AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. NELSON FRANCISCO GERMANO JUNIOR (AGRAVANTE)
Advogados
OSVALDO JOSÉ DUNCKE (OAB 34143/SC), MAIKELLY ALESSANDRA LACERDA (OAB 70881/SC)
AgRg no HC 1032072/SC (2025/0333484-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:NELSON FRANCISCO GERMANO JUNIORADVOGADOS:OSVALDO JOSÉ DUNCKE - SC034143MAIKELLY ALESSANDRA LACERDA - SC070881AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. NELSON FRANCISCO GERMANO JUNIOR (AGRAVANTE)
Advogados
OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB 34143/SC), MAIKELLY ALESSANDRA LACERDA (OAB 70881/SC)
AgRg no HC 1032072/SC (2025/0333484-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:NELSON FRANCISCO GERMANO JUNIORADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143MAIKELLY ALESSANDRA LACERDA - SC070881AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. OSVALDO JOSE DUNCKE (IMPETRANTE)
Advogados
OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB 34143/SC), MAIKELLY ALESSANDRA LACERDA (OAB 70881/SC)
HC 1032072/SC (2025/0333484-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143MAIKELLY ALESSANDRA LACERDA - SC070881IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:NELSON FRANCISCO GERMANO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NELSON FRANCISCO GERMANO JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n. 8000819-61.2025.8.24.0038).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação às Ações Penais n. 0036061-54.2014.8.24.0023 e 0012147-95.2015.8.24.0064 (fls. 34-36).
A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 23-30).
No presente writ, o impetrante sustenta que a decisão impugnada afronta diretamente os preceitos legais que regulam a prescrição da pretensão executória estatal, notadamente os arts. 109, IV e V, 110, § 1º, e 112, I, do Código Penal, e que desconsiderou a correta interpretação do Tema n. 788 do STF, especialmente quanto à modulação de seus efeitos.
Argumenta que o intervalo decorrido entre o trânsito em julgado das condenações e o início da execução superou o prazo legal estabelecido, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão executória e, consequentemente, a extinção da punibilidade.
Alega, ainda, que a reincidência, para incremento do prazo prescricional, não pode, de forma automática e genérica, afastar o direito à prescrição da pretensão executória quando o lapso temporal já ultrapassou o limite legal, sendo necessária a análise individualizada de cada condenação e de seus respectivos marcos interruptivos.
Por isso, requer, liminarmente, a concessão de liberdade ao paciente até o julgamento definitivo do writ ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela concessão da ordem a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória estatal, com a consequente extinção da punibilidade.
2025
3 eventos
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. OSVALDO JOSE DUNCKE (IMPETRANTE)
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OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB 34143/SC), MAIKELLY ALESSANDRA LACERDA (OAB 70881/SC)
HC 1032072/SC (2025/0333484-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143MAIKELLY ALESSANDRA LACERDA - SC70881IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:NELSON FRANCISCO GERMANO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NELSON FRANCISCO GERMANO JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n. 8000819-61.2025.8.24.0038).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação às Ações Penais n. 0036061-54.2014.8.24.0023 e 0012147-95.2015.8.24.0064 (fls. 34-36).
A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 23-30).
No presente writ, o impetrante sustenta que a decisão impugnada afronta diretamente os preceitos legais que regulam a prescrição da pretensão executória estatal, notadamente os arts. 109, IV e V, 110, § 1º, e 112, I, do Código Penal, e que desconsiderou a correta interpretação do Tema n. 788 do STF, especialmente quanto à modulação de seus efeitos.
Argumenta que o intervalo decorrido entre o trânsito em julgado das condenações e o início da execução superou o prazo legal estabelecido, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão executória e, consequentemente, a extinção da punibilidade.
Alega, ainda, que a reincidência, para incremento do prazo prescricional, não pode, de forma automática e genérica, afastar o direito à prescrição da pretensão executória quando o lapso temporal já ultrapassou o limite legal, sendo necessária a análise individualizada de cada condenação e de seus respectivos marcos interruptivos.
Por isso, requer, liminarmente, a concessão de liberdade ao paciente até o julgamento definitivo do writ ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a concessão da ordem a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória estatal, com a consequente extinção da punibilidade.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 99-103.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 110-113).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.
Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
No caso, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 24-29):
Nos termos do art. 112, inciso I, do Código Penal, a prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.
Contudo, não obstante a previsão legal supracitada, o marco inicial para o decurso da prescrição da pretensão executória sempre foi controvertido na doutrina e jurisprudências pátrias, sendo que atualmente sobreveio o predomínio da corrente que apregoa que esta se dá com o trânsito em julgado para ambas as partes.
Nesse sentido, esta Primeira Câmara Criminal, recentemente, realinhando-se ao entendimento predominante neste Tribunal (vide Revisão Criminal n. 5064281- 02.2021.8.24.0000, de Araquari, Segundo Grupo de Direito Criminal, Rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 29/06/2022), bem como na Corte Suprema, passou a entender que a contagem da prescrição da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado para ambas as partes.
[...]
Inclusive, vale ressaltar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes:
[...]
De igual forma, o Supremo Tribunal Federal assentou referida conclusão, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 848107, representativo do Tema n. 788 de repercussão geral, com acórdão publicado em 04/08/2023.
Na oportunidade, fora firmada a seguinte tese:
A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).
Na hipótese em tela, ainda foram modulados os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos: i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC n. 43, 44 e 53).
In casu, no tocante às condenações em relação às quais a defesa pretende o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, tem-se o seguinte cenário:
a) Ação Penal n. 0036061-54.2014.8.24.0023, o agravante foi condenado a uma pena de 3 (três) anos de reclusão, sendo 2 (dois) anos pela prática do crime de furto qualificado e 1 (um) ano pela prática do crime de receptação. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 19/12/2016, e, para ambas as partes, em 11/09/2019 (Seq. 58.1) - ou seja, anteriormente à data de fixação do Tema 788/STF, devendo, portanto, ser considerado como marco inicial para a contagem da prescrição executória o trânsito em julgado para o MP (19/12/2016), e
b) Ação Penal n. 0012147- 95.2015.8.24.0064, o reeducando resultou condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, com trânsito em julgado para a acusação e para a defesa na mesma data, isto é em 07/12/2021 (Seq. 73.1) - data a ser considerada marco inicial da prescrição executória.
Nesse contexto, após o trânsito em julgado da condenação proferida na ação penal n. 0036061-54.2014.8.24.0023 (19/12/2016), o reeducando praticou novo ilícito penal em 03/09/2020, o qual se apurou nos autos n. 5032537-06.2020.8.24.0038, razão por que teve reconhecida a reincidência, cuja circunstância é considerada marco interruptivo da prescrição.
Ambas as condenações, portanto, regulam-se pelo prazo prescricional de 4 (quatro) anos, previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal, acrescido do patamar de 1/3 (um terço), em virtude da circunstância da reincidência (art. 110 do CP), resultando em um lapso de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses - que não decorrera entre os marcos interruptivos no processo de execução de origem.
A propósito, da atenta leitura do presente processo, bem como da análise dos documentos que instruem os autos, verifica-se que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do judicioso parecer contido no evento 7, PARECER1 dos autos em Segundo Grau, bem equacionou a quaestio. Com efeito, em nome da economia e celeridade processuais, convém invocar referida manifestação, fazendo-se remissão ao seu teor, a fim de incorporar seus fundamentos de ordem fático-jurídica à presente decisão, evitando-se, de tal forma, a indesejada tautologia.
Aproveitando-me das palavras do Exmo. Dr. Davi do Espírito Santo, representante ministerial de Segundo Grau, anoto que, "[...] diante da superveniência de nova condenação, impõe-se ao Juízo da execução penal a unificação das penas, com a devida consideração, quando presentes os requisitos legais, da reincidência, entendimento este que foi firmado no julgamento do Recurso Repetitivo Tema 1208 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, é inegável que a reincidência teve incidir para a análise da prescrição da pretensão executória, tendo em vista se tratar de uma circunstância pessoal do agente, de modo que, uma vez reconhecida, estende-se às demais condenações, ou seja, alcança a totalidade das reprimendas sob execução, porquanto é necessário maior rigor ao apenado que reincide em práticas delituosas, dificultando, inclusive, na concessão de benefícios na fase executória.
[...]
[Ainda], sobre o assunto, assim estabelecem o art. 63, caput, e o art. 117, VI, ambos do Código Penal:
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
[...]
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
[...]
VI - pela reincidência.
Com efeito, considerando que o trânsito em julgado para a acusação nos autos n. 0036061-54.2014.8.24.0023 ocorreu em 19/12/2016, data que marca o início da contagem do prazo prescricional da pretensão executória, e que houve interrupção em 03/09/2020 em razão do reconhecimento da reincidência, verifica-se que não transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos. Ressalte-se, ainda, que o prazo prescricional é acrescido de 1/3, conforme previsto no art. 110 do Código Penal.
A propósito, sobre a interrupção na contagem do prazo da prescrição ante a superveniência de nova prática delitiva, extrai-se do entendimento da Corte Superior:
[...]
No mesmo sentido, quanto à condenação de n. 0012147- 95.2015.8.24.0064, observa-se que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 07/12/2021, data que marca o início da contagem do prazo prescricional. Considerando o prazo de 4 anos, previsto no art. 109, IV, do CP, acrescido de 1/3 em razão da reincidência, tem-se um total de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, de forma que a prescrição somente se consumaria em 2027.
Registra-se ainda que o início ou a continuação do cumprimento da pena também são causas interruptivas da prescrição, conforme dispõe o art. 117, V, do CP.
Ademais, não pode ser computado para fins de reconhecimento da prescrição o tempo em que o condenado está preso por outro motivo, conforme preconiza o art. 116, parágrafo único, do CP.
Portanto, diante da ausência de decurso do prazo legalmente estabelecido, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, devendo ser mantida incólume a decisão vergastada".
Como se vê, tratando-se de apenado reincidente e estendendo-se tal condição a todas as condenações, conforme decidido, inclusive, no Agravo em Execução interposto pelo próprio reeducando (autos n. 8000322-47.2025.8.24.0038), o prazo prescricional mínimo é de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, lapso este não ultrapassado entre os marcos interruptivos, notadamente pela prática de novo ilícito.
[...]
Assim, a decisão combatida não merece reparo.
A leitura do acórdão impugnado revela que a decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a qual determina que, "em havendo a prática de novo crime, a interrupção da prescrição da pretensão executória ocorre na data em que é cometido, e não quando do trânsito em julgado da condenação [...] Enquanto está em curso a ação penal em que se apura a prática do novo delito cuja condenação importará na caracterização da reincidência, mostra-se inviável discutir a ocorrência de prescrição da pretensão executória em relação a condenação anterior, quando a consumação do lapso prescricional depender da superveniência ou não de condenação definitiva pelo novo ilícito" (REsp n. 1.956.133/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA. CAUSA INTERRUPTIVA. DATA DO COMETIMENTO DE NOVO DELITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1, Enquanto não esgotados os meios recursais, a sentença penal condenatória não têm o condão de caracterizar a reincidência e, assim, interromper a contagem do prazo prescricional, não havendo, pois, falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência 2. Não obstante, "em havendo a prática de novo crime, a interrupção da prescrição da pretensão executória ocorre na data em que é cometido, e não quando do trânsito em julgado da condenação [...] Enquanto está em curso a ação penal em que se apura a prática do novo delito cuja condenação importará na caracterização da reincidência, mostra-se inviável discutir a ocorrência de prescrição da pretensão executória em relação a condenação anterior, quando a consumação do lapso prescricional depender da superveniência ou não de condenação definitiva pelo novo ilícito" (REsp n. 1.956.133/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 196.966/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
Não obstante, registra-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera, ao encontro do que decidiu a Corte local, que a reincidência é condição pessoal do apenado que interfere na execução como um todo, portanto, a fração de 1/3, prevista no art. 110 do Código Penal, deve incidir no cálculo da prescrição da pretensão executória de forma unificada.
No ponto, observa-se:
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA NA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra acórdão da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reconheceu a prescrição da pretensão executória, afastando a aplicação da fração de aumento de 1/3 prevista no art. 110 do Código Penal, em razão da reincidência.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, sendo considerado primário na primeira condenação e reincidente na segunda, por roubo circunstanciado.
3. A decisão de origem afastou a fração de aumento de 1/3 na execução, em relação a primeira execução, por entender que a fração somente deve incidir na condenação que gerou a reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência deve ser considerada para todas as execuções penais em curso, influenciando o cálculo da prescrição da pretensão executória de forma unificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera a reincidência como circunstância pessoal que interfere na execução como um todo, devendo a fração de aumento incidir sobre a totalidade das penas somadas.
6. A decisão da Corte de origem, ao afastar a fração de 1/3 de aumento em razão da reincidência na primeira condenação, está em desacordo com a jurisprudência consolidada, que determina a aplicação do aumento em todas as execuções.
7. A prescrição da pretensão executória deve ser calculada considerando a reincidência em todas as penas unificadas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 2.024.284/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.)
A propósito, nesse mesmo sentido é o parecer do Ministério Público Federal, que bem resume o caso dos autos. Confira-se (fls. 111-113):
No caso em exame, a defesa busca o reconhecimento da prescrição para duas condenações. Na primeira, de três anos de reclusão, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 19/12/2016. Na segunda, de um ano de reclusão, o trânsito em julgado para a acusação e para a defesa se deu na mesma data, em 07/12/2021. Contudo, o condenado praticou novo crime em 03/09/2020, o que configurou a reincidência e a interrupção da contagem do primeiro prazo prescricional, aumentando, ainda, os prazos respectivos de 4 para 5 anos e 4 meses, nos termos do art. 109, V, c. c. o 110, do CP, tempo não decorrido entre os marcos interruptivos da prescrição das duas condenações.
[...]
Por fim, como recentemente decidido por essa Corte no HC 1022563/SC impetrado pela defesa do ora paciente, “a reincidência, por ser uma condição pessoal, uma vez reconhecida, deve impactar na execução de todas as penas unificadas” (https://cpe. web. stj. jus. br/#/processo/202502811128). Assim, não prospera a pretensão de relativização da condição de reincidente para fins de contagem dos marcos prescricionais.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 24-29):
Nos termos do art. 112, inciso I, do Código Penal, a prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.
Contudo, não obstante a previsão legal supracitada, o marco inicial para o decurso da prescrição da pretensão executória sempre foi controvertido na doutrina e jurisprudências pátrias, sendo que atualmente sobreveio o predomínio da corrente que apregoa que esta se dá com o trânsito em julgado para ambas as partes.
Nesse sentido, esta Primeira Câmara Criminal, recentemente, realinhando-se ao entendimento predominante neste Tribunal (vide Revisão Criminal n. 5064281- 02.2021.8.24.0000, de Araquari, Segundo Grupo de Direito Criminal, Rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 29/06/2022), bem como na Corte Suprema, passou a entender que a contagem da prescrição da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado para ambas as partes.
[...]
Inclusive, vale ressaltar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes:
[...]
De igual forma, o Supremo Tribunal Federal assentou referida conclusão, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 848107, representativo do Tema n. 788 de repercussão geral, com acórdão publicado em 04/08/2023.
Na oportunidade, fora firmada a seguinte tese:
A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).
Na hipótese em tela, ainda foram modulados os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos: i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC n. 43, 44 e 53).
In casu, no tocante às condenações em relação às quais a defesa pretende o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, tem-se o seguinte cenário:
a) Ação Penal n. 0036061-54.2014.8.24.0023, o agravante foi condenado a uma pena de 3 (três) anos de reclusão, sendo 2 (dois) anos pela prática do crime de furto qualificado e 1 (um) ano pela prática do crime de receptação. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 19/12/2016, e, para ambas as partes, em 11/09/2019 (Seq. 58.1) - ou seja, anteriormente à data de fixação do Tema 788/STF, devendo, portanto, ser considerado como marco inicial para a contagem da prescrição executória o trânsito em julgado para o MP (19/12/2016), e
b) Ação Penal n. 0012147- 95.2015.8.24.0064, o reeducando resultou condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, com trânsito em julgado para a acusação e para a defesa na mesma data, isto é em 07/12/2021 (Seq. 73.1) - data a ser considerada marco inicial da prescrição executória.
Nesse contexto, após o trânsito em julgado da condenação proferida na ação penal n. 0036061-54.2014.8.24.0023 (19/12/2016), o reeducando praticou novo ilícito penal em 03/09/2020, o qual se apurou nos autos n. 5032537-06.2020.8.24.0038, razão por que teve reconhecida a reincidência, cuja circunstância é considerada marco interruptivo da prescrição.
Ambas as condenações, portanto, regulam-se pelo prazo prescricional de 4 (quatro) anos, previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal, acrescido do patamar de 1/3 (um terço), em virtude da circunstância da reincidência (art. 110 do CP), resultando em um lapso de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses - que não decorrera entre os marcos interruptivos no processo de execução de origem.
A propósito, da atenta leitura do presente processo, bem como da análise dos documentos que instruem os autos, verifica-se que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do judicioso parecer contido no evento 7, PARECER1 dos autos em Segundo Grau, bem equacionou a quaestio. Com efeito, em nome da economia e celeridade processuais, convém invocar referida manifestação, fazendo-se remissão ao seu teor, a fim de incorporar seus fundamentos de ordem fático-jurídica à presente decisão, evitando-se, de tal forma, a indesejada tautologia.
Aproveitando-me das palavras do Exmo. Dr. Davi do Espírito Santo, representante ministerial de Segundo Grau, anoto que, "[...] diante da superveniência de nova condenação, impõe-se ao Juízo da execução penal a unificação das penas, com a devida consideração, quando presentes os requisitos legais, da reincidência, entendimento este que foi firmado no julgamento do Recurso Repetitivo Tema 1208 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, é inegável que a reincidência teve incidir para a análise da prescrição da pretensão executória, tendo em vista se tratar de uma circunstância pessoal do agente, de modo que, uma vez reconhecida, estende-se às demais condenações, ou seja, alcança a totalidade das reprimendas sob execução, porquanto é necessário maior rigor ao apenado que reincide em práticas delituosas, dificultando, inclusive, na concessão de benefícios na fase executória.
[...]
[Ainda], sobre o assunto, assim estabelecem o art. 63, caput, e o art. 117, VI, ambos do Código Penal:
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
[...]
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
[...]
VI - pela reincidência.
Com efeito, considerando que o trânsito em julgado para a acusação nos autos n. 0036061-54.2014.8.24.0023 ocorreu em 19/12/2016, data que marca o início da contagem do prazo prescricional da pretensão executória, e que houve interrupção em 03/09/2020 em razão do reconhecimento da reincidência, verifica-se que não transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos. Ressalte-se, ainda, que o prazo prescricional é acrescido de 1/3, conforme previsto no art. 110 do Código Penal.
A propósito, sobre a interrupção na contagem do prazo da prescrição ante a superveniência de nova prática delitiva, extrai-se do entendimento da Corte Superior:
[...]
No mesmo sentido, quanto à condenação de n. 0012147- 95.2015.8.24.0064, observa-se que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 07/12/2021, data que marca o início da contagem do prazo prescricional. Considerando o prazo de 4 anos, previsto no art. 109, IV, do CP, acrescido de 1/3 em razão da reincidência, tem-se um total de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, de forma que a prescrição somente se consumaria em 2027.
Registra-se ainda que o início ou a continuação do cumprimento da pena também são causas interruptivas da prescrição, conforme dispõe o art. 117, V, do CP.
Ademais, não pode ser computado para fins de reconhecimento da prescrição o tempo em que o condenado está preso por outro motivo, conforme preconiza o art. 116, parágrafo único, do CP.
Portanto, diante da ausência de decurso do prazo legalmente estabelecido, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, devendo ser mantida incólume a decisão vergastada".
Como se vê, tratando-se de apenado reincidente e estendendo-se tal condição a todas as condenações, conforme decidido, inclusive, no Agravo em Execução interposto pelo próprio reeducando (autos n. 8000322-47.2025.8.24.0038), o prazo prescricional mínimo é de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, lapso este não ultrapassado entre os marcos interruptivos, notadamente pela prática de novo ilícito.
[...]
Assim, a decisão combatida não merece reparo.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. OSVALDO JOSE DUNCKE (IMPETRANTE)
Advogados
OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB 34143/SC), MAIKELLY ALESSANDRA LACERDA (OAB 70881/SC)
HC 1032072/SC (2025/0333484-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143MAIKELLY ALESSANDRA LACERDA - SC70881IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:NELSON FRANCISCO GERMANO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. OSVALDO JOSE DUNCKE (IMPETRANTE)
Advogados
OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB 34143/SC), MAIKELLY ALESSANDRA LACERDA (OAB 70881/SC)
HC 1032072/SC (2025/0333484-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143MAIKELLY ALESSANDRA LACERDA - SC70881IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:NELSON FRANCISCO GERMANO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.