Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1120103/PR (2026/0333469-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ANDRESSA GABRIELLY E SILVAADVOGADO:ANDRESSA GABRIELLY E SILVA - PR100713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUIZ FELIPE MUNIZ DIASCORRÉU:JEANDERSON FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUIZ FELIPE MUNIZ DIAS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos do HC n. 0092678-08.2026.8.16.0000.
O paciente foi preso em flagrante em 18 de junho de 2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Na ocasião, foram apreendidos 5,485kg (cinco quilos, quatrocentos e oitenta e cinco gramas) de substância semelhante à maconha, divididos em diversas porções e acondicionados em uma mochila.
Conforme relataram os policiais, os abordados teriam informado que receberam a mochila no bairro Santa Cândida de pessoa não identificada, que chegou ao local em um automóvel e os orientou a não abri-la. Disseram, ainda, que receberiam R$ 500,00 (quinhentos reais) para transportar o objeto até o Município de Cajati/SP.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Colombo/PR, com fundamento na gravidade da conduta, na suposta natureza interestadual do delito e na ausência, naquele momento, de informações seguras sobre os antecedentes criminais do paciente.
Nesta oportunidade, a defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Afirma que foram posteriormente juntadas aos autos certidões expedidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo as quais não constam ações penais ou execuções criminais em nome de Luiz Felipe Muniz Dias. Alega que esses documentos constituem fato superveniente apto a afastar a dúvida acerca dos antecedentes do paciente, esvaziando um dos fundamentos considerados no decreto prisional.
A defesa assevera, ainda, que o decreto constritivo se valeu de considerações genéricas acerca da gravidade do tráfico de drogas, de seu potencial para financiar outros crimes e de suas repercussões na saúde pública, sem indicar elementos concretos demonstrativos do perigo decorrente da liberdade do paciente.
Alega também a ilicitude da abordagem e das provas dela decorrentes.
Sustenta que os policiais acessaram, sem autorização judicial, o aparelho celular do paciente, do qual extraíram a informação de que o destino seria Cajati/SP, bem como que a busca pessoal não teria sido precedida de fundada suspeita.
Diante dessas considerações, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de liberdade provisória, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, busca a confirmação da medida emergencial para desconstituir definitivamente a prisão preventiva e reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante a busca pessoal e o acesso não autorizado ao aparelho celular.
É o relatório.
Decido.
Busca a defesa, preliminarmente, o reconhecimento da ilegalidade da abordagem policial e do ingresso na residência da paciente.
Todavia, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte, ante a ausência de manifestação das instâncias ordinárias acerca dos temas suscitados.
Conforme se extrai do acórdão impugnado, o Tribunal de origem limitou-se à análise dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Nessas circunstâncias, mostra-se inviável o pronunciamento desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância e afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
A propósito, leciona Renato Brasileiro ser inadmissível o "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.470).
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não analisou o mérito da primeira tese defensiva (nulidade da invasão domiciliar), o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância.
2. A nulidade somente foi alegada nas instâncias ordinárias pelos corréus e não pelo próprio agravante. Dessa forma, não é possível considerar que a suposta ilicitude no ingresso do domicílio do recorrente já foi analisada pelas instâncias ordinárias, especialmente porque ele se encontrava em situação fática diversa da dos acusados que provocaram a manifestação do Tribunal. Afinal, tratava-se de imóveis diversos, em locais diferentes e com incursões policiais que ocorreram em momentos distintos.
[...]
6. Agravo regimental não provido.
(RCD no HC n. 778.869/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025, grifo nosso.)
Passo ao exame dos fundamentos da prisão preventiva do paciente.
Nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas.
A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 211.105 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 30/5/2022).
No caso, segundo consta do decreto constritivo (fls. 17/19, grifo nosso):
Quanto a materialidade delitiva, observo o auto de prisão em flagrante (mov. 1.10), o boletim de ocorrência 2026/810096 (mov. 1.1), no auto de exibição e apreensão (mov. 1.14), o auto de constatação provisória de droga (mov. 1.13), fotos (mov. 1.19/1.23), bem como todos depoimentos prestados pelas testemunhas perante a Autoridade Policial.
Quanto à autoria, há indícios de que os flagrados praticaram o delito de tráfico de drogas, conforme se extrai dos depoimentos das testemunhas perante a autoridade policial.
Consta nos autos, a equipe policial realizava ponto base em local de grande fluxo, na Avenida São Gabriel, quando visualizou uma motocicleta com dois ocupantes em situação irregular (placa fora do padrão), motivo pelo qual procederam à abordagem. Durante revista pessoal, foi localizado com Luiz Felipe Luiz Dias dinheiro fracionado (R$ 680,70) e aparelhos celulares, enquanto na mochila que estava com Jeanderson Ferreira foi encontrada substância análoga à maconha, totalizando aproximadamente 5,4 kg. Os abordados informaram que transportariam a droga do bairro Santa Cândida até a cidade de Cajati /SP, mediante pagamento de R$ 500, tendo recebido a mochila de um terceiro. Diante dos fatos, ambos foram presos em flagrante e encaminhados à Delegacia do Alto Maracanã, juntamente com os objetos e a substância apreendida.
Diante do exposto, verifica-se que estão presentes indícios de autoria e prova do crime. Presentes os pressupostos para o decreto da prisão preventiva, faz-se necessário analisar seus fundamentos e requisitos.
Da atenta análise dos autos, nota-se que está presente a condição que autoriza a prisão dos autuados, descrita no art. 313, inciso I do Código de Processo Penal, considerando que a pena abstratamente cominada ao delito imputado ultrapassa o limite de 04 (quatro) anos.
Quanto ao fundamento da prisão preventiva, mostra-se plausível a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública.
Nessa seara, Mirabete ensina que a medida constritiva, para garantia da ordem pública, visa evitar ‘que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida’. No caso dos autos, tem-se que a custódia cautelar é necessária, uma vez que, no que toca o ‘periculum libertatis’, há indícios concretos de que o autuado possa reiterar na prática delitiva, considerando as circunstâncias dos fatos.
Primeiramente, frisa-se que a gravidade do fato se denota da própria natureza da infração, uma vez que o tráfico de drogas é o que na maioria das vezes financia as demais atividades criminosas, sendo certo não existir nesta espécie de crime atividade isolada do agente. Este é sempre parte de um esquema maior de inter-relações criminosas, envolvendo no mais das vezes bandos armados de grande temeridade social.
Salienta-se, ainda, que especificamente quanto ao tráfico de drogas, o imperativo da garantia da ordem pública ganha contornos próprios de questão de salubridade pública. De fato, o tráfico de drogas ganhou hoje em dia, dimensões de problema de saúde pública, já que arrasta para a dependência milhares de pessoas de todas as idades.
Além disso, a gravidade concreta da conduta resta evidenciada também pela quantidade relevante de entorpecente apreendida e pela circunstância de transporte interestadual, que revela risco concreto à ordem pública, indicando a inserção dos agentes em cadeia de distribuição de drogas, o que extrapola, em tese, a figura do mero usuário, recomendando resposta cautelar mais gravosa para conter a reiteração delitiva.
Outrossim, a forma de acondicionamento da droga, o uso de motocicleta para o transporte e o recebimento de valores previamente ajustados demonstram atuação organizada e voltada à mercancia ilícita, circunstâncias que reforçam a necessidade da prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública e interromper a atividade criminosa em curso.
Reforço que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, são suficientes para assegurar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva.
Consoante assinalaram as instâncias de origem, os elementos informativos reunidos nos autos indicam o envolvimento do paciente no transporte da substância entorpecente. Segundo os policiais, os ocupantes da motocicleta relataram que receberam a mochila de terceiro com a orientação de não a abrirem, e que receberiam R$ 500,00 (quinhentos reais) para levá-la até Cajati/SP, município em que ambos residiam. Desse modo, embora a defesa procure atribuir exclusivamente ao corréu a posse da droga, as circunstâncias da abordagem não permitem, ao menos nesta etapa inicial, afastar a participação do paciente no crime.
A apreensão de aproximadamente 5,5kg (cinco quilos e quinhentos gramas) de maconha, aliada à atuação conjunta dos ocupantes da motocicleta, à prévia definição do local de recebimento e do destino da carga e à promessa de remuneração pelo transporte, constitui suporte suficiente para a identificação do fumus commissi delicti, sem prejuízo do aprofundamento probatório no curso da ação penal.
Também se encontra demonstrado o periculum libertatis.
Além da quantidade de entorpecente apreendida destacou o decreto constritivo a localização de dinheiro fracionado e de dois aparelhos celulares, um deles com o aplicativo de navegação ativo e o destino programado para a cidade paulista indicada pelos abordados. A conjugação desses elementos revelou, em princípio, ação previamente coordenada, com a participação de terceiro responsável pela entrega da mochila, a definição do itinerário e o ajuste de contraprestação financeira.
Com efeito, a gravidade concreta da conduta não decorreu da natureza abstrata do crime de tráfico de drogas, mas do expressivo volume da substância transportada, do concurso de agentes, da extensão territorial da atividade criminosa e da logística empregada pelos acusados. Esse contexto sugere possível inserção dos envolvidos em cadeia estruturada de distribuição de entorpecentes e evidencia risco concreto de continuidade da atividade ilícita.
De mais a mais, nos termos da jurisprudência desta Casa, a expressiva quantidade de droga apreendida, quando associada ao modo de execução da conduta e ao transporte interestadual mediante remuneração, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, destinada à garantia da ordem pública.
No mesmo sentido:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DIVERSIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade e variedade de droga apreendida, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão. De acordo com os autos, foram apreendidos 31 porções de maconha (50g); 146 microtubos contendo cocaína (113,5g); e 40 pedras de cocaína na forma de crack (24g gramas).
3. Ademais, o paciente é reincidente, não comprovou ocupação lícita, além de ser usuário de entorpecentes.
4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RCD no HC n. 1.061.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFIGURAÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional e, conforme a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, é compatível com o princípio da presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma o caráter de antecipação da pena e não decorra, de forma automática, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado, conforme expressamente previsto no § 2º do artigo 313 do Código de Processo Penal. Para sua decretação, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo real que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal, em estrita observância aos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal.
2. No caso concreto, o agravante foi preso em flagrante delito com a imputação das práticas dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06. Foi encontrada expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (339,37 g de crack, 50,37 g de cocaína, 1.441,74 g de maconha e 1.679,5 g de haxixe), balanças de precisão e embalagens. Além disso, o réu é reincidente por crime de roubo qualificado.
3. A decisão que decretou a prisão preventiva não se baseou unicamente na gravidade abstrata do delito, mas em dados concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o periculum libertatis do agravante. A expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, a forma de acondicionamento para o comércio, o uso de balanças de precisão e embalagens, bem como os indícios de associação para o tráfico são elementos que denotam a gravidade dos fatos. A existência de condenações anteriores transitadas em julgado indica o risco de reiteração delitiva e, assim, constitui fundamentação idônea para justificar a segregação cautelar.
4. As condições pessoais favoráveis do agente, ainda que presentes, não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva, concretamente demonstrados, autorizam a decretação da medida extrema. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, evidenciados pela quantidade e diversidade de drogas e pelo histórico criminal do agravante, tornam as medidas cautelares alternativas insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.014.557/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025, grifo nosso.)
Ressalte-se, por fim, que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Da mesma forma, as circunstâncias concretas do caso evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1120103/PR (2026/0333469-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANDRESSA GABRIELLY E SILVAADVOGADO:ANDRESSA GABRIELLY E SILVA - PR100713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUIZ FELIPE MUNIZ DIASCORRÉU:JEANDERSON FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.
HC 1120103/PR (2026/0333469-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ANDRESSA GABRIELLY E SILVAADVOGADO:ANDRESSA GABRIELLY E SILVA - PR100713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUIZ FELIPE MUNIZ DIASCORRÉU:JEANDERSON FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.