487-28.2024.8.24.0000/SC).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática do delito tipificado no art. 213, § 1º, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal. No caso, os policiais militares relataram que (e-STJ fl. 55):
[...] foram acionados para atender uma tentativa de estupro no bairro Rio da Luz. Ponderaram que, ao chegarem ao local, a vítima esclareceu que, por volta das 5h50min, estava no ponto de ônibus quando um masculino se aproximou e pediu pelo celular da adolescente. Disseram que K. M. L. se recusou e de pronto o autuado a puxou pelo braço até uma área de mata próxima ao ponto de ônibus. Sinalizaram que a ofendida conseguiu se desvencilhar e pedir por ajuda. A policial Rafaela acrescentou que o objetivo do conduzido não era o aparelho celular, mas, sim, praticar atos libidinosos com a adolescente. Afirmaram que E. era um dos populares presentes no local quando da chegada da guarnição e apresentava informações desconexas. Sustentaram que a vítima repassou as características pessoais e a roupa usada pelo criminoso na ocasião, as quais seriam condizentes com as vestes localizadas na área de mata e com a usadas por E. em abordagem policial pretérita
Impetrado prévio writ perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 36/37):
HABEAS CORPUS - ESTUPRO (ART. 213, § 1°, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). IRREGULARIDADE DO FLAGRANTE - NÃO CONHECIMENTO - CONFIGURAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ADEMAIS, ALEGAÇÃO SUPERADA COM A CONVERSÃO PRISIONAL - JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA.
I - Inclusive em sede de habeas corpus, sob pena de supressão de instância, não há se de cogitar a propositura da ação constitucional se a autoridade apontada como a coatora nos autos não se manifestou expressamente sobre a discussão específica arguida pelo impetrante.
II - A homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva torna superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação (STJ, AgRg no HC 681400/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.09.2021).
FUMUS COMISSI DELICTI - DISCUSSÃO RELATIVA AO MÉRITO - NÃO CONHECIMENTO.
O habeas corpus não se presta para a análise de questões que envolvam um exame aprofundado da matéria fático-probatória, de modo que o reconhecimento de eventual ilegalidade somente poderá se dar quando esta for de plano verificada, razão pela qual se torna inviável conhecer do writ no particular.
PERICULUM LIBERTATIS - REQUISITO PREENCHIDO - FORTES INDÍCIOS DA TENTATIVA DE COMETIMENTO DE CRIME DE GRAVIDADE EXTREMADA - ADEMAIS, INTENTO DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA QUE REFORÇAM A NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR - PRISÃO PREVENTIVA QUE SE MOSTRA IRRETOCÁVEL PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi na prática delito, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública (STF, HC 225074 AgR, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 27.03.2023).
PREDICADOS SOCIAIS - ELEMENTOS QUE, POR SI SÓS, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A REVOGAÇÃO PRISIONAL.
Impossível a soltura do paciente com fulcro apenas em bons predicados (residência fixa, família constituída, obtenção de renda lícita e etc.), uma vez que tais circunstâncias são insuficientes, sozinhas, para impedir a prisão cautelar, devendo tais elementos serem sopesados em conjunto com todo o contexto fático-probatório.
SUBSTITUIÇÃO CARCERÁRIA POR MEDIDAS CAUTELARES OUTRAS - INADMISSIBILIDADE - PRISÃO JUSTIFICADA.
Inviável a aplicação de medidas diversas (art. 319 do Código de Processo Penal) quando presentes todos os elementos necessários à prisão cautelar, especialmente se consideradas as questões particulares ao caso concreto.
WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa ilegalidade da prisão em flagrante, pois, ao "analisar as informações transmitidas pelas testemunhas e pelos policiais militares, verifica-se que a forma como ocorreu a prisão do Paciente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 302 do CPP" (e-STJ fl. 7).
Aduz a existência de nulidade quanto ao reconhecimento, que foi realizado em desconformidade com o que preceitua o art. 226 do Código de Processo Penal.
Defende ausência de autoria delitiva e insuficiência de provas.
Salienta, ainda, ausência de motivação idônea do decreto prisional, bem como dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Afirma que o acusado possui condições pessoais favoráveis, sendo possível a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas.
Requer (e-STJ fls. 20/21):
a. Concessão da ordem de habeas corpus em caráter liminar, reconhecendo a ilegalidade da prisão em flagrante, REVOGANDO-A, para que o Paciente possa responder em liberdade, determinando- se a expedição do competente alvará de soltura;
b. Caso não entenda pelo relaxamento da prisão em flagrante, que seja decretada, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva tendo em vista a presença inequívoca do fumus boni juris e o periculum in mora, determinando- se a expedição do competente alvará de soltura;
c. Caso Vossa Excelência entenda em aplicar alguma cautelar substitutiva da prisão, que se aplique qualquer uma das medidas, ou então a prisão domiciliar; d. No que tange ao mérito, após a apresentação das informações pela autoridade indicada como coatora e a manifestação do Ministério Público, seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo relaxando a prisão preventiva ou, caso Vossa Excelência assim entender, a revogação da prisão preventiva, assegurando o direito de acompanhar o processo em liberdade.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 68/71.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 164/169).
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, verifico que as teses de nulidade não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de se debruçar sobre o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
No mais, informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem noticiam a superveniência, em 22/11/2024, de sentença condenatória em desfavor do paciente na ação penal de que cuidam estes autos.
Assim, fica sem objeto este writ, em razão da superveniência de novo título a embasar a custódia, não submetido a pronunciamento do Tribunal de origem.
A propósito, guardadas as devidas particularidades:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A superveniência de novo título, no caso, a sentença de pronúncia, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida. Jurisprudência do STJ.
2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)" (AgRg no HC n. 605.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021).
3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 176.184/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL E INTERESTADUAL DE DROGAS. PRETENSA NULIDADE PROCESSUAL. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DAS INSURGÊNCIAS. IMPUGNAÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. NOVO FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que há novo título a respaldar a custódia cautelar do Agravante, porque as razões anteriormente consignadas para legitimar a segregação, idôneas ou não, foram complementadas pelo superveniente fundamento, que ainda não foi objeto de análise pelo Tribunal impetrado.
2. A verificação de eventual constrangimento ilegal, pelo desatendimento ao disposto no art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, por se tratar de novo título, em que foi agregada nova fundamentação, deve ser postulada perante a Corte competente. Não pode este Tribunal Superior se adiantar em tal análise, sob pena de indevida supressão de instância (Constituição da República, art. 105, inciso II, alínea a).
3. Estão prejudicadas as teses relacionadas à suposta nulidade processual e à alegada negativa de autoria, tendo em vista que o Juízo sentenciante refutou, em cognição profunda e exauriente, as referidas insurgências. Precedente.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 163.428/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTENHA A CUSTÓDIA CAUTELAR. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Cediço que não cabe a interposição de embargos de declaração contra decisão monocrática que julga prejudicado recurso, mas, em consonância ao princípio da fungibilidade recursal, há que se receber esta irresignação como agravo regimental.
2. Prevalece no âmbito da Sexta Turma desta Corte o entendimento no sentido de que constitui novo título a expedição de sentença condenatória que mantenha a custódia preventiva, mesmo que não lance mão de novos fundamentos para a manutenção daquela. Precedentes.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 78.448/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 23/3/2017.)
À vista do exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO