Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1032120/CE (2025/0333451-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:THIAGO LIMA DE FREITASADVOGADOS:LUÍS ÁTILA DE HOLANDA BEZERRA FILHO - CE020694LUCAS FERREIRA DA SILVA SOUSA - CE053570GABRIEL MACIEL CARVALHO - CE051840OUTRO NOME:THIAGO LIMA FREITASAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1032120/CE (2025/0333451-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:THIAGO LIMA DE FREITASADVOGADOS:LUÍS ÁTILA DE HOLANDA BEZERRA FILHO - CE020694LUCAS FERREIRA DA SILVA SOUSA - CE053570GABRIEL MACIEL CARVALHO - CE051840OUTRO NOME:THIAGO LIMA FREITASAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1032120/CE (2025/0333451-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUIS ATILA DE HOLANDA BEZERRA FILHOADVOGADOS:LUÍS ÁTILA DE HOLANDA BEZERRA FILHO - CE020694LUCAS FERREIRA DA SILVA SOUSA - CE053570GABRIEL MACIEL CARVALHO - CE051840IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:THIAGO LIMA DE FREITASOUTRO NOME:THIAGO LIMA FREITASCORRÉU:FELIPE RUAN COSTA CUNHACORRÉU:DIEGO BORGES DE ANDRADECORRÉU:FRANCISCO EMERSON SOARES FERREIRACORRÉU:JOÃO CAIO DE OLIVEIRA ROCHACORRÉU:ANTONIA KAROLAYNE MARCOS DA SILVA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO LIMA DE FREITAS ou THIAGO LIMA FREITAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0627102-32.2025.8.06.0000)
Consta que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, incisos I e II, 180, 288, parágrafo único e 329, todos do Código Penal.
Neste writ, o impetrante alega nulidade da custódia cautelar, em razão da agressão sofrida pelo paciente no momento da abordagem, bem como pela não realização do exame de corpo de delito requerido pela Defesa.
Sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, uma vez que não foram apresentados elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sendo a decisão baseada na gravidade abstrata do delito.
Afirma que o acusado possui condições pessoais favoráveis, o que indicaria a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata soltura do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 141-144).
As informações foram prestadas (fls. 151-154, 155-158, 161-163 e 164-166).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 169-173).
É o relatório.
Decido.
De início, no tocante à alegação de nulidade da custódia cautelar, em razão da não realização do exame de corpo de delito requerido pela Defesa, verifico que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode esta Corte examinar originariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
Com relação às alegadas agressões no momento da prisão, a Corte local destacou que (fls. 14-; grifamos):
Conforme relatado, os impetrantes requerem a concessão de habeas corpus em favor do paciente sustentando a ilegalidade da homologação da prisão em flagrante e de sua conversão em prisão preventiva, em razão da suposta violência policial, o que tornaria as provas ilícitas por derivação. Além disso, sustentam carência de fundamentação idônea do decreto preventivo e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares, destacando as condições pessoais favoráveis do requerente e o fato de ele ser responsável por 3 (três) filhos menores de idade. Inicialmente, cumpre salientar que, quanto à alegação de tortura policial, compulsando os autos originários, observa-se que a Defesa trouxe à colação decisão de homologação de flagrante relativa a outros autuados (Danilo Araujo Barroso e Henrique Moreira Feitosa), sem qualquer pertinência com o presente feito e o crime apurado. Dessa forma, evidencia-se que os impetrantes se valeram de decisão estranha aos autos para fundamentar a alegação de ilegalidade da homologação da prisão em flagrante. Em que pese tal equívoco, convém destacar que, eventuais nulidades existentes na prisão em flagrante foram superadas com sua homologação e a conversão em prisão preventiva, de modo que há novo título prisional apto a justificar a custódia cautelar. Nesse sentido:
[...]
Quanto à tese da "teoria dos frutos da árvore envenenada”, em decorrência do suposto abuso no flagrante, circunstância que, em tese, poderia vir a macular a licitude das provas que ampararam a prisão, vale ser destacado que, na via estreita do habeas corpus, não é possível sua apreciação, por ser questão de mérito que, indubitavelmente, demanda dilação probatória, a ser realizada durante a instrução criminal ou eventualmente suscitada por intermédio de recurso próprio com caráter devolutivo, qual seja, o recurso de apelação.
Ora, não se admite que a análise na via estreita do presente mandamus imponha juízo valorativo sobre as provas produzidas ou a serem produzidas no processo criminal, sejam elas testemunhais, documentais ou periciais, porque, assim, estar-se-ia deslocando a discussão sobre a importância e dimensão do contexto probatório para o corpo do remédio heroico. Através da cognição específica dessa ação constitucional, a avaliação mais acurada da prova e dos fatos apresentados significaria o prejulgamento de pedido contido numa ação de conhecimento, o que é vedado, já que invadiria, indevidamente, o poder jurisdicional de outro órgão judicante. Dessa maneira, a matéria há de ser apreciada pelo juízo a quo em fase própria, ou pelo competente órgão recursal, caso suscitado para tanto, mas não pelo tribunal em sede deste writ. Assim, a tese trata de irregularidades que, se comprovadas, embora absolutamente reprováveis, não podem ser questionadas em sede de habeas corpus, que reconhecidamente possui um rito célere. Acerca do assunto:
[...]
Vale salientar que é possível, em tese, a análise das questões suscitadas nas hipóteses de ilegalidade manifesta, diante da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, desde que não haja necessidade de dilação probatória. No presente caso, a prisão em flagrante foi avaliada e homologada pelo juízo a quo, nos seguintes termos:
[...]
Dessa forma, a apreciação da questão, além do decidido pelo juízo a quo, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do writ.
Em análise, de ofício, conforme exposto acima, não se afere patente ilegalidade a ser acolhida diante dos fatos narrados e das provas anexadas aos autos, sobretudo os elementos constantes na inicial acusatória. Portanto, em atenção às particularidades da ação mandamental, não conheço o habeas corpus nestes pontos.
Com efeito, conforme destacado no acórdão impugnado, o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pelo Juízo processante.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. PREMATURO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRESSÕES SOFRIDAS DURANTE O FLAGRANTE. REEXAME DE PROVA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DOS AGENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão cautelar e a denúncia oferecida contra o agravante pelo delito de tráfico de drogas.
2. O Tribunal de origem considerou válida a busca domiciliar, afirmando que a abordagem policial foi precedida de atitude suspeita do agravante, que tentou fugir, pelo fundo do imóvel, com uma sacola ao notar a presença dos policiais.
3. A defesa alega ausência de motivos para a prisão preventiva, possibilidade de medidas cautelares diversas, ilegalidade na busca domiciliar e violência policial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar foi realizada de forma legal e se há motivos suficientes para a manutenção da prisão preventiva do agravante.
5. Outra questão em discussão é a alegação de violência policial e sua influência na validade das provas colhidas.
III. Razões de decidir
6. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.
7. A busca domiciliar foi considerada válida pelas instâncias ordinárias, com base em atitude suspeita do agravante, fuga do imóvel pelos fundos, ao avistar a guarnição, não havendo comprovação inequívoca de ilegalidade.
8. A alegação de violência policial será objeto de averiguação em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus.
9. A custódia cautelar está justificada na garantia da ordem pública, considerando a reiterada conduta delitiva do agravante.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A busca domiciliar é válida quando precedida de fundadas razões, não havendo comprovação de manifesta ilegalidade. 3. Alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus. 4. A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública em casos de conduta delitiva reiterada".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 163.613/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/08/2022. (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE SOB ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE DROGAS. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. VIABILIDADE. RÉU PRIMÁRIO.
1. O Tribunal a quo afirmou que o alegado constrangimento físico mencionado nesta impetração teria ocorrido após a prisão do paciente. A cognição restrita da via mandamental impede a análise pormenorizada da questão, cumprindo salientar que a Juíza singular, que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva, asseverou que as alegadas agressões não passarão despercebidas por este Juízo, já que, ao final do ato, será determinada a realização de um novo exame no custodiado, bem como a extração de cópias dos autos à Promotoria da Auditoria Militar.
2. Em que pese a quantidade de droga não ser inexpressiva - 155 g de cocaína, trata-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça, não houve apreensão de arma e o paciente é primário, sem anotações criminais. Assim, em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, entendo que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão se mostra suficiente para garantir a ordem pública.
3. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, por medidas cautelares a serem fixadas pelo Magistrado de primeiro grau. (HC n. 659.739/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021)
No mais, a Corte de origem, ao manter a prisão preventiva do recorrente, ressaltou o seguinte (fls. 18-23; grifamos):
Por oportuno, segue transcrição da decisão exarada pela autoridade coatora, em 27/07/2025, que decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 78/84 dos autos originários):
[...] Passo, agora, a analisar o que estabelece o artigo 310 do CPP. In casu, colhe-se da peça flagrancial, em síntese, que, no dia 26/07/2025, por voltadas 22 horas, em continuidade às investigações do flagrante nº 309-70/2025, lavrado em 25/07/2025, referente ao roubo de joias ocorrido na mesma data, a equipe de policiais civis da Delegacia de Roubos e Furtos identificou o veículo FIAT STRADA, placas RUF6A96, de propriedade de TIAGO LIMA DE FREITAS, utilizado em toda a logística da ação criminosa e na fuga de TIAGO, principal suspeito, e de sua esposa, ANTONIA KAROLAYNE MARQUES DASILVA OLIVEIRA. Apurou-se que o veículo foi posteriormente abandonado pelo mesmo, que, em seguida, utilizou transporte por aplicativo para se deslocar até a cidade de Trairi/CE, onde permaneceu escondido com sua companheira, em razão da grande repercussão do crime. Os policiais civis se deslocaram até a cidade de Trairi/CE, localizando TIAGO e ANTONIA KAROLAYNE e durante conversa informal, o flagranteado confessou ter participado do roubo e afirmou que sua parte na empreitada criminosa havia sido deixada com um amigo conhecido como “CUPIM”, posteriormente identificado como FRANCISCO EMERSON SOARES FERREIRA. A equipe então seguiu até a residência de "CUPIM", onde ele foi localizado e afirmou ter deixado os objetos ilícitos na casa de JOÃO CAIO DE OLIVEIRA ROCHA. Em diligência à referida residência, foram encontradas parte das joias roubadas e a quantia aproximada de 1.200 (mil e duzentos) euros. Apurou- se ainda que, no dia 26/07/2025, TIAGO entrou em contato com “CUPIM” solicitando que este adquirisse um celular iPhone e o entregasse no local onde estava escondido, alegando que precisava trocar de aparelho. "CUPIM" realizou a entrega do telefone utilizando um veículo UBER, cujo motorista foi identificado como JOÃO CAIO DE OLIVEIRA ROCHA. Durante nova diligência na cidade de Trairi/CE, ao parar para adquirir água, TIAGO tentou fugir, saindo correndo do veículo e gritando em direção à viatura da Polícia Militar, alegando estar sendo extorquido pela equipe. Diante da situação, foi necessário o uso da força moderada e progressiva para contê-lo, garantindo a segurança de todos os envolvidos. Ademais, na data de 27/07/2025, foi observado que o veículo FIAT STRADA, placas RUF6A96, encontrava-se novamente em circulação. Uma equipe de policiais do DEPATRI realizou a abordagem, constatando que o automóvel era conduzido pelo advogado LUCAS FERREIRA DA SILVA SOUSA. No interior do veículo foram encontrados um cofre e uma máquina de cartão. Sobre as demais peculiaridades da conduta delituosa, condutor e testemunhas narraram a dinâmica dos acontecimentos, em depoimentos prestados perante a autoridade policial. A existência do crime e os indícios de autoria decorrem do auto de apreensão de fl. 4, das circunstâncias da prisão e dos depoimentos colhidos pela autoridade policial. No que diz respeito à necessidade da prisão preventiva, as circunstâncias relatadas no procedimento policial apontam, em princípio, para possível engajamento de FRANCISCO EMERSON SOARES FERREIRA e THIAGO LIMA DE FREITAS no roubo cometido no apartamento de um joalheiro, haja vista a confissão de Thiago e a participação ativa do outro flagranteado. Trata-se, portanto, de pessoas realmente perigosas, cujas liberdades expõem a ordem e a saúde pública a perigo concreto e imediato, sendo a imposição do cárcere medida necessária para o encerramento das atividades ilícitas por eles supostamente perpetradas. [...] As mesmas circunstâncias e fundamentos acima delineados demonstram que a aplicação de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, dentre aquelas previstas no art. 319 do CPP, ou mesmo atípicas, seria providência inócua e que não serviria para impedir a reiteração criminosa e a evasão dos autuados ou garantir que FRANCISCO EMERSON SOARES FERREIRA e THIAGO LIMA DE FREITAS se comprometam a atender corretamente aos chamados da Justiça. Diante dos elementos acima relatados, entendo que se encontram presentes os requisitos para embasar a custódia cautelar de FRANCISCO EMERSON SOARES FERREIRA e THIAGO LIMA DE FREITAS, haja vista a presença, em concreto, do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Isto posto, considerando o que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, sobretudo levando-se em consideração que há indícios suficientes da autoria, CONVERTO A PRISÃO FLAGRANCIAL DE FRANCISCO EMERSON SOARES FERREIRA e THIAGO LIMA DE FREITAS EM PRISÃO PREVENTIVA, o que faço com amparo nos arts. 310, 312 e 313, todos do CPP.
Da leitura do julgado, pode-se concluir que o decreto preventivo se encontra suficientemente fundamentado em elementos concretos pertinentes ao delito em apreço, sem olvidar de relacioná-los com os requisitos constantes no art. 312 do CPP, de modo a revelar a imprescindibilidade da prisão preventiva. Decerto, o fumus comissi delicti encontra-se evidenciado pelo auto de apresentação e apreensão, pelas circunstâncias da prisão, bem como pelos depoimentos das testemunhas e das vítimas (fls. 1 a 61, dos autos originários). Cabe pontuar que, para a decretação da prisão preventiva, não se faz necessária prova manifesta e inequívoca quanto à autoria, sendo suficiente a existência de indícios, devidamente demonstrado alhures.
O periculum libertatis, por sua vez, resta demonstrado pela necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, especialmente pelo modus operandi empregado, conforme se verifica pelas declarações da vítima:
"[...] que informa que estava em casa no seu descanso noturno quando foi surpreendido na madrugada de hoje, 25.07.2025, por volta das 03:00 horas da madrugada, com 03 indivíduos que arrombaram o seu apartamento e armados anunciaram assalto, enquanto o declarante estava só em casa; que, do lado de fora do condomínio, havia outro indivíduo dando apoio; que tudo aconteceu da seguinte maneira; que um assaltante estava com as mãos no pescoço do declarante enforcando-o e dizendo "perdeu, perdeu. se reagir eu te enforco e você morre."(sic), enquanto o declarante estava dormindo e que o declarante acordou com o susto e sem conseguir se defender; que depois de estar rendido, amarraram suas mãos, braços e pés com braçadeiras, e colocaram um pano em sua boca, para que não pudesse falar; que o declarante ficou sob o poder dos assaltantes como refém enquanto estes fizeram o assalto [...];
Necessário sublinhar que os autos originários foram apensados à Ação Penal nº 0221179-87.2025.8.06.0001 por força do instituto da continência, tendo o juízo verificado que o referido processo tratava dos mesmos fatos e estava em estágio mais avançado, com denúncia já recebida em relação a outros investigados. Em vista disso, o Ministério Público aditou a denúncia naquela ação, a fim de incluir os investigados no inquérito ao qual se vincula o presente habeas corpus, dentre os quais se encontra o paciente tido como "mentor e articulador da empreitada criminosa". Veja- se trechos da denúncia, que elucida os acontecimentos:
[...]
Nesse contexto, é imprescindível fazer a devida distinção entre a situação fático- jurídica do paciente e a do corréu Francisco Emerson Soares Ferreira, vulgo "Cupim", cuja prisão preventiva foi substituída pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, no habeas corpus nº 0627097-10.2025.8.06.0000, julgado em sessão ordinária da 3ª Câmara Criminal, em 19/08/2024, sob esta relatoria. Na ocasião, entendeu-se que o corréu teve participação acessória no delito, em condição subjetiva distinta em relação ao ora paciente, que é investigado como mentor e articulador do crime, além de ter atuado diretamente na sua consumação. Ressalte-se, ainda, que o ato delituoso foi praticado contra pessoa idosa, de forma violenta, mantendo-a em condição de refém. Por conseguinte, não há como estender ao paciente o mesmo benefício concedido ao corréu, porquanto a situação fático-jurídica deste é substancialmente distinta.
Assim, vê-se que o decreto da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentado em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a gravidade do crime supostamente praticado e o grau de periculosidade do paciente, tendo em vista o modus operandi empregado (roubo majorado pelo concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e fazendo a vítima idosa de refém), circunstâncias que demonstram engenhosidade e ousadia do grupo criminoso.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
[...]
Desta feita, considerando que o decreto da prisão preventiva do paciente encontra- se lastreado em elementos concretos, extraídos das circunstâncias colhidas nos autos, devidamente fundamentado com base nos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, não se vislumbra qualquer ilegalidade que venha a macular referido ato, inviabilizando, por conseguinte, a pretendida revogação.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelo modus operandi do delito imputado ao paciente, que teria envolvido o emprego de arma de fogo, a participação de outros indivíduos, bem como a restrição de liberdade da vítima idosa.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme precedentes desta Corte Superior, "a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo. A propósito, destacaram as instâncias de origem "a gravidade concreta da conduta em tese praticada, consistente em supostamente se associar aos co-denunciados para, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo e restrição à liberdade do ofendido, subtrair valiosa carga de arroz" (e-STJ fl. 23).
No mesmo caminhar, salientou o Ministério Público Federal, em seu parecer, "que a prisão preventiva do réu está devidamente fundamentada no risco à ordem pública, face ao perigo da reiteração criminosa, inclusive decorrente da gravidade concreta da conduta imputada ao ora paciente que, associado com outros seis agentes, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e restrição à liberdade do ofendido, subtraiu uma valiosa carga de 30 toneladas de arroz" (e-STJ fl. 597).
Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de roubo circunstanciado. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
Precedentes.
(...)
6 . Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.001.999/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA.
(...)
2. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, ora agravante, pela prática de roubo majorado com uso de arma de fogo e concurso de pessoas.
3. É fundamento idôneo para a manutenção da prisão cautelar a gravidade concreta da conduta, baseada no fato de a empreitada delitiva ter-se desenrolado em via pública, em concurso de pessoas, e com a utilização de arma de fogo. Precedentes.
4. Outrossim, o decreto apresenta fundamentação válida, com base na constatação de que o recorrente reitera seu comportamento delitivo.
Embora a defesa afirme que o réu foi absolvido em outra ação penal, o Magistrado de primeiro grau menciona mais de um processo em curso, ao consignar que "o acusado, todavia, optou por voltar a delinquir, como demonstra a consulta ao PJe ID n. 421967355 e 421969959".
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 197.310/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1032120/CE (2025/0333451-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUIS ATILA DE HOLANDA BEZERRA FILHOADVOGADOS:LUÍS ÁTILA DE HOLANDA BEZERRA FILHO - CE020694LUCAS FERREIRA DA SILVA SOUSA - CE053570GABRIEL MACIEL CARVALHO - CE051840IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:THIAGO LIMA DE FREITASOUTRO NOME:THIAGO LIMA FREITASCORRÉU:FELIPE RUAN COSTA CUNHACORRÉU:DIEGO BORGES DE ANDRADECORRÉU:FRANCISCO EMERSON SOARES FERREIRACORRÉU:JOÃO CAIO DE OLIVEIRA ROCHACORRÉU:ANTONIA KAROLAYNE MARCOS DA SILVA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1032120/CE (2025/0333451-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LUIS ATILA DE HOLANDA BEZERRA FILHOADVOGADOS:LUÍS ÁTILA DE HOLANDA BEZERRA FILHO - CE020694LUCAS FERREIRA DA SILVA SOUSA - CE053570GABRIEL MACIEL CARVALHO - CE051840IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:THIAGO LIMA DE FREITASOUTRO NOME:THIAGO LIMA FREITASCORRÉU:FELIPE RUAN COSTA CUNHACORRÉU:DIEGO BORGES DE ANDRADECORRÉU:FRANCISCO EMERSON SOARES FERREIRACORRÉU:JOÃO CAIO DE OLIVEIRA ROCHACORRÉU:ANTONIA KAROLAYNE MARCOS DA SILVA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO LIMA DE FREITAS (ou THIAGO LIMA FREITAS), apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no julgamento do HC n. 627102-32.2025.8.06.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, inciso II e V, § 2º-A, I e II; 180; 288, parágrafo único; e 329 do Código Penal.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando: (i) nulidade do flagrante em razão de suposta violência policial; (ii) ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar; e (iii) possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, ressaltando condições pessoais favoráveis e paternidade de três filhos menores.
O habeas corpus foi parcialmente conhecido e, na parte cognoscível, a ordem restou denegada pelo TJCE.
Na presente via, a defesa reitera as alegações deduzidas na Corte estadual: carência de fundamentação idônea do decreto preventivo, ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema e nulidade da prisão em flagrante em decorrência de tortura policial.
Requer o deferimento da medida liminar, para determinar a imediata soltura do paciente.
No mérito, busca a concessão da ordem para reconhecer a nulidade absoluta da prisão em flagrante, em razão da tortura sofrida pelo paciente e da ausência de exame de corpo de delito, relaxando-se a prisão e declarando-se a nulidade de todos os atos processuais subsequentes.
Subsidiariamente, pede a revogação da prisão preventiva do paciente, por manifesta ausência de fundamentação idônea e dos requisitos do artigo 312 do CPP, confirmando-se a liminar e garantindo-lhe o direito de responder ao processo em liberdade. Ou, ainda, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, caso se entenda necessário.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, considerando que, ao menos no exame não exauriente, cabível neste momento, não se faz presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar.
Como se sabe, a concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu neste caso concreto.
Com efeito, o Tribunal de origem consignou (fls. 14-23, grifamos):
(...). eventuais nulidades existentes na prisão em flagrante foram superadas com sua homologação e a conversão em prisão preventiva, de modo que há novo título prisional apto a justificar a custódia cautelar.
(...). Quanto à tese da "teoria dos frutos da árvore envenenada”, em decorrência do suposto abuso no flagrante, circunstância que, em tese, poderia vir a macular a licitude das provas que ampararam a prisão, vale ser destacado que, na via estreita do habeas corpus, não é possível sua apreciação, por ser questão de mérito que, indubitavelmente, demanda dilação probatória, a ser realizada durante a instrução criminal ou eventualmente suscitada por intermédio de recurso próprio com caráter devolutivo, qual seja, o recurso de apelação.
Ora, não se admite que a análise na via estreita do presente mandamus imponha juízo valorativo sobre as provas produzidas ou a serem produzidas no processo criminal, sejam elas testemunhais, documentais ou periciais, porque, assim, estar-se-ia deslocando a discussão sobre a importância e dimensão do contexto probatório para o corpo do remédio heroico.
(...). vê-se que o decreto da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentado em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a gravidade do crime supostamente praticado e o grau de periculosidade do paciente, tendo em vista o modus operandi empregado (roubo majorado pelo concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e fazendo a vítima idosa de refém), circunstâncias que demonstram engenhosidade e ousadia do grupo criminoso.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Em casos deste jaez, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (STJ, AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022).
Importante frisar que, uma vez constatada a necessidade da segregação cautelar, tem-se, como consequência, a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas à prisão. É dizer que, ou se tem configurada a necessidade de custódia preventiva, ou não, e somente neste último caso é que se pode cogitar da concessão da liberdade mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
(...). Outrossim, cabe destacar que eventuais condições pessoais favoráveis, não garantem a concessão de liberdade provisória quando os motivos que ensejaram a prisão preventiva são suficientes para respaldá-la, ainda mais quando medidas cautelares diversas se mostram inadequadas e insuficientes para assegurar a ordem pública, conforme se verifica no caso vertente. (...).
Ademais, não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal.
Desta feita, considerando que o decreto da prisão preventiva do paciente encontra-se lastreado em elementos concretos, extraídos das circunstâncias colhidas nos autos, devidamente fundamentado com base nos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, não se vislumbra qualquer ilegalidade que venha a macular referido ato, inviabilizando, por conseguinte, a pretendida revogação.
Ademais, sustentam que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, além de ser responsável por 3 (três) filhos menores de idade.
Por fim, quanto à alegação de que o paciente é pai e responsável pelo cuidado de três filhos menores, não merece guarida. Nos termos do art. 318, VI, do CPP, o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for "homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". Embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no dispositivo, não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do menor, o que não ficou evidenciado.
Feitas tais considerações, não verifico a ocorrência de constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus requerida.
Verifica-se, portanto, que o julgado combatido foi proferido com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede liminar, parece suficiente, não sendo viável extrair a conclusão de que está configurado flagrante constrangimento ilegal sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste feito.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1032120/CE (2025/0333451-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LUIS ATILA DE HOLANDA BEZERRA FILHOADVOGADOS:LUÍS ÁTILA DE HOLANDA BEZERRA FILHO - CE020694LUCAS FERREIRA DA SILVA SOUSA - CE053570GABRIEL MACIEL CARVALHO - CE051840IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:THIAGO LIMA DE FREITASOUTRO NOME:THIAGO LIMA FREITASCORRÉU:FELIPE RUAN COSTA CUNHACORRÉU:DIEGO BORGES DE ANDRADECORRÉU:FRANCISCO EMERSON SOARES FERREIRACORRÉU:JOÃO CAIO DE OLIVEIRA ROCHACORRÉU:ANTONIA KAROLAYNE MARCOS DA SILVA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.