HC 1032074/GO (2025/0333493-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DAVID CORREIA CLEMENTEADVOGADO:DAVID CORREIA CLEMENTE - DF082151IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:PEDRO PAULO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO PAULO PEREIRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que manteve a condenação do paciente e julgou improcedente a Revisão Criminal n. 5533862-17.2025.8.09.0000 (fls. 10/23).
O paciente foi condenado à pena de 36 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado pela prática de homicídio qualificado e tentativas de homicídio qualificado (Processo n. 0120006-31.2017.8.09.0158, da Vara Criminal da comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO).
Em suma, o impetrante alega que o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial violou o art. 226 do Código de Processo Penal, pois não houve descrição prévia do suposto autor pelas vítimas/testemunhas antes da exibição das fotografias, nem foi formado um grupo de fotografias com pessoas semelhantes ao paciente, sendo exibidas apenas fotografias constantes no arquivo da delegacia.
Sustenta ainda que a condenação do paciente contraria o Tema 1.258 do STJ, que estabelece a obrigatoriedade de observância das regras do art. 226 do CPP, sob pena de invalidade da prova, e que a confirmação do reconhecimento em juízo não convalida o vício original, ressaltando que não há outras provas robustas e independentes que pudessem fundamentar a condenação, como confissão, apreensão de arma ou laudos periciais.
Alega que os depoimentos das vítimas e testemunhas são contraditórios e insuficientes para sustentar a condenação, destacando inconsistências nas descrições físicas do acusado e mudanças nas versões apresentadas em juízo.
Em caráter liminar, requer a suspensão dos efeitos da condenação, até o julgamento final do habeas corpus. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para declarar a nulidade da prova de reconhecimento utilizada como fundamento da condenação, do processo e da sentença condenatória; bem como para excluir a condenação em questão do histórico criminal do paciente, com a determinação de que não seja considerada para quaisquer fins, incluindo o cômputo da pena e a análise de benefícios na execução penal.