Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120102/MG (2026/0333470-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE MARTINS RIBEIROADVOGADO:PEDRO HENRIQUE MARTINS RIBEIRO - MG218008IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FABRICIO SILVA ROCHA FERNANDESCORRÉU:RAFAEL JUNIO GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.
HC 1120102/MG (2026/0333470-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE MARTINS RIBEIROADVOGADO:PEDRO HENRIQUE MARTINS RIBEIRO - MG218008IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FABRICIO SILVA ROCHA FERNANDESCORRÉU:RAFAEL JUNIO GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de FABRICIO SILVA ROCHA FERNANDES – condenado por roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Ação Penal n. 0023477-35.2024.8.13.0079, da 4ª Vara Criminal da comarca de Contagem/MG) –, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelo do Ministério Público, restabeleceu a causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), exasperando a reprimenda.
A impetração requer suspender os efeitos do acórdão e, provisoriamente, restabelecer a dosimetria da sentença de 1º grau, ou suspender o feito até o julgamento do Tema 1.407/STJ (fls. 10/11). No mérito, pleiteia afastar definitivamente a majorante, com restabelecimento da sentença ou redimensionamento da pena e do regime, ou, subsidiariamente, a suspensão do writ e/ou do processo de origem até a definição do Tema 1.407/STJ (fls. 11/12). Sustenta ausência de laudo pericial da arma apreendida e impossibilidade de sua substituição por prova exclusivamente testemunhal (fls. 5/7), violação do devido processo legal, da presunção de inocência e do princípio do in dubio pro reo (fls. 7/8), existência de controvérsia afetada ao Tema 1.407/STJ (fls. 8/9) e deficiência de fundamentação do acórdão quanto ao distinguishing (fls. 9/10).
Entretanto, o writ não comporta conhecimento.
Além de se tratar de medida destinada a revisar, novamente, a condenação mantida pelas instâncias ordinárias, as teses de ausência de laudo pericial, impossibilidade de suprimento por prova exclusivamente testemunhal, violação a garantias processuais e deficiência de fundamentação não foram apreciadas pela Corte estadual. O acórdão juntado (fls. 13/18) versa apenas sobre restituição de veículo apreendido, sem enfrentar a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, o que impede exame por este Tribunal sob pena de indevida supressão de instância.
Em razão disso, não conheço da impetração.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR