Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1120107/SP (2026/0333484-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CLEBER PEREIRA BALESTEROADVOGADO:CLEBER PEREIRA BALESTERO - SP443410IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGER GONCALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.
HC 1120107/SP (2026/0333484-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CLEBER PEREIRA BALESTEROADVOGADO:CLEBER PEREIRA BALESTERO - SP443410IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGER GONCALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de R G DA S – preso preventivamente e acusado pela suposta prática de descumprimento de medida protetiva e lesão corporal em contexto de violência doméstica –, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 5/8/2026, denegou a ordem no HC n. 2161144-41.2026.8.26.0000 (fls. 10/17).
Em síntese, o impetrante alega que se trata de réu primário e de bons antecedentes, com residência fixa, e que há inércia estatal – mais de 40 dias sem denúncia – e sem prova pericial da materialidade, em afronta aos prazos legais e ao art. 158 do Código de Processo Penal.
Sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa injustificável: prisão em 22/6/2026; inquérito não concluído e denúncia não oferecida dentro dos prazos previstos nos arts. 10 e 46 do Código de Processo Penal. Aduz que a manutenção do paciente no cárcere por 45 dias, sem ação penal, configura antecipação de pena.
Afirma a inexistência de prova técnica da materialidade. Aponta a falsa premissa de fuga, bem como a ausência de periculum libertatis: cumprimento do mandado, de forma imediata e pacífica, na residência do paciente.
Invoca a desproporcionalidade da prisão preventiva, que seria mais gravosa do que eventual regime aplicável.
Pretende, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, como monitoração eletrônica e proibição de contato (Processo n. 1000164-85.2026.8.26.0567, da 1ª Vara da comarca de Piedade/SP).
É o relatório.
Inicialmente, assevero que, para que fosse possível a discussão da autoria e da materialidade delitiva, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, providência que não é possível na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e congição sumária.
Depois, verifico que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do ora paciente, sob a seguinte fundamentação (fl. 19 – grifo nosso):
Na hipótese, de se ver que existem, nos autos, prova da materialidade do delito, envolvendo violência doméstica contra a mulher, e indícios suficientes da autoria, os quais exsurgem diretamente das declarações detalhadas prestadas pela vítima (fls. 1/15) e encontram respaldo nas fotografias colacionadas e nas anotações médicas de atendimento de urgência hospitalar (fls. 9/10), elementos estes que atestam a ocorrência de lesões corporais contemporâneas.
O fato delituoso praticado, em tese, pelo increpado envolve violência física e uso de instrumento cortante contra a pessoa. Delito que atormenta a vida em família e que, por expressa autorização legal, permite a decretação da prisão preventiva.
A manutenção da custódia, portanto, é medida que se impõe para assegurar a ordem pública e a paz social, bem como para garantir a aplicação da lei penal, em garantia à incolumidade da própria vítima, impedindo-se recidivas por parte de quem demonstra descontrole de impulsos e reiteração na esfera de proteção da Lei Maria da Penha.
Observa-se que o averiguado, ciente da ordem judicial de afastamento deferida nos autos do feito número 1500768-23.2025.8.26.0567, retornou ao lar da ofendida e praticou conduta agressiva. Portanto, evidente o risco de reiteração, visto que descumpriu frontalmente a medida protetiva anteriormente imposta.
Frise-se que a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que “a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC 150.906).
Ademais, a evasão do investigado logo após a consumação dos crimes denota a ausência de indicativos seguros de vinculação ao distrito da culpa, justificando-se a medida para assegurar a aplicação da lei penal.
O acórdão impugnado manteve a custódia, entendendo-a idoneamente fundamentada, nestes termos (fls. 12/15 - grifo nosso):
O paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, dos delitos de descumprimento de medida protetiva de urgência e lesão corporal, porque, segundo relatado pela vítima, além de rondar a residência dela constantemente, subtraiu as câmeras de segurança de sua casa e invadiu o imóvel, passando a agredi-la e tentando golpeá-la com uma faca. Ressaltou que as agressões resultaram em fraturas na face e hematomas pelo corpo (cf. fls. 01/15 dos autos de origem).
[...]
Em análise à decisão, constata-se que a prisão preventiva foi decretada com fundamento, em especial, na gravidade concreta da conduta, constatada pelos relatos da vítima, fotografias colacionadas e anotações médicas de atendimento de urgência hospitalar, envolvendo violência física e uso de instrumento cortante. Constou da decisão ainda o risco de reiteração delitiva, bem como o fato de que o paciente se evadiu logo após os fatos, a denotar ausência de indicativos seguros de vinculação ao distrito da culpa.
Essas circunstâncias, portanto, justificam a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e para resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Nesse contexto, mostra-se insuficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Como se vê, a prisão cautelar está lastreada em fundamentação idônea, qual seja, o descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas e o fato de o paciente ter, supostamente, lesionado a vítima com uso de uma faca.
Com efeito, a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da prisão preventiva fundamentada no descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/06 (AgRg no RHC n. 213.900/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025).
No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 215.077/SE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 7/7/2025; e AgRg no HC n. 660.279/SP, Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 18/6/2021.
Assim, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Ademais, não se pode dizer que a medida é desproporcional em eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois, em sede de habeas corpus, inviável concluir que ao réu será imposto regime menos gravoso que o fechado ou deferida a substituição de penas (RHC n. 108.067/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJE 12/4/2019) - (AgRg no HC n. 910.134/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 24/2/2025).
Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, o acórdão impugnado destacou que (fls. 15/17):
No presente caso, o paciente foi preso preventivamente em 22/06/2026 e, em 08/07/206, a autoridade apontada como coatora expediu ofício solicitando providências para que fosse instaurado inquérito policial para apurar a prática de crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (fl. 86 dos autos de origem). Em 22/07/2026, ausente manifestação da Autoridade Policial, o Ministério Público requereu a reiteração do mencionado ofício, com cópia para a Corregedoria da Polícia Civil, bem como a intimação da vítima para apresentação de cópia do Boletim de Ocorrência registrado (fl. 94 dos autos de origem).
Na data de 23/07/2026, sobreveio informação da Autoridade Policial, informando ter sido instaurado o inquérito (fls. 95/96 origem).
Portanto, não se observa a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal.
[...]
Por fim, destaco que o Superior Tribunal de Justiça entende que somente ocorre constrangimento ilegal por excesso de prazo quando, à luz das peculiaridades do caso concreto, há descaso injustificado do órgão judicial, desídia da parte acusadora ou outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo (RHC n. 128.016/RS, relator Ministro Joel Ilan Parciornik, Quinta Turma, DJe de 4/9/2020)”, o que não se observa no processo de origem.
Como se vê, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do feito. Pela leitura dos dados, não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas; não está demonstrada a desídia estatal e o Juízo de primeiro grau está conduzindo diligentemente o feito.
Ora, é sabido que apenas o excesso de prazo causado por desídia ou injustificável morosidade do Magistrado caracteriza constrangimento ilegal; a mera soma aritmética dos prazos processuais não configura excesso na instrução criminal, que impõe a verificação das peculiaridades do caso concreto à luz da razoabilidade (AgRg no HC n. 1.064.034/RO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 10/6/2026).
Assim, não verifico a existência de flagrante constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR