Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 942790/RJ (2024/0333502-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:FRANCISCO ANGELO SABOIAADVOGADOS:TIAGO BUNNING MENDES - MS018802LUCIANO ALBUQUERQUE SILVA - MS029100AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
2024
AgRg no HC 942790/RJ (2024/0333502-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:FRANCISCO ANGELO SABOIAADVOGADOS:TIAGO BUNNING MENDES - MS018802LUCIANO ALBUQUERQUE SILVA - MS029100AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 942790/RJ (2024/0333502-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:TIAGO BUNNING MENDESADVOGADO:TIAGO BUNNING MENDES - MS018802IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:FRANCISCO ANGELO SABOIAADVOGADOS:TIAGO BUNNING MENDES - MS018802LUCIANO ALBUQUERQUE SILVA - MS029100INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em benefício de FRANCISCO ANGELO SABOIA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, ao julgar o recurso em sentido estrito, confirmou a decisão de pronúncia do paciente como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (Autos n. 0005318-54.2017.8.19.0004).
Sustenta-se, em suma, que a análise superficial dos autos já torna evidente o flagrante constrangimento ilegal que enfrenta o paciente, ante manutenção da decisão de pronúncia com base apenas em testemunhas de “ouvir-dizer” e elementos informativos colhidos no inquérito (fl. 5).
Alega-se, nesse sentido, que a decisão de pronúncia transcreveu todos os depoimentos colhidos durante a instrução processual, desprezando o fato de que todos são testemunhos indiretos (de “ouvir dizer”) e que não apontam o paciente como autor do delito (fl. 6).
Defende-se que as declarações prestadas por informantes, quais sejam os filhos da vítima com o paciente, que expressamente “acreditam” haver participação do Paciente, bem como a existência de perícia que em nada revela a autoria do delito, vez que incapaz de apontar qual arma de fogo realizou os disparos fatais, não podem justificar a pronúncia do paciente (fl. 15).
Requer-se, assim (fl. 17):
a) Liminarmente, suspender o processo, revogando a prisão preventiva do Paciente até o julgamento de mérito do presente writ, a fim de evitar possível designação de julgamento do magistrado de origem;
b) Ao final, conhecer e prover a presente impetração, a fim de, considerando a ausência de elementos mínimos quanto à autoria do delito, despronunciar o Paciente, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, porquanto insuficientes as provas de autoria angariadas em seu desfavor.
Indeferi o pedido liminar e o subsequente pedido de reconsideração.
Informações prestadas às fls. 194/198.
Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, nos termos do parecer de fls. 200/203.
É o relatório.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se na linha de não ser admissível o habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio. Ainda, a ilegalidade passível de justificar a impetração do mandamus substitutivo deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
Isso porque, conforme o acórdão ora impugnado, os indícios suficientes de autoria exsurgem do contexto probatório produzido nos autos, sobretudo do registro de ocorrência de fls. 53/54 (e-docs. 000061/000063) e registro de ocorrência aditado de fls. 57/58 (e-docs. 000068/000070), ambos referentes ao roubo na escola da vítima, registro de ocorrência de fls. 59/60v (e-doc. 000071/000074), referente ao roubo na residência da vítima, auto de apreensão de fls. 197 (e-doc. 000244), laudos de exame em local (constatação) de fls. 281/285v (e-docs. 000334/000343), laudos de exame de confronto balístico entre componentes de munição (deflagrados) de fls. 286/288 (e- docs. 000344/000348) e fls. 303/307 (e-docs. 000370/000374), todos estes conjugados com a prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (fls. 59/60).
Concluiu o Relator que (fl. 83 – grifo nosso):
[...]
De todos os elementos produzidos nos autos exsurgem duas versões, uma apresentada pela defesa, lastreada nos últimos depoimentos colacionados, e outra trazida pela acusação, amparada nas declarações ofertadas pelos filhos da vítima e do acusado, pelo irmão da vítima, por "Chico Litro", pelas testemunhas que presenciaram o crime e demais testemunhas que tinham conhecimento do contexto conflituoso entre os acusados e a vítima, bem como demais elementos probatórios coligidos aos autos, em especial a prova pericial.
Por conseguinte, correta a decisão que pronunciou o acusado Francisco Ângelo Saboia em relação ao crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, na medida em que existindo versões distintas sobre os fatos, a opção por uma delas depende da valoração aprofundada da prova constante nos autos, o que, no entanto, não pode ser efetuado seja pelo juiz singular seja por esse órgão colegiado, por se tratar de competência exclusiva do Conselho de Sentença por expressa disposição constitucional.
Do exame dos trechos transcritos observa-se que as instâncias ordinárias fundamentaram a convicção a respeito da necessidade de submissão do ora paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri em provas judicializadas, em especial a prova oral – da qual se extraem os indicativos da existência de relação conflituosa entre o casal e do uso ostensivo de arma pelo acusado, inclusive com o relato de episódio em que alguns dos cartuchos por ele utilizados teriam sido enterrados por um funcionário da casa, o que possibilitou o posterior confronto balístico – aliada à prova pericial, dando conta de que alguns dos cartuchos guardados na residência, de propriedade do acusado, e um dos cartuchos encontrados no local do crime teriam saído da mesma arma.
Assim, ausente o apontado constrangimento, até porque alcançar conclusão inversa exigiria reexame de provas.
Sobre o tema, confiram-se, por exemplo, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 866.605/ES, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/9/2024; e AgRg no HC n. 948.115/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 6/11/2024.
Pelo exposto, denego a ordem (art. 34, XX, do RISTJ).
Publique-se.