Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. RODRIGO CORBELARI PEREIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- RODRIGO CORBELARI PEREIRA (OAB 31532/ES), DAVID METZKER DIAS SOARES (OAB 15848/ES), ISABELA DE MARIZ PORTELLA (OAB 33798/ES)
HC 1032160/ES (2025/0333520-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RODRIGO CORBELARI PEREIRAADVOGADOS:DAVID METZKER DIAS SOARES - ES015848RODRIGO CORBELARI PEREIRA - ES031532ISABELA DE MARIZ PORTELLA - ES033798IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:P DE C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de P de C M, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, não comporta processamento.
Busca a impetração a declaração da prescrição em abstrato da pretensão punitiva dos crimes deduzidos na queixa-crime e, por consequência, o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Ocorre que, ao se manifestar a respeito do tema, o Tribunal estadual consignou que a pretensão carece de interesse de agir, na medida em que a decisão monocrática que originou todos os recursos e incidentes que foram objeto de apreciação no acórdão embargado já declarou extinta a punibilidade dos crimes de calúnia e de difamação imputados pela querelante embargante à querelada embargada, com base na ausência do pagamento das custas desta ação penal privada, o que, implicou, inclusive, na fluência do prazo decadencial para sua propositura (fl. 15).
De fato, além de ser inegável que o objeto da impetração não representa ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção da paciente, o que revela a manifesta inadequação da via eleita, também não há interesse de agir na hipótese, considerando que já houve a declaração de extinção da punibilidade dos crimes.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
