Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1032154/RJ (2025/0333492-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ARTHUR COLOMBIANO SOARESADVOGADO:ARTHUR COLOMBIANO SOARES - RJ221769IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MAIK WESLEY FIGUEIREDO VIANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAIK WESLEY FIGUEIREDO VIANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.
Nas razões (fls. 2-8), narrou que, desde o dia 15 de abril de 2025, está preso pela prática, em tese, das infrações penais previstas no art. 158, §1° do Código Penal e no art. 4°, alínea "a", da Lei 1.521/51. Argumentou que a prisão preventiva é desnecessária. Apontou que tem predicados pessoais favoráveis e que são cabíveis cautelares diversas. Relatou que o Tribunal de origem denegou habeas corpus. Pediu a concessão de ordem para lhe conferir liberdade.
Neguei a liminar (fls.134-135).
Dispensadas as informações (fl. 146), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e denegação da ordem (fls. 148-150).
Nas fls. 153-160, o impetrante alegou que o feito, na origem, ainda não conta com sentença e que há excesso de prazo.
É o relatório. DECIDO.
A impetração investe contra acórdão proferido em habeas corpus. Substitui, pois, recurso próprio, o que lhe inviabiliza o conhecimento.
A 3ª Seção, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, não há circunstância excepcional que recomende superar esse entendimento.
A decisão que decretou a prisão preventiva trouxe o seguinte enredo do fato (fls. 127-129):
“Infere-se dos autos que o réu vem ameaçando as vítimas e, após busca e apreensão realizada em seu endereço, foram apreendidas diversas armas de fogo, munições e dispositivos eletrônicos. Em sede distrital, o investigado ficou em silêncio. Frise-se que o acusado está sendo acusado por extorsão contra as vítimas com a utilização de arma de fogo e ameaças graves, havendo, inclusive, relatos de que o investigado teria desferido uma cabeçada no marido da vítima e mencionado a frase "quer ver eu te matar aqui", suspeitando que as vítimas teriam noticiado o suposto crime à Polícia. Além disso, há relatos de que a vítima teria deixado sua residência por medo de ser assinada pelo investigado”.
Em sequência, depois de mencionar a hipótese do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como de descrever a existência de materialidade e de indícios de autoria, o Juízo de primeiro grau, em decisão mantida pelo acórdão, destacou a necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal.
Assim, o decreto preventivo realçou a periculosidade social do paciente e a gravidade concreta do fato, extraídas, por exemplo, da apreensão de inúmeras armas e munições e das ameaças realizadas, com arma de fogo, contra a vítima, caso procurasse a autoridade policial.
Esse proceder conta com o endosso de precedentes desta 5ª Turma, dos quais, para ilustrar, cita-se o seguinte: “A jurisprudência desta Corte admite a custódia preventiva como meio idôneo à garantia da ordem pública, notadamente diante de modus operandi revelador de periculosidade, ainda que presentes condições pessoais favoráveis” (AgRg no RHC n. 223.212/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.).
De outro aspecto, a constatação de que teria ameaçado a vítima para que não noticiasse o fato à polícia demonstra que, em liberdade, o paciente teria o potencial de interferir na instrução criminal, o que, igualmente, recomenda a segregação.
A esse respeito:
“A notícia de perturbação causada pelo agente no curso da persecução penal tolhendo, de qualquer forma, a atuação da testemunha em sua ampla liberdade de prestar declarações acerca dos fatos em apuração, é motivo sobejo para a decretação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal”.
(AgRg no HC n. 872.139/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 10/9/2024.).
No mais, “A existência de condições pessoais favoráveis não inviabiliza a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal” (AgRg no RHC n. 215.613/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.).
Por fim, em atenção à petição de fls. 153-160, o próprio impetrante noticiou que a instrução já se encerrou e o feito está em fase de alegações finais, o que demonstra que, a rigor, não se pode cogitar de excesso de prazo (Súmula nº 52, STJ).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1032154/RJ (2025/0333492-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ARTHUR COLOMBIANO SOARESADVOGADO:ARTHUR COLOMBIANO SOARES - RJ221769IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MAIK WESLEY FIGUEIREDO VIANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
HC 1032154/RJ (2025/0333492-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ARTHUR COLOMBIANO SOARESADVOGADO:ARTHUR COLOMBIANO SOARES - RJ221769IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MAIK WESLEY FIGUEIREDO VIANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAIK WESLEY FIGUEIREDO VIANA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente desde 15/4/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 158, § 1º, do Código Penal, c/c o art. 4º, alínea “a”, da Lei n. 1.521/51.
Alega a Defesa que o paciente é primário, possui bons antecedentes, é trabalhador (motorista), tem residência fixa e é pai de uma filha recém-nascida, conforme documentos anexados.
Sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois não há demonstração de periculum libertatis, tampouco risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução penal ou à aplicação da lei penal.
Afirma que conjecturas abstratas não podem justificar a segregação cautelar e que a prisão preventiva deve ser medida excepcional, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a decisão que manteve a prisão preventiva está em desconformidade com a legislação e a jurisprudência, restringindo ilegalmente o direito de ir e vir do paciente.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO