Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1120118/MA (2026/0333485-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:RAFAEL MENDES RIBEIROADVOGADOS:SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGAS - MA020780RAFAEL MENDES RIBEIRO - MA024121IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:PAULO SERGIO CRUZ ARAUJO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO SERGIO CRUZ ARAUJO JUNIOR, preso preventivamente pelo descumprimento reiterado das medidas cautelares que lhe foram anteriormente impostas, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que denegou a ordem no julgamento do HC n. 0816945-68.2026.8.10.0000, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 32/33):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. Caso em Exame:
1.1 – Aqui, temos HABEAS CORPUS impetrado contra decisão que, revogando medidas cautelares diversas, decretou a prisão preventiva de Paulo Sérgio Cruz A. Júnior indiciado pela suposta prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, sob a influência de álcool (art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro).
II. Questões em discussão:
2.1 – Questões em discussão: (i) definir se há nulidade na decretação da prisão preventiva por ausência de contraditório prévio ou por ilegitimidade dos familiares da vítima que noticiaram as violações; (ii) analisar os elementos de prova que demonstraram o descumprimento das cautelares são válidos; (iii) observar há constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial; (iv) analisar a prisão preventiva é desproporcional em face do princípio da homogeneidade; e (v) observar o paciente faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão de seu estado de saúde mental.
III. Razões de Decidir:
3.1 – Na linha de entendimento dos Tribunais Superiores, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo quando o inquérito policial já se encontra relatado e concluído, em aplicação análoga do entendimento consolidado na Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.
3.2 - O descumprimento voluntário e reiterado de medidas cautelares diversas da prisão - como a violação da suspensão do direito de dirigir e o desrespeito às regras do monitoramento eletrônico - constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva ( CPP; art. 282, § 4º, c/c o art. 312, § 1º). A conduta do paciente demonstra a insuficiência das medidas alternativas e a necessidade da custódia para garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública.
3.3 - A prisão preventiva, no caso, não se afigura desproporcional, pois não visa punir antecipadamente o delito originário, mas sim conter o risco processual concreto gerado pelo próprio paciente ao demonstrar seu total descompromisso com as determinações judiciais.
3.4 - O inquérito policial possui natureza inquisitiva, não se exigindo o contraditório prévio para a decretação de medidas cautelares urgentes, as quais encontram amparo no art. 282, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal quando constatada a ineficácia das restrições anteriores. A representação formulada pelo Ministério Público afasta qualquer alegação de ilegitimidade ativa ou de nulidade decorrente da manifestação de familiares da vítima.
3.5 - O descumprimento das condições impostas restou cabalmente demonstrado pelo Ofício oficial da SEAP, que noticiou reiteradas violações à monitoração eletrônica (dispositivo desligado e violações de área de inclusão), corroborado por mídias de redes sociais que flagraram o paciente conduzindo veículo automotor com a CNH suspensa e frequentando locais de festas carnavalescas, evidenciando o descumprimento material e voluntário das ordens judiciais.
3.6 - O princípio da homogeneidade não se aplica à prisão preventiva decretada como sanção processual decorrente do descumprimento de medidas cautelares diversas, cuja natureza é instrumental e destinada a garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública. Ademais, a análise da dosimetria e do regime de pena em abstrato é matéria de mérito inviável de ser apreciada na via estreita do habeas corpus.
3.7 A substituição da prisão preventiva por domicilia (CPP; artigo 318, II) exige a comprovação inequívoca de extrema debilidade por motivo de doença grave e da impossibilidade de o estabelecimento prisional fornecer o tratamento adequado. A juntada de receitas e agendamentos médicos residuários, sem laudo circunstanciado, não autoriza a concessão do benefício, presumindo-se a capacidade do sistema de saúde penitenciário para prestar a assistência necessária.
IV. Dispositivo:
4.1 – HABEAS CORPUS conhecido e denegado
Neste writ, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva em razão da prática de crime culposo, visto que o paciente foi denunciado pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Ressalta, assim, que, no caso não se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 313, do Código de Processo Penal.
Pontua que "[o] descumprimento [das medidas cautelares anteriormente impostas] pode conduzir à preventiva quando o delito a comporte; jamais quando a própria lei, de antemão, a interdita, como sucede nos crimes culposos" (e-STJ fl. 8).
Assere que "as inconsistências no monitoramento eletrônico foram tecnicamente justificadas pela defesa: decorreram de defeito crônico do equipamento estatal, tendo o paciente comparecido espontaneamente, por três vezes, para reparo" e que "[a] tornozeleira foi regularmente desativada em 20/01/2026, por esgotamento do prazo de noventa dias fixado na audiência de custódia"; assim, "[p]arte relevante dos elementos que embasaram o decreto prisional (vídeos extraídos de redes sociais) foi trazida por terceiros sem habilitação processual regular e sem certeza quanto à autoria, data das publicações, ou manipulação por inteligência artificial, uma vez que que foi realizado por “print de tela”. Logo, "[n]ão há nos autos nada que confirme a idoneidade dessa prova" (e-STJ fls. 8/9).
Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas, consoante o disposto no art. 319 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, com a expedição do competente alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a manutenção da prisão preventiva (e-STJ fls. 387/388, grifo nosso):
Trata-se de Cumprimento de Mandado de Prisão PREVENTIVA em desfavor de PAULO SERGIO CRUZ ARAUJO JUNIOR, expedido por este Juízo nos autos do processo nº 0895152- 15.2025.8.10.0001, pela suposta da prática do(s) crime(s) de Homicídio Culposo na Direção de Veículo Automotor, previsto(s) no(s) artigo(s) 302, § 3°, do Código de Trânsito Brasileiro.
Consta nos autos principais que, no dia 19/10/2025, por volta das 05h15min, policiais militares foram acionados para atender ocorrência de colisão entre dois veículos nas proximidades da Praça do Atleta, situada na região interna da Área de Preservação Ambiental do Itapiracó. No local, encontraram o investigado apresentando escoriações e sinais visíveis de embriaguez, circunstância confirmada por laudo de constatação. O outro condutor, Wanderson Ferreira Verde, veio a óbito no local. Na ocasião, em sede de audiência de custódia foi concedida liberdade provisória mediante medidas cautelares, incluindo monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da Comarca e suspensão da CNH pelo prazo de um ano. No entanto, sobreveio o Ofício nº 0092-2026 da Supervisão de Monitoração Eletrônica, noticiando violações do dispositivo, tendo o Ministério Público representado pela prisão preventiva do investigado. Na oportunidade, a defesa sustentou que as violações decorreram de problemas técnicos crônicos no equipamento fornecido pelo Estado, informando comparecimentos voluntários à Central de Monitoração nas datas de 17/11/2025, 10/12/2025 e 14/01/2026.
Posteriormente, a família da vítima, habilitou-se nos autos principais e trouxe novos elementos probatórios, consistentes em registros audiovisuais obtidos das redes sociais do investigado, demonstrando o efetivo e reiterado descumprimento das medidas cautelares impostas.
Diante disso, este Juízo em consonância com parecer ministerial, decretou a prisão preventiva do(a) investigado(a), em 07/04/2026, em razão de estarem presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva, demonstração concreta do periculum libertatis pela reiteração voluntária e documentada do descumprimento das medidas cautelares impostas, tendo a mesma sido cumprida em 29/04/2026, estando a referida decisão devidamente fundamentada, restando, portanto, regular a prisão dela decorrente.
Diante desse panorama, em que pese o pedido de revogação de prisão, entendo que a medida cautelar permanece útil e proporcional, para apuração da autoria, ademais, a extrema gravidade do crime em questão impõe a manutenção da prisão preventiva do representado para resguardar a ordem pública, pois no caso vertente restou evidenciado a periculosidade real do investigado caracterizada pela gravidade concreta da conduta, sobretudo, pelo modus operandi do delito, portanto, por ora, se mostra insuficiente aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, não ocorreu nenhum fato novo capaz de alterá-la neste momento, eis que todos os fatos foram devidamente analisados e levados em consideração quando da decretação da prisão preventiva deferida por esta 2ª Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
Outrossim, verifico que o cumprimento do mandado de prisão se deu sem vícios, seguindo toda a regularidade formal e material determinada em lei, nos termos do art. 283 e seguintes do CPP, não havendo ilegalidades no cumprimento do mandado de prisão, estando a prisão ainda se encontrando devidamente justificada, motivo pelo qual deve ser mantida.
ANTE O EXPOSTO, em consonância com parecer ministerial, constato a regularidade do cumprimento, e não havendo nenhuma outra providência a ser tomada, DECLARO A REGULARIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE PAULO SERGIO CRUZ ARAUJO JUNIOR - CPF: 605.***.***-00.
O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 37/40, grifo nosso):
Quanto à legalidade do decreto prisional, este se mostra irretocável.
A decisão que estabelece a constrição corporal dá conta de que o acriminado perseverou em desobedecer determinações judiciais e medidas cautelares impostas em benefício do paciente como violação da tornozeleira:
“(...) No caso em tela, não se trata de mera violação técnica da tornozeleira eletrônica, hipótese em que a gradação prevista na Portaria Conjunta nº 38/2023-TJMA poderia, em tese, ser suficiente. Trata-se de descumprimento material, voluntário e reiterado das obrigações impostas, com exposição pública das condutas violadoras, em número de ao menos três episódios distintos documentados. A progressividade normativa prevista no art. 36, II, da Portaria Conjunta nº 38/2023-TJMA foi superada pelos próprios fatos: a advertência e a limitação de condições já se revelaram, na prática, inócuas diante do comportamento do investigado. A substituição por medida cautelar menos gravosa, ou a mera renovação da monitoração eletrônica, não se afigura suficiente quando o próprio histórico do caso demonstra que o investigado ignora, de forma deliberada e reiterada, as determinações judiciais. Quanto ao argumento de que a pena máxima cominada ao art. 302, § 3º, do CTB implicaria, em eventual condenação, regime inicial semiaberto, observa-se que tal raciocínio, embra relevante para a análise da proporcionalidade em abstrato, não pode prevalecer quando os fatos concretos demonstram a ineficácia das medidas alternativas e a necessidade de tutela da ordem pública.(...)” (Id 55966009).
A prisão do paciente não foi decretada com base na gravidade do delito original, mas sim em um fato novo e gravíssimo: o descumprimento deliberado e reiterado das condições que lhe garantiram a liberdade.
Ao ser colocado em liberdade, o paciente assumiu o compromisso de cumprir as medidas cautelares impostas, dentre elas a suspensão do direito de dirigir e o uso de tornozeleira eletrônica. No entanto, os autos demonstram, por meio de relatórios e vídeos, que ele não apenas voltou a dirigir, como também frequentou festas, evidenciando total descaso com a ordem judicial.
Tal conduta aciona a exata previsão de norma em cômputo legal (CPP; artigo 282,§4°), que autoriza o juiz, em último caso, a decretar a prisão preventiva em caso de descumprimento das obrigações impostas. A prisão, neste contexto, é decretada para a garantia da aplicação da lei penal (CPP; art. 312, § 1º).
[...]
Ademais, conforme expressamente consignado pelo juízo de primeiro grau na decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia e reiterado nas informações prestadas a este Tribunal (Id 56259186), a decretação da prisão preventiva não decorreu de pedido formulado pelos familiares da vítima, mas sim de representação formalizada pelo Ministério Público.
O fato de os familiares terem trazido aos autos elementos informativos adicionais não retira a legitimidade da atuação ministerial, tampouco macula o ato judicial, que encontrou amparo no requerimento do PARQUET e nos relatórios oficiais de monitoramento eletrônico emitidos pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.
No que tange à desnecessidade de intimação prévia da defesa antes da decretação da prisão preventiva decorrente de descumprimento de medidas cautelares, o artigo 282, parágrafo 4º, do Caderno de Processo Penal autoriza o magistrado a decretar a segregação de forma imediata quando constatada a ineficácia das medidas alternativas. A exigência de contraditório prévio, nesses casos, esvaziaria a utilidade da medida urgente, colocando em risco a eficácia do provimento jurisdicional.
A defesa questiona a idoneidade das mídias digitais extraídas de redes sociais, alegando ausência de perícia técnica e sustentando que as publicações consistiriam em registros antigos (modalidade "TBT"), os quais não refletiriam descumprimento contemporâneo.
O argumento defensivo não merece acato.
A decretação da custódia cautelar não se apoiou unicamente nas imagens de redes sociais fornecidas por terceiros. O elemento de convicção primário e oficial que embasou a decisão do juízo de primeiro grau foi o Ofício nº 0092-2026-SME-SAMOD-SEAP, expedido pela Supervisão de Monitoração Eletrônica da SEAP.
O referido documento oficial atesta, de forma técnica e objetiva, que o paciente cometeu diversas violações no período de 21/10/2025 a 20/12/2025, tais como: (a) dispositivo desligado nos dias 18/11/2025, 02/12/2025 e 14/12/2025; (b) tornozeleira rompida no dia 10/12/2025; e (c) violação de área de inclusão nos dias 10/11/2025, 04/12/2025, 10/12/2025, 11/12/2025 e 14/12/2025 (ID 169208941).
Ainda que este Tribunal desconsidere as violações ocorridas no período de 06/11/2025 a 19/11/2025, as quais foram justificadas pela SEAP como decorrentes de defeito técnico na trava da cinta, subsistem inúmeras outras ocorrências graves e sem qualquer justificativa plausível, notadamente as violações de área de inclusão e desligamento do aparelho ocorridas em dezembro de 2025.
Ademais, as imagens de redes sociais, longe de serem provas isoladas ou inválidas, funcionaram como elementos complementares de corroboração fática. O vídeo datado de 12/11/2025 flagra o paciente conduzindo veículo automotor, conduta que viola frontalmente a medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir imposta na audiência de custódia.
Outrossim, o vídeo de 01/12/2025 demonstra o paciente em casa noturna, ambiente expressamente proibido pela decisão que fixou a área de exclusão de shows e bares.
Essas condutas humanas, voluntárias e conscientes de descumprimento das ordens judiciais afastam a tese de mero "problema técnico" no equipamento e evidenciam que o paciente não internalizou a seriedade das obrigações que lhe foram impostas em contrapartida à sua liberdade provisória [...]
VÊ-se que a prisão preventiva foi decretada em razão do descumprimento reiterado, voluntário e documentado das medidas cautelares anteriormente impostas ao paciente.
Consta dos autos que "o paciente assumiu o compromisso de cumprir as medidas cautelares impostas, dentre elas a suspensão do direito de dirigir e o uso de tornozeleira eletrônica. No entanto, os autos demonstram, por meio de relatórios e vídeos, que ele não apenas voltou a dirigir, como também frequentou festas, evidenciando total descaso com a ordem judicial" (e-STJ fl. 38).
A mais disso, o Ofício nº 0092-2026-SME-SAMOD-SEAP, expedido pela Supervisão de Monitoração Eletrônica da SEAP "atest[ou], de forma técnica e objetiva, que o paciente cometeu diversas violações no período de 21/10/2025 a 20/12/2025, tais como: (a) dispositivo desligado nos dias 18/11/2025, 02/12/2025 e 14/12/2025; (b) tornozeleira rompida no dia 10/12/2025; e (c) violação de área de inclusão nos dias 10/11/2025, 04/12/2025, 10/12/2025, 11/12/2025 e 14/12/2025" (e-STJ fl. 40).
Por oportuno, ressalto que referidas atitudes do paciente não decorreram de imagens e vídeos constantes das redes sociais, que apenas corroboraram a situação fática por ele vivenciada, mas, sim, de justificadas violações apresentadas pela SEAP.
Assim, o descumprimento reiterado das medidas cautelares previamente impostas autoriza a decretação da prisão preventiva, como forma de acautelar a ordem pública.
Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 226.473/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
3. A fundamentação do acórdão se mostrou adequada, pois considerou os detalhes fáticos do caso, incluindo o descumprimento reiterado de medidas protetivas e cautelares pelo recorrente.
[...]
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
[...] (RHC n. 219.441/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
6. A prisão preventiva foi mantida devido à reiteração delitiva do agravante, que descumpriu as diretrizes da liberdade provisória anteriormente concedida, justificando a necessidade de segregação cautelar.
[...]
IV. AGRAVO NÃO PROVIDO. (AgRg no HC n. 1.010.346/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti , Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que negou pedido de liberdade provisória a réu acusado de homicídio culposo de trânsito e descumprimento de medida cautelar.
2. A defesa sustenta que a prisão preventiva constitui constrangimento ilegal, pois o descumprimento da cautelar de não dirigir não justificaria a segregação, sendo cabível a substituição ou reforço das medidas cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva imposta ao agravante configura constrangimento ilegal que justifique sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. A concessão de habeas corpus de ofício exige a constatação de evidente ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, o que não se verifica na hipótese.
6. O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, especialmente em contexto de crime de trânsito, pode justificar a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
7. A decisão monocrática encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que veda o revolvimento de matéria fático-probatória na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 964.594/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifo nosso.)
No mais, frise-se que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente porque, na espécie, foi demonstrada a absoluta ineficácia da aplicação de medidas alternativas, visto o reiterado descumprimento das mesmas pelo paciente.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DO FLAGRANTE POR VIOLÊNCIA POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
[...]
9. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade técnica, supostos bons antecedentes e residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando há dados concretos indicativos de risco à ordem pública, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido.
[...] (HC n. 1.081.028/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado e corrupção de menor. Indeferimento de tutela de liberdade. Conhecimento limitado do writ. Agravo regimental PARCIALMENTE CONHECIDO E desprovido.
[...]
11. As condições pessoais favoráveis alegadas e a possibilidade abstrata de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não afastam a necessidade da custódia, uma vez demonstrada, com base em dados concretos do caso, a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão em que conhecido, desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva do paciente.
[...] (AgRg no HC n. 1.050.397/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1120118/MA (2026/0333485-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:RAFAEL MENDES RIBEIROADVOGADOS:SAMIR DA SILVA FERREIRA CHAGAS - MA020780RAFAEL MENDES RIBEIRO - MA024121IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:PAULO SERGIO CRUZ ARAUJO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.