Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 854429/SP (2023/0333546-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:KAREN REQUENA ALVESADVOGADOS:EVANDRO MARCOS TÓFALO - SP302545KAREN REQUENA ALVES - SP361117IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO APARECIDO FOGO DOS ANJOSCORRÉU:FRANSLEI DE SOUZA DA SILVA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO APARECIDO FOGO DOS ANJOS, tendo como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1500026-21.2022.8.26.0561.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis, à pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 29, ambos do Código Penal (fls. 13-17).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena do paciente para 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Operado o trânsito em julgado em 15/08/2023, sobreveio a impetração do presente habeas corpus objetivando a concessão da ordem de modo a: revisar os critérios empregados na dosimetria da pena.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 49-50).
As informações foram prestadas (fls. 56-58 e 61-85).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 87-89).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na negativa de revisão dos critérios empregados na individualização da pena.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal/1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Não obstante, verifico que a tese de reconhecimento da atenuante de menoridade relativa apresentada nesta impetração sequer foi conhecida pelo Tribunal de Justiça, uma vez que a matéria não foi objeto de discussão na origem.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça encontra-se impedido de apreciar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. A esse respeito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via própria.
2. A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. Precedentes.
3. A suposta nulidade decorrente da busca pessoal não chegou a ser debatida no acórdão da revisão criminal ajuizada, e nem mesmo no recurso de apelação anterior, motivo pelo qual não merece ser conhecida, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 912.940/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No tocante à fixação de regime de cumprimento de pena, dispõe o art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal que, sendo a condenação superior a 8 (oito) anos, o regime inicial deverá ser o fechado.
De toda sorte, não vislumbro nenhuma ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.