Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg nos EDcl no HC 1032163/SP (2025/0333542-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:ALEXSANDRO DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 15/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
EDcl nos HC 1032163/SP (2025/0333542-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOEMBARGANTE:ALEXSANDRO DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXSANDRO DA SILVA OLIVEIRA, assistido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contra decisão monocrática de fls. 319-322 que não conheceu do habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade.
A impetração veiculava, em síntese, nulidade por suposta reformatio in pejus em razão de alegada preclusão das razões ministeriais, além de pleitos subsidiários de redimensionamento da pena, compensação confissão/reincidência, reconhecimento de tentativa e abrandamento do regime inicial.
Nos aclaratórios, a defesa afirma omissão quanto ao reconhecimento de que o Tribunal de Justiça teria enfrentado todas as teses (fls. 328-334).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. A disciplina é aplicada, no processo penal, em harmonia com a regra do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que delimita os vícios sanáveis e não autoriza a rediscussão do mérito sob a forma de embargos. No caso, as razões articuladas pela defesa não evidenciam vício típico do art. 619 do CPP, mas revelam inconformismo com os fundamentos adotados na decisão monocrática de fls. 319-322.
Em que pesem as razões suscitadas pelo embargante, a decisão monocrática enfrentou a questão do cabimento e da extensão do controle em habeas corpus, ao consignar que a via eleita foi utilizada como substitutivo de recurso próprio e que, ausente pronunciamento prévio da Corte de origem sobre os temas da impetração, não seria possível o exame direto, sob pena de indevida supressão de instância (fls. 320-321).
EDcl nos HC 1032163/SP (2025/0333542-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOEMBARGANTE:ALEXSANDRO DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXSANDRO DA SILVA OLIVEIRA contra a decisão monocrática de fls. 319-322, por meio da qual não conheci do pedido de habeas corpus.
Intimem-se os embargados para que se manifestem sobre os embargos de declaração de fls. 328-335.
Publique-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
2025
HC 1032163/SP (2025/0333542-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXSANDRO DA SILVA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO DA SILVA OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1502573-44.2024.8.26.0535.
A defesa informa que o paciente foi condenado como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 12 dias-multa no mínimo legal.
A condenação decorreu de tentativa de subtração de 9 peças de carne avaliadas em R$ 1.185,71, pertencentes ao Supermercado X, sendo a res furtiva integralmente restituída à vítima.
O paciente confessou parcialmente os fatos em juízo. Sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça incorreu em nulidade por violação à vedação da reformatio in pejus, uma vez que o recurso de apelação do Ministério Público não deveria ter sido conhecido em razão da preclusão.
Alega, ainda, que a dosimetria da pena foi desproporcional, pois não teria observado os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena. Argumenta que a confissão do paciente deveria compensar integralmente a agravante da reincidência específica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
A defesa também afirma que o delito não passou da esfera da tentativa, sendo aplicável a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do Código Penal.
Aduz que o regime inicial fechado é desproporcional, considerando que a pena aplicada permite a fixação de regime aberto ou, ao menos, semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal e da Súmula n. 269 do STJ. Alega, ainda, que o paciente permaneceu preso cautelarmente durante o processo, devendo ser aplicada a detração penal, conforme o , do Código de Processo Penal, o que justificaria a fixação de regime menos gravoso.
Da mesma forma, a decisão embargada registrou inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar, de ofício, o conhecimento excepcional do writ, reafirmando que o habeas corpus não se presta ao reexame de matérias não debatidas nas instâncias ordinárias (fls. 322). Nesse contexto, não se verifica a apontada omissão, pois o núcleo decisório foi claro ao delimitar a razão de não conhecimento e a inviabilidade do exame do mérito na via estreita da impetração substitutiva.
Quanto à alegação de erro material pela suposta ausência de enfrentamento na origem, a via dos embargos não se presta à substituição do juízo de adequação adotado na decisão monocrática, que, diante do escopo do habeas corpus e dos limites do controle por esta Corte, delimitou a impossibilidade de avançar sobre matérias que demandariam revolvimento do acervo decisório das instâncias ordinárias. A pretensão, sob a roupagem de erro material, visa na realidade reabrir o debate sobre o conhecimento do writ, o que não se admite pela via dos aclaratórios.
No que tange às teses de nulidade por reformatio in pejus, compensação confissão/reincidência e tentativa, a decisão embargada explicita que não se pode transbordar do que foi objeto de devolução e pronunciamento na origem, sob pena de supressão de instância, em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em recursos e habeas corpus, afasta o exame de matérias não apreciadas pelas instâncias ordinárias e repudia o uso do writ como sucedâneo recursal (AgInt nos EDcl no AREsp 1692724/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 13/09/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1569649/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01/12/2021; HC 850656/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 17/02/2025). A mera discordância da parte com a fundamentação ou com o resultado do julgado não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
[...]
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, capazes de justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo via adequada para rediscutir matéria já decidida.
6. O acórdão embargado enfrentou adequadamente o tema central da intempestividade do agravo em recurso especial, indicando o marco de intimação, o prazo legal e a disciplina aplicável, não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
[...]
11. Não se constata obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que enunciou claramente os parâmetros aplicados e registrou a ausência de comprovação documental após intimação saneadora.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de comprovação documental de feriado ou suspensão de prazo processual no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação saneadora, justifica o reconhecimento da intempestividade do recurso. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.003, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.006.706/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.935.653/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, REPDJEN de 27/11/2025, DJEN de 13/10/2025.
(EDcl no AgRg no AREsp 3059958/GO, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgamento 10/02/2026, DJEN 20/02/2026).
A decisão já assentou, de modo suficiente, a razão de não conhecimento do habeas corpus substitutivo e a inexistência de ilegalidade flagrante, de modo que os aclaratórios, tal como postos, possuem nítido caráter infringente e não se enquadram nas hipóteses do art. 619 do CPP.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Ministro
CARLOS PIRES BRANDÃO
EDcl nos HC 1032163/SP (2025/0333542-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOEMBARGANTE:ALEXSANDRO DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente aguarde o julgamento do mérito do habeas corpus em regime aberto, com a expedição de alvará de soltura. No mérito, concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade do acórdão em razão da vedação à reformatio in pejus ou, subsidiariamente, para reduzir as penas aplicadas e abrandar o regime inicial de cumprimento de pena.
Liminar indeferida (fls. 268-269).
Informações prestadas (fls. 277-308).
Parecer do Ministério Público opinando pela denegação da ordem (fls. 314-318).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a ocorrência de eventual ilegalidade passível de conhecimento de ofício.
Pretendem, em síntese, a declaração da nulidade do acórdão em razão da vedação à reformatio in pejus ou, subsidiariamente, para reduzir as penas aplicadas e abrandar o regime inicial de cumprimento de pena.
Todavia, observa-se que as referidas teses não foram enfrentadas pela eg. Corte de origem. O acórdão vergastado é derivado da apelação interposta pelo Ministério Público Estadual e, mesmo tendo oposto embargos de declaração, o impetrante não mencionou as matérias aqui expostas.
Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre os referidos temas expostos na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, verifica-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição . Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1692724 SP 2020/0092021-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1 .022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art . 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 2. "O STJ não pode transbordar daquilo que consta no acórdão recorrido e no recurso especial para julgar matéria não decidida pelas instâncias ordinárias, que não é objeto do recurso especial trazido a julgamento, sob pena de incorrer em (i) violação ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, (ii) supressão de instância e (iii) decisão extra petita" (REsp 1081149/RS, Rel . p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 18/06/2019), não havendo falar-se em omissão. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1569649 SP 2019/0250000-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE . QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I . CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por tráfico de entorpecentes, após recurso de apelação do Ministério Público. 2. A defesa alega quebra da cadeia de custódia do material entorpecente, ausência de lacre ou mecanismo de preservação e que a quantidade apreendida não indica traficância . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias alegadas.4 . Outra questão é a possibilidade de análise de alegações de quebra de cadeia de custódia e ausência de lacre, que não foram debatidas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal .6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias alegadas impede a análise direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância.7. A jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento adequado para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos ou matérias não debatidas nas instâncias ordinárias . IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(STJ - HC: 850656 RJ 2023/0312145-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025).
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1032163/SP (2025/0333542-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXSANDRO DA SILVA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1032163/SP (2025/0333542-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXSANDRO DA SILVA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO DA SILVA OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1502573-44.2024.8.26.0535.
A defesa informa que o paciente foi condenado como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 12 dias-multa no mínimo legal.
A condenação decorreu de tentativa de subtração de 9 peças de carne avaliadas em R$ 1.185,71, pertencentes ao Supermercado X, sendo a res furtiva integralmente restituída à vítima. O paciente confessou parcialmente os fatos em juízo.
Sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça incorreu em nulidade por violação à vedação da reformatio in pejus, uma vez que o recurso de apelação do Ministério Público não deveria ter sido conhecido em razão da preclusão.
Alega, ainda, que a dosimetria da pena foi desproporcional, pois não observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena. Argumenta que a confissão do paciente deveria compensar integralmente a agravante da reincidência específica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
A defesa também afirma que o delito não passou da esfera da tentativa, sendo aplicável a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do Código Penal.
Aduz que o regime inicial fechado é desproporcional, considerando que a pena aplicada permite a fixação de regime aberto ou, ao menos, semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal e da Súmula n. 269 do STJ. Alega, ainda, que o paciente permaneceu preso cautelarmente durante o processo, devendo ser aplicada a detração penal, conforme o , do Código de Processo Penal, o que justificaria a fixação de regime menos gravoso.
HC 1032163/SP (2025/0333542-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXSANDRO DA SILVA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente aguarde o julgamento do mérito do habeas corpus em regime aberto, com a expedição de alvará de soltura. No mérito, concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade do acórdão em razão da vedação à reformatio in pejus ou, subsidiariamente, para reduzir as penas aplicadas e abrandar o regime inicial de cumprimento de pena.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Em que pese os argumentos da impetração, não se faz possível verificar, em juízo de cognição sumária, o lastreamento das decisões proferidas na origem nem das alegações consignadas no presente habeas corpus, de modo que a análise possível em sede de liminar resta prejudicada.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, que deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)