Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1032075/PR (2025/0333516-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:NYCHELLEN CYRIA ABDALA DUARTEADVOGADOS:NYCHELLEN CYRIA ABDALA - PR054947JULLYANE INGRIT ABDALA BASSETTI - PR052426IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:HENRIQUE BIAJONE RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de HENRIQUE BIAJONE RIBEIRO, em que se aponta como ato coator o HC n. 0097655-77.2025.8.16.0000, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
De início, verifico que a impetrante se insurge contra decisão de Desembargador Relator que, monocraticamente, declarou extinto o habeas corpus impetrado pela Defesa.
Assim, ausente a demonstração de interposição de agravo regimental para provocar a manifestação do órgão colegiado, fica inviabilizado o conhecimento do presente habeas corpus por esta Corte Superior em razão da ausência de exaurimento de instância.
Neste sentido a jurisprudência desta c. Corte:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E NÃO CUMPRIDO. RÉU FORAGIDO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 474/2022, DO CNJ. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
2. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se voltava contra decisão monocrática de Relator. [...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 891.469/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INSTAURADA.
1. Tendo a impetração sido direcionada à decisão monocrática proferida pelo relator, na origem, verifica-se o não exaurimento da instância antecedente.
2. "O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 399.172/MA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017.)
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 840.269/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1032075/PR (2025/0333516-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:NYCHELLEN CYRIA ABDALA DUARTEADVOGADOS:NYCHELLEN CYRIA ABDALA - PR054947JULLYANE INGRIT ABDALA BASSETTI - PR052426IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:HENRIQUE BIAJONE RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1032075/PR (2025/0333516-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:NYCHELLEN CYRIA ABDALA DUARTEADVOGADOS:NYCHELLEN CYRIA ABDALA - PR054947JULLYANE INGRIT ABDALA BASSETTI - PR052426IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:HENRIQUE BIAJONE RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
HC 1032075/PR (2025/0333516-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:NYCHELLEN CYRIA ABDALA DUARTEADVOGADOS:NYCHELLEN CYRIA ABDALA - PR054947JULLYANE INGRIT ABDALA BASSETTI - PR052426IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:HENRIQUE BIAJONE RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.